O Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 230/2006, de 24 de novembro, 86/2014, de 28 de maio e 118/2017, de 12 de setembro, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA).
O projeto do Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e respetivo Bloco de Rega insere-se na segunda fase de desenvolvimento do EFMA e visa promover a beneficiação com o regadio de uma área de cerca de 4 378 hectares, circundante à área já construída.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à implantação do Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e respetivo Bloco de Rega, no que respeita às áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega e às áreas necessárias à instalação das redes secundárias dos diferentes perímetros de rega a constituir está prevista, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
Considerando que o projeto de execução do Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e respetivo Bloco de Rega foi aprovado por despacho do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 27 de março de 2018.
Considerando que, nos termos do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A.
Considerando a proposta apresentada pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as plantas com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem a alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, pelo Decreto-Lei 86/2014, de 28 de maio, e pelo Decreto-Lei 118/2017, de 12 de setembro, necessárias à implantação do Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e respetivo Bloco de Rega, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua Zeca Afonso, n.º 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, n.º 193, em Évora;
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
20 de setembro de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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