Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 661/79, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1979-1980 para o figo industrial e aguardente de figo.

Texto do documento

Portaria 661/79

de 7 de Dezembro

Aumentos significativos nos custos dos principais factores de produção do figo industrial e da aguardente de figo mostram a necessidade de efectuar a respectiva revisão de preços, ajustando e actualizando os seus valores.

Assim, consagram-se no presente diploma novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1979-1980.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGAA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 140$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool, é de 18$00 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela AGAA, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 2$00 por litro.

5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGAA.

6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo.

9.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Fica revogada a Portaria 703/78, de 5 de Dezembro.

11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 26 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Fernando Esteves Águas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-207631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Portaria 703/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo industrial e aguardente de figo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 597/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa o preço do figo e da aguardente de figo da campanha de 1980-1981.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda