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Regulamento 706/2018, de 23 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 706/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao "Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de mestrado da Universidade do Porto", procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do art.º 98.º do CPA.

A presente alteração tem como objetivo adequar o presente regulamento à alteração legislativa operada com a publicação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que constitui a quinta alteração legislativa ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo sido ouvido o Conselho de Diretores.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo 8/2015, de 18 de maio, e publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos integrados de mestrado da Universidade do Porto (U.Porto), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor, conforme definido no artigo 8.º

Artigo 3.º

Ciclo de estudos integrado de mestrado

1 - O ciclo de estudos integrado de mestrado visa uma formação integrada que culmina na atribuição do grau de mestre nas áreas de formação de Arquitetura e Urbanismo, Ciências Farmacêuticas, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária garantindo também, a atribuição do grau de licenciado aos estudantes que completem os primeiros 180 créditos ECTS do plano de estudos.

2 - A U.Porto confere o grau de mestre aos estudantes que tenham obtido o número de créditos fixado no plano de estudos do ciclo de estudos integrado de mestrado através da aprovação em todas as unidades curriculares que o integram e no ato público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio, conforme plano de estudos e regulamento específico do ciclo de estudos.

3 - A concessão do grau de mestre pela U.Porto pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Revelar capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Ter capacidade para aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

4 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, aprovada conjuntamente com a criação do ciclo de estudos, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

5 - A aprovação pelo Reitor de um ciclo de estudos integrado de mestrado carece de comprovação da existência de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 16.º, n.os 3 e 8 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Direção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um diretor, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - As faculdades responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.

3 - O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da U.Porto. É nomeado nos termos previstos nos estatutos da respetiva faculdade, cabendo-lhe as funções de coordenação do ciclo de estudos.

4 - O diretor pode ser coadjuvado por codiretor(es) segundo modelo de funcionamento a definir no regulamento específico do ciclo de estudos.

5 - Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva faculdade.

6 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no ciclo de estudos.

7 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos.

f) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva faculdade.

8 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

9 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu diretor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

10 - Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à U.Porto reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares em vigor nas instituições associadas, com as necessárias adaptações, concretizadas nos protocolos de associação e respetivas adendas, bem como nos regulamentos dos ciclos de estudos, aprovados pelos órgãos competentes das instituições associadas.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre (MI) rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nomeadamente pelas normas legais aplicáveis ao concurso nacional de acesso ao ensino superior público, aos regimes especiais de acesso, bem como aos concursos especiais, neles se incluindo o dos estudantes internacionais.

2 - Podem ainda aceder a um MI estudantes de outros ciclos de estudos em áreas afins, possuidores ou não do grau de licenciado ou diploma equivalente, ao abrigo do regime de reingressos e mudança de par instituição/curso, desde que para o efeito existam vagas, devendo a comissão científica do ciclo de estudos proceder à creditação da formação anterior tendo em consideração os conhecimentos e competências adquiridas, e definir o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada um destes candidatos.

3 - Podem ainda ingressar no 4.º ano do MI, ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, licenciados em área adequada com a finalidade de obterem o grau de mestre, devendo:

a) As candidaturas efetuar-se nos prazos fixados por despacho do Reitor da U.Porto;

b) O número de vagas e critérios de seleção para ingresso em cada MI ser aprovado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade;

c) A comissão científica do MI definir o plano de estudos a cumprir por cada um dos candidatos, que não deverá, por norma, ultrapassar os 120 créditos ECTS e incluirá sempre a apresentação e defesa pública de uma dissertação ou de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio, enquanto elemento caracterizador do grau de mestre.

4 - Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos integrados de mestrado podem explicitar condições de creditação tendo em conta a avaliação dos conhecimentos e competências do estudante necessárias para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - O concurso de acesso aos ciclos de estudos integrados de mestrado em medicina, ao abrigo do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, rege-se por regulamento específico aprovado pelo conselho científico da respetiva faculdade e homologado pelo Reitor.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos integrado de mestrado tem 300 a 360 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre dez a doze semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - A aprovação nos 180 créditos ECTS correspondentes aos seis primeiros semestres curriculares do plano de estudos confere, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o grau de licenciado, cuja denominação deve distinguir-se da do grau de mestre.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos integrado de mestrado inclui:

a) Uma componente curricular, constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, podendo o trabalho correspondente decorrer ao longo do último ano letivo, embora, preferencialmente, só deva ser defendido publicamente depois de concluídas todas as unidades curriculares do ciclo de estudos.

2 - As unidades curriculares e dissertação de natureza científica, ou trabalho de projeto, ou relatório estágio de natureza profissional previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, serão concretizadas nos planos de estudos e regulamentos específicos.

Artigo 8.º

Regulamento específico

Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da faculdade, ouvida a respetiva comissão científica, do qual constarão também:

a) Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

d) Processo de creditação;

e) Concretização da componente dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou relatório estágio de natureza profissional, previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

f) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de prescrição do direito à inscrição;

h) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

i) Regras para a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

j) Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

k) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

m) Processo de atribuição da classificação final;

n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

o) Prazo de emissão do diploma, carta de curso e do suplemento ao diploma;

p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 9.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio deve ser orientada por professor ou investigador da U.Porto doutorado na área científica da dissertação, projeto ou estágio ou por detentor do título de especialista com experiência e mérito profissional reconhecido no domínio da dissertação, projeto ou estágio pelo órgão competente da faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O orientador pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.

3 - A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade, ouvida a comissão científica, o estudante e o(s) orientador(es) a nomear.

4 - Excecionalmente poderá o órgão científico da faculdade nomear mais do que um coorientador, devendo essa exceção ser fundamentada.

5 - Quando algum dos orientadores pertencer a outra faculdade da UPorto ou a outra instituição de ensino superior a nomeação será comunicada ao respetivo dirigente máximo.

6 - As regras a observar na orientação devem ser definidas no regulamento específico de cada ciclo de estudos integrados de mestrado.

Artigo 9.º-A

Regras sobre a apresentação, entrega e deposito legal da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos ou relatórios de estágio é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - Os documentos referidos no número anterior ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital no repositório da UPorto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.. O depósito será realizado pelos Serviços Académicos da Faculdade em que o estudante conclui o grau no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do mesmo e após o registo dessa atribuição no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 10.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o Reitor delegue.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:

a) Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;

b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que exista mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nesta situação o júri constituído por cinco a sete membros.

5 - Caso seja possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.

6 - O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

7 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 12.º

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 11.º

Prazos para realização do ato público

1 - O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deverá ocorrer até quarenta e oito horas antes do termo do ano letivo a que se reporta, sempre que possível depois de concluídas todas as unidades curriculares do ciclo de estudos.

2 - Excecionalmente, o ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio poderá ocorrer depois de terminado o ano letivo, mas nunca depois de 18 de dezembro desse ano.

Artigo 12.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - À dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, incluindo a prestação nas provas públicas, será atribuída uma classificação expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, que resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

6 - Caberá à comissão científica do ciclo de estudos zelar pelo estabelecimento de critérios orientadores para a atribuição de classificações, por forma a garantir consistência e equidade nas mesmas.

7 - No caso de não comparência do estudante às provas públicas, este será considerado "reprovado por falta" à defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da UPorto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.

§ Quando a falta ocorra em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos 3 anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares, na dissertação, no trabalho de projeto ou no relatório de estágio.

Artigo 14.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se também requerida pelo estudante, por uma carta de curso, emitida(s) pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente da U.Porto.

2 - A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e da (s) faculdade(s) da Universidade;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo(a) estudante, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias úteis depois de requeridas, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e é da competência do Conselho Geral da universidade, sob proposta do Reitor, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da U.Porto.

Artigo 16.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 17.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos ciclos de estudos integrados de mestrado da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos atos académicos relativos ao ano letivo 2018/2019.

2 de outubro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

311718087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3507249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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