Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo 31/2018, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação da Escola Básica João de Barros

Texto do documento

Acordo 31/2018

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação da Escola Básica João de Barros

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por Sua Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, que outorga o presente instrumento no exercício das competências que lhes estão delegadas pelo Despacho 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro; e,

O Município da Figueira da Foz, pessoa coletiva n.º 501 305 580, com sede na Avenida Saraiva de Carvalho, concelho da Figueira da Foz, neste ato representada pelo Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa e ao abrigo da autorização conferida pelo Despacho 2079/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de beneficiação da Escola Básica João de Barros, doravante designada Escola.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município da Figueira da Foz, na definição do programa de intervenção;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para as obras de beneficiação da Escola Básica João de Barros;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana da Figueira da Foz no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município da Figueira da Foz, no ano económico de 2017, o montante de (euro) 105.000,00 (cento e cinco mil euros);

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Obrigações do Município da Figueira da Foz

Ao Município da Figueira da Foz compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a beneficiação da Escola;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com a beneficiação da Escola, no montante que exceder o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor da adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de beneficiação da Escola

1 - O custo da empreitada de beneficiação da Escola é estimado em (euro) 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).

2 - O Ministério da Educação paga ao Município da Figueira da Foz, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 105.000,00 (cento e cinco mil euros), através da dotação inscrita no Plano de Investimentos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação.

3 - O Município da Figueira da Foz suporta o montante remanescente, até ao valor de (euro) 105.000,00 (cento e cinco mil euros), através da dotação inscrita no Plano de Investimentos respetivo.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b), o Município da Figueira da Foz envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para o ano de 2017 ou ano económico imediatamente subsequente, de acordo com as alíneas a), d) e e) da cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região do Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante designado pelo Município da Figueira da Foz e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana da Figueira da Foz.

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito de resolução do mesmo.

f) Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município da Figueira da Foz das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª, determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Clausula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

Clausula 7.ª

Publicação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município da Figueira da Foz.

29 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

311641671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3490152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda