Portaria 844/83
de 20 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, fazer o seguinte:
1.º A venda ao retalhista e ao público de ovos de galinha, com casca, para consumo em natureza fica sujeita no continente ao regime especial de pregos estabelecido no presente diploma.
2.º O regime especial de preços referido no número anterior determina a fixação mensal de preços limite de entrega ao retalhista e de venda por este ao público da dúzia de ovos embalados.
3.º Os preços limite de entrega ao retalhista, referidos no n.º 2.º, serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, sob proposta da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, apoiando-se esta, para o efeito, no preço de referência, nos encargos de inspecção e de classificação, nos custos de embalagem e nas margens de venda e de distribuição, fixadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Para efeitos deste diploma, considera-se preço de referência por dúzia de ovos o preço resultante da ponderação dos preços médios observados nos mercados tradicionais e dos preços de compra de ovos pelos centros de inspecção e classificação.
5.º Entendem-se por mercados tradicionais os mercados das principais regiões produtoras de ovos, constantes da lista A anexa a este diploma, onde, semanalmente, são recolhidos os preços dos ovos pelos Serviços da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
6.º - 1 - Para o apuramento do preço de compra de ovos pelos centros de inspecção e classificação, estes deverão enviar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, em carta registada com aviso de recepção, a lista actualizada dos seus fornecedores e fotocópia das facturas de compra de ovos relativas ao período assinalado no n.º 7.º deste diploma e que considerem justificativas de alteração de preços de compra.
2 - Pode também a Direcção-Geral de Concorrência e Preços recorrer ao exame directo da contabilidade dos centros de inspecção e classificação para os efeitos da alínea anterior.
3 - A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá, em casos especiais, dispensar a remessa de alguns dos elementos indicados no n.º 1 deste número.
7.º O preço de referência, a ser calculado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, nos termos do disposto no n.º 4.º, é válido por mês de calendário e reportar-se-á aos preços dos mercados tradicionais e aos preços de compra por parte dos centros de inspecção e de classificação registados entre cada quinto dia útil imediatamente anterior ao último dia de cada mês.
8.º O envio das facturas de compra mencionadas no n.º 6 deverá efectuar-se, por parte dos centros de inspecção e classificação, até ao quinto dia útil imediatamente anterior ao último dia de cada mês.
9.º Os preços limite de entrega ao retalhista serão publicitados pela Administração em, pelo menos, 3 jornais diários, um do Norte, outro do Centro e outro do Sul, com indicação da sua data de entrada em vigor, mantendo-se entretanto em vigor os anteriormente fixados.
10.º Nos estabelecimentos de venda, ao público, os ovos embalados, excepto os extras, não podem ser vendidos por preços superiores aos que resultam da aplicação do factor multiplicativo 1,12 aos preços limite de entrega ao retalhista fixados nos termos do n.º 3.º do presente diploma.
11.º Em todos os locais de venda de ovos ao público é obrigatória a afixação dos preços de venda por dúzia de ovos, segundo a sua categoria e classe, por forma bem legível e visível do exterior do local de venda.
12.º Para a aplicação do disposto no número anterior, a altura das letras e dos números do preçário não pode ser inferior a 2 cm.
13.º Em situações de graves perturbações do mercado, as regras de formação dos preços constantes deste diploma poderão ser suspensas e substituídas por outras de carácter excepcional e duração transitória, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
14.º Os centros de inspecção e classificação, quando notificados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, deverão enviar a esta entidade, em carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, todos os elementos solicitados e julgados necessários para o cumprimento do disposto neste diploma.
15.º Até, em aplicação do presente diploma, serem fixados preços limite de entrega ao retalhista, de harmonia com o disposto nos n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º, serão estabelecidos, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, os preços limite de entrega ao retalhista a vigorar nesse período.
16.º - 1 - A venda de ovos por preços superiores aos resultantes da aplicação da presente portaria constitui crime de especulação, nos termos dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2 - Constitui crime de falsas declarações a prestação de elementos e declarações, nos casos previstos nos n.os 6.º, n.º 1, e 14.º, quando intencionalmente falsos ou incompletos.
3 - Constitui crime de desobediência simples, prevista e punida no artigo 388.º do Código Penal, a falta de envio atempado dos elementos referidos nos n.os 6.º, n.º 1, e 14.º
17.º É revogada a Portaria 320/81, de 2 de Abril.
18.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 9 de Agosto de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
LISTA A
Mercados tradicionais:
Guimarães.
Porto.
Leiria.
Lisboa.
Tondela.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.