Portaria 943/81
de 2 de Novembro
Estabelece-se, pelo presente diploma, os novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1981-1982.
Esses preços tomam em consideração os agravamentos de custo dos factores de produção, e bem assim o decréscimo de rendimento ocasionado pela seca.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 260$00 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA é de 38$20 por litro.
4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50.º x 20.º, é de 6$00 por litro.
5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGA.
6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.
7.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente.
8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
9.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
10.º Fica revogada a Portaria 597/80, de 11 de Setembro.
11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.