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Portaria 503/2018, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral da Administração da Justiça a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar para aquisição centralizada de serviços de manutenção preventiva e assistência técnica aos equipamentos de segurança passiva instalados nos tribunais de primeira instância da jurisdição comum e administrativa e fiscal, para um período de 36 meses

Texto do documento

Portaria 503/2018

A Direção-Geral da Administração da Justiça pretende desencadear um procedimento de aquisição centralizada de serviços de manutenção preventiva e assistência técnica aos equipamentos de segurança passiva instalados nos tribunais de primeira instância da jurisdição comum e administrativa e fiscal, para um período de 36 meses, prevendo-se, nesta data, abranger os anos económicos de 2019 a 2021.

Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar, para o período de 36 meses, estimam-se em (euro) 810.000,00 (oitocentos e dez mil euros), com IVA à taxa legal em vigor.

A realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Ministra da Tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

A Direção-Geral da Administração da Justiça fica autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da participação no procedimento aquisitivo em causa, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

2019: 270.000,00;

2020: 270.000,00;

2021: 270.000,00.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, ficando autorizada a transição de saldos para o ano de 2022 até ao limite das verbas autorizadas mediante a atualização dos respetivos registos no SCEP.

Artigo 3.º

Inscrição Orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Administração da Justiça, referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 18 de setembro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

311662561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3487148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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