O Santuário de Nossa Senhora de Porto de Ave resultou da ampliação, em meados de Setecentos, de um pequeno oratório erguido num monte sobranceiro ao rio Ave, cuja imagem de fama miraculosa desde cedo começara a atrair um grande número de peregrinos.
Este complexo religioso integra a igreja, implantada na cota mais baixa do conjunto, um escadório, que parte do adro do templo e define o percurso ascensional de peregrinação inaugurado por um oratório-baldaquino, oito capelas de planta hexagonal com esculturas de vulto representando cenas da Vida da Virgem e da Infância de Jesus, mediadas por patamares arborizados, jardins, lagos e fontes, e uma série de edifícios de apoio aos peregrinos, incluindo o edifício do recolhimento feminino e a Capela de Nossa Senhora da Boa Morte e os edifícios oitocentistas dos Quartéis, originalmente destinados a alojamento de romeiros e do corpo da guarda da romaria.
A planimetria do recinto, de evidente gosto barroco e modelo típico da época, aproxima-o dos característicos santuários erguidos na região de Braga pelo arquiteto André Soares, certamente inspiradores deste projeto mais modesto. O Santuário de Nossa Senhora de Porto de Ave é um bom exemplo da arquitetura religiosa e das formas de devoção locais, cuja romaria anual ainda hoje atrai grande número de assistentes, conjugando celebrações sagradas e manifestações profanas.
A classificação do Santuário de Nossa Senhora do Porto de Ave reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Tendo em vista a necessidade de proteger o conjunto classificado, são fixadas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - É classificado como conjunto de interesse público o Santuário de Nossa Senhora do Porto de Ave, em Porto de Ave, freguesia de Taíde, concelho de Póvoa de Lanhoso, distrito de Braga, conforme plantas constantes do anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
São criados cinco zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 - Igreja, baldaquino e capelas;
Zona 2 - Quartéis, edifício do antigo Recolhimento e Capela de São Francisco, casa do sacristão, casa do pároco e restantes edifícios assinalados;
Zona 3 - Adro envolvente da Igreja;
Zona 4 - Espaços exteriores, logradouros e jardins;
Zona 5 - Habitação.
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Zona 1:
Relativamente às preexistências, devem manter-se as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores;
Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior. Só mediante adequada justificação técnica, será admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural. Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Zona 2:
Relativamente às preexistências, devem manter-se as características formais que as definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior. Só mediante adequada justificação técnica, será admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural. Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Zona 3:
Relativamente às preexistências, devem manter-se as características formais que as definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.
Zona 4:
São admitidas obras de reabilitação destinadas a melhorar as condições de uso e fruição dos espaços. As intervenções devem incluir trabalhos de conservação e restauro dos elementos construídos e decorativos originais que os integram;
Não é admitida edificação nova, apenas ocupação temporária com construções de características precárias, destinadas a atividades do Santuário;
Deve ser feita uma gestão cuidada dos espaços verdes, prevendo-se a manutenção e o tratamento das espécies arbóreas existentes, ou a substituição e/ou plantação de novos elementos, desde que previstos em projeto de requalificação existente;
Deverá ser tido em consideração o previsto no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
b) Áreas de sensibilidade arqueológica:
São criadas três áreas de sensibilidade arqueológica, em que:
Zona A - Igreja, baldaquino e capelas:
Devem realizar-se sondagens arqueológicas de avaliação prévia sempre que se prevejam intervenções que envolvam remoção de solos na igreja ou no espaço envolvente. A ação é extensível a qualquer intervenção no edificado.
Zona B - Edifício do Recolhimento e Capela de São Francisco:
Sempre que se realizem intervenções que impliquem movimento de terras ou alteração das estruturas, é obrigatória a realização de acompanhamento arqueológico.
Zona C - Adro envolvente da Igreja:
Sempre que se prevejam intervenções que envolvam remoção de solos, devem realizar-se sondagens arqueológicas de avaliação prévia.
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Devem ser preservados integralmente:
Zona 1:
Na igreja apenas são admitidas obras de manutenção regular, devendo dar-se primazia à conservação, não se admitindo alterações das propriedades físicas dos elementos, nem falsificações artísticas ou históricas;
O restauro apenas é admitido quando imprescindível, devendo respeitar a integridade e autenticidade histórica, arquitetónica e artística do imóvel e do seu recheio.
ii) Podem ser objeto de obras de alteração:
Zona 1:
São admitidas obras de reabilitação, conservação e restauro, preservando todos os elementos construtivos e decorativos originais, admitindo-se a substituição apenas quando não seja possível conservá-los, mas sempre respeitando a autenticidade histórica/arquitetónica e artística do imóvel.
Zona 2:
São admitidas obras de reabilitação, conservação e restauro, de modo a manter a unidade morfológica e as características dos imóveis no que respeita à volumetria, desenho e composição das fachadas e sistemas construtivos originais.
Zona 3:
São admitidas obras de conservação e valorização dos espaços, desde que preservem o desenho e elementos construtivos e decorativos originais.
Zona 5:
São admitidas obras de recuperação, com alteração do desenho e composição da fachada do imóvel;
Não é admitida a sua ampliação.
iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Zona 2:
São admitidas demolições parciais ou pontuais de volumes, estruturas e elementos que contribuam para a adulteração da caracterização arquitetónica dos edifícios;
São admitidas demolições interiores, pontuais, desde que não se trate de elementos estruturais originais (paredes mestras, estruturas de pavimentos ou de coberturas em madeira) ou de elementos decorativos de valor.
Zona 5:
É admitida a demolição parcial do imóvel.
iv) Todos os imóveis integrantes do conjunto estão sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.
18 de setembro de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
311661808