de 11 de Setembro
Os aumentos verificados nos custos de produção de figo para a indústria, com incidência especial na mão-de-obra e na tracção, justificam a necessidade de efectuar a respectiva revisão dos preços, ajustando e actualizando os seus valores.Deste modo, o presente diploma estabelece os novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1980-1981.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGAA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 200$00 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool é de 27$40 por litro.
4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela AGAA, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 4$50 por litro.
5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGAA.
6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.
7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo.
9.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Fica revogada a Portaria 661/79, de 7 de Dezembro.
11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 27 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Armando de Sousa e Almeida.