Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 881/82, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços para o figo industrial e para a aguardente de figo na campanha de 1982-1983.

Texto do documento

Portaria 881/82
de 18 de Setembro
Continuam a manter-se no corrente ano os condicionalismos que justificam a fixação de preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1982-1983.

Os aumentos verificados nos factores de produção, nomeadamente nos salários, adubos e transportes, impõem que se proceda a uma actualização dos preços.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 300$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, colocada nas fábricas produtoras de álcool, a indicar pela AGA, é de 45$00 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, é de 7$50 por litro.

5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGA.

6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente.
8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

9.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º Fica revogada a Portaria 943/81, de 2 de Novembro.
11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-02 - Portaria 943/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa os preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1981-1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-15 - Portaria 928/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga a Portaria n.º 881/82, de 18 de Setembro que fixa o preço do figo para destilação e de aguardente de figo na campanha de 1982-1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda