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Portaria 597/80, de 11 de Setembro

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Sumário

Fixa o preço do figo e da aguardente de figo da campanha de 1980-1981.

Texto do documento

Portaria 597/80

de 11 de Setembro

Os aumentos verificados nos custos de produção de figo para a indústria, com incidência especial na mão-de-obra e na tracção, justificam a necessidade de efectuar a respectiva revisão dos preços, ajustando e actualizando os seus valores.

Deste modo, o presente diploma estabelece os novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1980-1981.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGAA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 200$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool é de 27$40 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela AGAA, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 4$50 por litro.

5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGAA.

6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo.

9.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Fica revogada a Portaria 661/79, de 7 de Dezembro.

11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 27 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Armando de Sousa e Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-35267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Portaria 661/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1979-1980 para o figo industrial e aguardente de figo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-23 - Despacho Normativo 317/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o preço da aguardente de figo e a taxa da respectiva laboração na campanha de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-02 - Portaria 943/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa os preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1981-1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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