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Regulamento 726/2018, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 726/2018

Ana Maria de Jesus da Silva, na qualidade de Vereadora em regime de permanência, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 14 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 30 de agosto de 2018, aprovou o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis.

25 de setembro de 2018. - A Vereadora, Ana Maria de Jesus da Silva, Dr.ª

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração, veio introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços fixado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis e 126/96, de 10 de agosto.º 216/96, de 20 de novembro, e na Portaria 154/96, de 15 de maio.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento deixa de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora se mantenha a obrigatoriedade de afixação do mapa horário de funcionamento em local visível do exterior.

A atual legislação permite, ainda assim, que o Município possa limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

A experiência até agora registada no Município de Oliveira de Azeméis, na vigência do anterior regulamento, permite-nos afirmar que a liberalização dos horários terá por consequência, em determinadas zonas da cidade ou setores de atividade, agravar e/ou aumentar situações de incomodidade para as pessoas que vivem na proximidade dos estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pois estas atividades têm gerado mais problemas em termos de perturbação do direito ao descanso dos moradores vizinhos.

Assim, mostra-se totalmente oportuno restringir, os horários de funcionamento de determinados estabelecimentos, designadamente os situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, com o intuito de obter um equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença, para acautelar e preservar a população das zonas envolventes dos estabelecimentos cuja atividade seja suscetível de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, provocando incómodo.

Ademais, têm-se verificado episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Oliveira de Azeméis, mas um pouco por todas as cidades do país, pondo em causa o descanso dos moradores.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, embora, numa lógica custo/benefício, não possa ser, quantitativamente, mensurável, irá permitir assegurar uma adequada convivialidade dos usos urbanísticos concedidos, fator, claramente, benéfico para a boa organização da cidade e do Concelho, introduzindo, nesse sentido, uma restrição (custo) no princípio da liberalização dos horários, recentemente, instituído com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, repousando tal medida restritiva, de forma geral, na defesa intransigente do sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes no Concelho de Oliveira de Azeméis.

Em reunião ordinária, realizada a 1 de junho de 2018, da câmara municipal de Oliveira de Azeméis, foi aprovada a proposta de projeto do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através de publicação no Boletim Municipal n.º 978 de 7 de junho de 2018 e no sítio institucional da câmara municipal de Oliveira de Azeméis.

Na fase de consulta pública, de modo a dar cumprimento, ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação que lhe foi dada por posteriores alterações, designadamente o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a consulta dos serviços e seguintes entidades: Gabinete Central de Fiscalização; Núcleo de Competências Ambiente e Conservação da Natureza; Proprietários dos Estabelecimentos Comerciais denominados, Remédio Santo, Sexto Sentido e Disse-me Um Adivinho; ADICOL - Administração de Condomínios; Associação Comercial de Oliveira de Azeméis e Vale Cambra; Juventude Social-Democrata de Oliveira de Azeméis; Partido Comunista de Oliveira de Azeméis; Guarda Nacional Republicana; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e Uniões e Juntas de Freguesia do Concelho.

Face ao exposto, o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis foi revisto e adaptado tendo em atenção as referidas alterações legislativas, sem nunca descurar a proteção da segurança e salvaguarda da qualidade de vida e bem-estar dos munícipes, bem como os interesses económicos em presença, ponderando ainda as expectativas e os anseios da comunidade municipal.

Nestes termos, o Regulamento passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, instalados ou que venham a instalar-se no Concelho.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas são classificados, no âmbito do presente regulamento e para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento, de acordo com os números seguintes.

2 - São estabelecimentos do Grupo A:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Joalharias, ourivesarias e relojoarias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de venda de materiais de construção;

k) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;

m) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

n) Floristas;

o) Clubes de vídeo;

p) Lavandarias e tinturarias;

q) Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens, ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

r) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

s) Galerias de arte e de exposições;

t) Marcenarias e carpintarias;

u) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

v) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

w) Farmácias de oficina;

x) Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco e outros;

y) Estabelecimentos multimédia, ciberespaços, espaços internet e afins;

z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

3 - São estabelecimentos do Grupo B:

a) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, com exceção dos previstos no n.º 4 e 5 do presente artigo;

b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias, com exceção dos previstos no n.º 4 e 5 do presente artigo;

c) Lojas de conveniência.

d) Cinemas, teatros e similares;

e) Salões de jogos;

f) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - São estabelecimentos do Grupo C:

a) Os estabelecimentos designados por Bares, pubs e outros estabelecimentos similares.

5 - São estabelecimentos do Grupo D:

a) Os estabelecimentos designados por discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e outros estabelecimentos similares.

CAPÍTULO II

Regime Geral de Funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 5.º do Regulamento.

2 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 5.º

Limites de funcionamento

O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:

a) Grupo A - Os estabelecimentos podem funcionar em regime livre;

b) Grupo B - Os estabelecimentos podem funcionar entre as 5 horas e a 1 hora do dia imediato, de domingo a quinta-feira e entre as 5 horas e as 2 horas do dia imediato, às sextas, sábados e vésperas de feriados;

c) Grupo C - Os estabelecimentos podem funcionar entre as 9 horas e as 2 horas do dia imediato, de domingo a quinta-feira e entre as 9 horas e as 4 horas do dia imediato, às sextas, sábados e vésperas de feriados;

d) Grupo D - Os estabelecimentos podem funcionar entre as 12 e as 4 horas do dia imediato, de domingo a quinta-feira e entre as 12 horas e as 6 horas do dia imediato, às sextas, sábados e vésperas de feriados.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - As esplanadas de apoio a um estabelecimento não podem funcionar além das 23 horas ou até à hora do encerramento do estabelecimento, se ocorrer antes.

2 - No caso de o estabelecimento encerrar depois das 23 horas pode o público permanecer na mesma até ao horário de encerramento do mesmo, conforme artigo 9.º, devendo serem cumpridas as normas constantes quer no Regulamento Geral do Ruído quer no Regulamento Municipal do Ruído.

Artigo 7.º

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de carácter não sedentário

Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas de carácter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso publico, devidamente autorizados, podem funcionar até às 2 horas de domingo a quinta-feira do dia imediato e até às 6 horas do dia imediato, de sexta-feira, sábados e vésperas de feriados.

Artigo 8.º

Regras de funcionamento específicas

1 - Os estabelecimentos mencionados no grupo C e D do artigo 5.º que disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, e que funcionem depois das 23 horas, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitadores acústicos, nos termos do Regulamento Municipal do Ruído.

2 - Os estabelecimentos mencionados no número anterior que não cumpram com os requisitos mencionados e que funcionem para além das 23 horas, serão considerados em funcionamento além do horário estabelecido, para efeitos de contraordenação.

Artigo 9.º

Permanência de pessoas nos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, depois da hora de encerramento, à exceção dos proprietários e funcionários, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, para escoamento dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

Artigo 10.º

Afixação do horário de funcionamento

1 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o horário de funcionamento em local bem visível e legível do exterior.

3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado o horário de funcionamento em local bem visível e legível do exterior.

CAPÍTULO III

Regime Especial de Funcionamento

Artigo 11.º

Alargamento pontual do horário de funcionamento

1 - O Presidente ou o Vereador com competência subdelegada pode, pontualmente e a requerimento dos interessados, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos para a realização de eventos específicos para além dos limites fixados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado, sob pena de indeferimento liminar, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data em que se pretende realizar o evento, e em caso de deferimento, está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor é fixado na tabela de taxas do Município de Oliveira de Azeméis, em vigor.

3 - O alargamento pontual, para estabelecimentos instalados em edifícios habitacionais ou sujeitos a propriedade horizontal, deve ser instruído com a declaração de não oposição pela maioria dos condóminos em que declarem que não veem inconveniente no alargamento em causa.

4 - Em todas as épocas ou determinadas épocas do ano, em ocasiões festivas ou ainda em eventos de interesse concelhio, pode o presidente da câmara ou vereador com competência subdelegada, oficiosamente, autorizar o alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 5.º, 6.º e 7.º, que pode abranger um ou vários estabelecimentos e/ou áreas concretamente delimitadas.

5 - Na véspera de carnaval, natal e fim de ano, bem como, nos eventos concelhios, nomeadamente, Mercado à moda antiga e Noite Branca, os estabelecimentos podem funcionar até às 6 horas do dia imediato.

Artigo 12.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência subdelegada, oficiosamente ou em resultado do exercício do direito de petição dos particulares, da junta de freguesia ou da força de segurança territorialmente competente, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento, mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º dos estabelecimentos com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no direito ao descanso, à tranquilidade e ao sono destes, atendendo quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das atividades económicas envolvidas.

2 - Na restrição do horário de funcionamento, devem ser ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido de parecer, cujo mesmo não é vinculativo.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

5 - Em caso de modificação de titular de exploração assiste ao mesmo o direito de pedir a reapreciação da restrição por parte da câmara municipal, não tendo o pedido efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às entidades fiscalizadoras, devendo estar sempre presente o responsável pelo estabelecimento.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Para além das coimas previstas no n.º 1, o levantamento de três autos de infração, no espaço de dois anos, por parte da GNR ou de qualquer entidade fiscalizadora determinará, automaticamente, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de três meses.

Artigo 15.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência subdelegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação mais atual e demais legislações aplicáveis, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Disposição transitória

No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os seus estabelecimentos às regras de funcionamento específico mencionadas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

311682933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3511776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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