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Aviso 13816/2018, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprovação da revogação parcial do Plano de Urbanização das Sesmarias

Texto do documento

Aviso 13816/2018

Aprovação da Revogação Parcial do Plano de Urbanização das Sesmarias

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, com o n.º 3 do artigo 127.º e a alínea g) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado por maioria em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2018, com os votos contra da bancada da CDU, a revogação parcial, com repristinação das normas modificadas, da parte do Plano de Urbanização das Sesmarias.

Publica-se em anexo a respetiva deliberação da assembleia municipal, o regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias, bem como, Planta de zonamento e Planta de condicionantes.

17 de maio de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Deliberação

José Carlos Barros, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico, na sua Sessão Ordinária de 27 de abril de 2018, deliberou aprovar, por maioria, a revogação parcial, com repristinação das normas modificadas, da parte do Plano de Urbanização das Sesmarias, com os votos contra da bancada da CDU.

É quanto me cumpre certificar.

Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.

Vila Real de Santo António, 27 de abril de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Carlos Barros.

Alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias

Artigo 1.º

Os artigos 8.º e 9.º do Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Delimitação das classes de espaços e respetivas categorias e correspondentes usos

1 - ...

2 - ...

a) Espaços residenciais turísticos, adiante designados por SURT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o residencial e/ou o turístico, destinando-se estes espaços à localização exclusiva de moradias e/ou apartamentos de caráter residencial e/ou a empreendimentos de caráter turístico.

Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 9.º

Estabelecimento das subunidades operativas de planeamento e gestão

1) ...

1.1) ...

1.2) ...

1.3) ...

1.4) ...

1.5) ...

2) ...

2.1) ...

2.2) SUT - AL 2;

2.3) ...

2.4) SUT - AL 4;

2.5) SUT - AT;

2.6) ...

2.7) SUT - AL6/AL7;

2.8) SUT - HO1/AL8;

2.9) SUT - AL9/HO2;

3)...

3.1) ...

4)...

4.1) SUEC - EQ 2; EQ 3; EQ4

5)...

5.1) ...

6) ...

6.1) SUEP - EQ A (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.2) SUEP - EQ B (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.3) SUEP - EQ C (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.4) SUEP - EQ D (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação, e/ou desportivo);

7)...

7.1) ...

7.2) ...

8)...

8.1) ...»

Artigo 2.º

É alterado o Quadro I constante do Anexo I da Resolução de Conselho de Ministros n.º 147/2003, de 29 de agosto, que se publica em Anexo ao presente Aviso e dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

1 - São alteradas as seguintes peças desenhadas:

Desenho n.º 1 - Planta de zonamento;

Desenho n.º 2 - Planta de Condicionantes;

Artigo 4.º

É republicado em anexo, o Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias, com a redação atual.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do Plano

O Plano de Urbanização do NDT das Sesmarias tem por objeto estabelecer as regras urbanísticas a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo relativa à sua área de intervenção e definir as normas gerais de gestão a utilizar na implementação do Plano tendo em vista atingir os objetivos definidos no Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização aplica-se a uma área de 414,20 ha de terreno, sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, e cujos limites são os constantes na planta de zonamento.

Artigo 3.º

Revisão

O Plano de Urbanização deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano de Urbanização é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas, as quais constituem o conteúdo documental:

a) Peças escritas - Regulamento;

b) Peças desenhadas:

Planta de zonamento, à escala de 1/5000;

Planta de condicionantes, à escala de 1/5000.

2 - Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos e anexos:

a) Peças escritas:

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

b) Peças desenhadas - planta de enquadramento à escala de 1/25 000;

c) Elementos anexos:

Estudos de caracterização biofísica;

Fisiografia - festos e talvegues;

Hipsometria;

Carta de declives;

Orientação das encostas;

Síntese do relevo;

Carta de ocupação do solo - cobertura vegetal florestal;

Planta de estrutura verde;

Extrato do Regulamento do PROT - Algarve;

Extrato da planta de síntese do PROT - Algarve à escala de 1/100 000;

Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António;

Extrato da planta de zonamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António à escala de 1/25 000;

Planta da situação existente à escala de 1/10 000;

Planta geral de infraestruturas (rede viária) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de abastecimento de água) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de águas residuais) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de águas fluviais) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de média/alta tensão) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de iluminação pública) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede telefónica) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (televisão por cabo) à escala de 1/5000.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

«Área urbanizável (AU)» - espaço definido como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas das construções e dos logradouros e as destinadas às infraestruturas e excluindo áreas de REN e RAN;

«Área total de implantação (ATI)» - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

«Área de impermeabilização (AI)» - constitui o somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outro;

«Área total de construção (ATC)» - Soma das áreas brutas cobertas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas; arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

«Coeficiente de afetação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);

«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);

«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);

«Densidade populacional (DP)» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo rede viária, e a área afeta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

«Altura total das construções (AC)» - dimensão vertical da construção medida desde a cota natural do terreno (ou do ponto de cota média do terreno no plano da fachada) ao ponto mais alto da construção, ou de parte dela, excluindo-se elementos decorativos e acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

«Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total do prédio a lotear (definição do Regulamento do Plano Diretor Municipal);

«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupado por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno (definição do Regulamento do Plano Diretor Municipal);

«Uso principal» - o uso principal é a função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou estrutura foi projetado, construído, ocupado ou mantido;

«Uso complementar» - o uso complementar é o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal;

«SURT» - espaços residenciais e ou turísticos, destinados à localização de loteamentos de caráter residencial, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;

«SUT» - espaços turísticos destinados à localização de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;

«SUTD» - espaços turístico desportivos destinados à localização de equipamentos de caráter turístico e desportivo;

«SUEC» - espaços de equipamento e comércio;

«SUES» - espaços de equipamento e serviços;

«SUG» - espaços de golfe;

«SUEP» - espaços de equipamento público;

«SUEE» - espaços de enquadramento ecológico.

Artigo 6.º

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo são as constantes na planta de condicionantes e regem-se pelo disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Do uso, ocupação e transformação do solo

Artigo 7.º

Uso dominante

1 - O uso dominante do Plano é o urbano-turístico.

2 - Fica proibido o desenvolvimento de atividades e a realização de obras ou ações que afetem ou comprometam os fins pretendidos e não sejam compatíveis com o caráter urbano-turístico do empreendimento.

Artigo 8.º

Delimitação das classes de espaços e respetivas categorias e correspondentes usos

1 - Na área abrangida pelo Plano de Urbanização ocorrem duas classes de espaços: edificáveis e não edificáveis.

2 - A classe de espaços edificáveis, destinada predominantemente à construção de edificações e equipamentos, abrange várias categorias de espaço com os seguintes usos:

a) Espaços residenciais turísticos, adiante designados por SURT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o residencial e/ou o turístico, destinando-se estes espaços à localização exclusiva de moradias e/ou apartamentos de caráter residencial e/ou a empreendimentos de carácter turístico.

Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.

b) Espaços turísticos adiantem designados por SUT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o turístico, destinando-se estes espaços à localização exclusiva de empreendimentos de caráter turístico. A totalidade do número de camas estabelecido para esta subunidade deverá ser destinada exclusivamente à classificação turística.

Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.

c) Espaços turístico desportivos, adiante designados por SUTD para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o turístico e desportivo, destinando-se estes espaços à localização de equipamentos de caráter turístico, nomeadamente bares, restaurantes, health club, clube house (golfe), e de equipamentos ou instalações desportivas, nomeadamente clínica de saúde recuperação/ manutenção, piscinas, campos de ténis, ginásios, espaços cobertos e descobertos de usos desportivos múltiplos, pesca e desportos aquáticos. Como uso complementar admite-se a existência de equipamentos de lazer, estacionamento de veículos, instalações sanitárias e de apoio e comércio.

d) Espaços de equipamento e comércio, adiante designados por SUEC para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - Estes espaços destinam-se à localização de edificações para receção geral do empreendimento, centro de informações, prestação de serviços à coletividade, ao residente e ao turista, nomeadamente nas áreas da saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios e prática de atividades culturais, de recreio e de lazer, como também a prestação de serviços de caráter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares hoteleiros, artesanato, comércio em geral e religiosos.

e) Espaços de equipamento e serviços, adiante designados por SUES para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - como uso principal estes espaços destinam-se à localização de edificações para prestação de serviços de manutenção ao empreendimento e às infraestruturas nomeadamente armazéns, depósitos, recolha de lixos, oficinas de manutenção, gabinetes técnicos, e ao apoio da coletividade e dos trabalhadores do empreendimento, nomeadamente de atividades culturais, de recreio, de lazer, assistência social e segurança. Como uso complementar admite-se a existência de pequenos depósitos de combustíveis de apoio aos serviços de manutenção do empreendimento.

f) Espaços de equipamento público, adiante designados por SUEP para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - estes espaços destinam-se à localização de centro de informações, prestação de serviços à coletividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela coletividade, pelo residente e pelo turista, de atividades culturais, desportivas e de recreio, lazer e religiosas.

g) Espaços especiais/infraestruturas - estes espaços destinam-se à localização de edificações ou construções para prestação de serviços ao empreendimento ao nível de infraestruturas gerais e específicas, nomeadamente ETAR, reservatório de água, espaços-canais, lagos, centrais elevatórias e postos de transformação.

3 - A classe de espaços não edificáveis, destinada predominantemente a grandes unidades de espaços na generalidade não ocupados com construções e que contribuem de forma decisiva para a unidade paisagística e ecológica da área de intervenção do Plano de Urbanização, abrange várias categorias de espaço com os seguintes usos:

a) Espaços de golfe, adiante designados por SUG para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - estes espaços destinam-se à localização e implantação exclusiva de campos de golfe. Como uso complementar admite-se a existência de lagos para recolha e armazenagem de água para a rega, percursos pedonais e de buggies naturalizados e pequenas instalações, de equipamento, de apoio e de informação aos golfistas e ou manutenção dos campos.

b) Espaços de enquadramento ecológico, adiante designados por SUEE para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - estes espaços, afetos à estrutura ecológica, necessários ao equilíbrio do meio natural, poderão ser objeto de revitalização através do incremento da vegetação tradicional e da proteção das superfícies de água. Como uso complementar admite-se a implantação de percursos pedonais, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e instalações de apoio amovíveis, desportivas, de lazer e de informação aos utentes.

Artigo 9.º

Estabelecimento das subunidades operativas de planeamento e gestão

Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, para as classes de espaços e respetivas categorias com os usos referidos no artigo 8.º, estabelecem-se as seguintes subunidades operativas de planeamento e gestão:

1) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria residencial e ou turística SURT:

1.1) SURT - RT 1;

1.2) SURT - RT 2;

1.3) SURT - RT 3;

1.4) SURT - RT 4;

1.5) SURT - RT 5;

2) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria turística SUT:

2.1) SUT - AL 1;

2.2) SUT - AL 2;

2.3) SUT - AL 3;

2.4) SUT - AL 4;

2.5) SUT - AT;

2.6) SUT - AL5;

2.7) SUT - AL6/AL7;

2.8) SUT - HO1/AL8;

2.9) SUT - AL9/HO2;

3) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria turístico desportiva - SUTD:

3.1) SUTD - EQ 1;

4) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento e comércio - SUEC:

4.1) SUEC - EQ 2; EQ 3; EQ 4

5) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento e serviços - SUES:

5.1) SUES - MT manutenção;

6) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento público - SUEP:

6.1) SUEP - EQ A (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.2) SUEP - EQ B (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.3) SUEP - EQ C (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.4) SUEP - EQ D (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

7) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria golfe - SUG:

7.1) SUG - golfe 1;

7.2) SUG - golfe 2;

8) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria enquadramento ecológico - SUEE:

8.1) SUEE - espaços de proteção e valorização, espaços verdes, de enquadramento e alinhamentos arbóreos.

Artigo 10.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar nas classes de espaços edificáveis e não edificáveis são os constantes do quadro resumo de ordenamento anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Para além dos parâmetros urbanísticos referidos no número anterior, aplicam-se também os definidos no artigo 27.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António, com exceção do previsto na alínea c), conjugados com os estabelecidos no artigo 23.º do Regulamento do PROTAL.

Artigo 11.º

Identificação das áreas de interesse público para efeitos de cedência à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António

São áreas consideradas de cedência à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António os depósitos de água, as estações elevatórias de esgotos, as vias de circulação automóvel e os estacionamentos públicos ao longo das referidas vias definidos na planta de zonamento e no quadro resumo de ordenamento anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições gerais aplicáveis a todas as subunidades

Artigo 12.º

Sistema viário

1 - O sistema viário do Plano de Urbanização é constituído por:

a) Rede viária primária apoiada na estrada municipal n.º 509, constituída por via distribuidora (V1), cujo perfil transversal tipo é de 2 m-8 m-2 m (passeio - faixa de rodagem - passeio);

b) Vias de distribuição local designadas por V2, cujo perfil transversal tipo é de 2 m- 7 m-2 m (passeio - faixa de rodagem - passeio);

c) Vias de acesso local designadas por V3, cujo perfil transversal tipo, mínimo, é de 2 m-6,5 m-2 m (passeio - faixa de rodagem - passeio).

2 - Nas subunidades turísticas e residenciais - turísticas, o sistema viário interno das mesmas será idêntico ao aplicado na rede viária terciária (V3).

3 - Quando for o caso, os projetos específicos de cada zona podem, em função da compatibilização e otimização dos traçados, propor justificadamente acertos às redes primárias, desde que seja garantida a manutenção dos parâmetros supra explicitados.

Artigo 13.º

Rede pedonal

Deverá ser prevista a implementação de rede pedonal qualificada de articulação de estruturas diversas (equipamentos, áreas verdes, áreas de estacionamento, áreas comerciais e áreas habitacionais), com o objetivo de promover as deslocações pedonais como preferenciais.

Artigo 14.º

Rede de espaços públicos

1 - Deverá ser implementada uma rede de espaços públicos vocacionados para o uso social e conformar de modo equilibrado os processos de desenvolvimento urbano.

2 - Deverá ser dada preferência à adoção de materiais tradicionalmente utilizados em espaços públicos da região, em particular naqueles localizados nas proximidades da área do Plano.

3 - Os projetos para espaços públicos deverão considerar especialmente a natureza topográfica do terreno onde se inserem, tirando partido do relevo, da vegetação, das vistas e da conformação do edificado.

Artigo 15.º

Proteção das redes de infraestruturas

a) Vias de circulação:

Rede viária concelhia (estrada municipal n.º 509) - faixa de respeito non aedificandi com largura de 8 m para cada lado do eixo da via (n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal);

Rede viária local, constituída pelos atuais caminhos municipais - é estabelecida uma faixa de respeito non aedificandi com largura de 6 m para cada lado do eixo da via (n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal):

Primária - 4 m a contar do lancil;

Distribuição local - 3 m a contar do lancil;

Acesso local - 2 m a contar do lancil.

Os taludes decorrentes de operações de mobilização do terreno deverão ser revestidos com coberto vegetal adequado, de modo a reduzir o risco de erosão associado.

b) Redes de saneamento básico:

Redes de distribuição de água:

Interdita a execução de construções numa faixa de 20 m definida a partir dos limites exteriores do reservatório e expansão [alínea b) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal];

Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m definida a partir para cada lado das condutas, quando se trate de adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras [alínea c) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal].

Prevê-se a execução de um coletor de águas residuais que irá ligar ao intercetor de Manta-Rota/Altura/Vila Real de Santo António.

Redes de drenagem de esgotos - interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários [alínea a) do artigo 17.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal].

c) Redes de eletricidade - faixa de 1 m para cada lado da rede.

d) Rede de alta tensão - faixa de 30 m para cada lado da rede.

e) Rede de iluminação pública - faixa de 1 m para cada lado da rede.

f ) Rede telefónica - faixa de 1 m para cada lado da rede.

g) Rede de gás - faixa de 3 m para cada lado da rede.

h) Rede de TV por cabo - faixa de 1 m para cada lado da rede.

Artigo 16.º

Domínio hídrico

a) Linhas de água - margem de 10 m, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro. As linhas de água que não correspondam a leitos de cursos de água, quando atravessando áreas urbanizáveis ou golfes, deverão integrar-se em arranjos de espaços exteriores de forma a não se inviabilizarem ou dificultarem as suas funções de drenagem e contribuírem, sempre que possível, para reforçar o seu valor paisagístico.

b) Os atravessamentos do sistema hídrico deverão ser feitos em aqueduto com o dimensionamento da respetiva secção de acordo com os caudais de ponta específicos das cheias.

Artigo 17.º

Estacionamento

O estacionamento automóvel fica sujeito às seguintes regras:

1) Lotes destinados a moradias unifamiliares - três por fogo dentro do lote;

2) Lotes destinados a equipamentos desportivos - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;

3) Lotes destinados a serviços - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;

4) Lotes afetos a equipamentos religiosos e culturais - três lugares até 200 utentes ou três lugares e meio para mais de 200 utentes;

5) Lotes destinados a empreendimentos turísticos:

a) Aldeamentos turísticos - um lugar por fogo dentro do lote;

b) Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada três camas e um lugar de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos, dentro do lote;

6) Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores será acrescida, para estacionamento público, a percentagem correspondente prevista na Portaria 1136/2001, de 25 de setembro.

7) Nos parques de estacionamento:

a) Deverão ser privilegiadas as soluções de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

b) Deverá ser implementada vegetação, preferencialmente arbórea, de porte significativo, de modo a promover zonas de sombra;

c) A modelação do terreno deverá assegurar o menor impacte na paisagem.

Artigo 18.º

Resíduos sólidos urbanos

Relativamente à recolha de resíduos sólidos urbanos suscetíveis de reciclagem, prevê-se que sejam obrigatoriamente depositados em contentores - ecopontos - estrategicamente localizados por toda a área intervencionada. No âmbito do licenciamento de cada subunidade deverá, no respetivo projeto, localizar-se o respetivo ponto de recolha. A remoção de resíduos será feita pelo pessoal da manutenção para um ecocentro, em local a definir, para posterior recolha por parte dos serviços competentes.

Artigo 19.º

Ruído

Todas as ações previstas neste Plano de Urbanização devem respeitar o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 20.º

Soluções arquitetónicas dos edifícios

1 - As ordens ou estilos arquitetónicos dos edifícios deverão respeitar as características de ordem cultural e tradicional do local permitindo uma correta integração na paisagem. Deverá evitar-se o aparecimento de empenas cegas através do cuidado estudo estético de todos os alçados e coberturas.

2 - Os projetos devem assinalar, se o proprietário do lote o previr, a localização de antenas, painéis solares, piscinas, campos de ténis, ou outros equipamentos ou construções, reservando-se a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António o direito de dar parecer desfavorável à instalação desses equipamentos, se considerar que a sua introdução prejudica a qualidade estética ou perturba a visibilidade de outros lotes ou de construções futuras.

3 - Os tanques, salas de máquinas, painéis solares, antenas, chaminés ou instalações técnicas de qualquer tipo que se localizem por cima de um edifício deverão desenvolver-se dentro de um volume integral, devendo este ser tratado arquitetonicamente com materiais da mesma hierarquia utilizados nas fachadas.

4 - É obrigatório o uso da telha da região como revestimento das coberturas inclinadas.

5 - As cores e materiais a usar nos alçados e nas coberturas deverão ser as que melhor proporcionam a integração do edifício no local desde o ponto arquitetónico, paisagístico e cultural.

6 - Muros de suporte:

A altura dos muros de suporte não poderá ultrapassar a dimensão de 1,7 m à vista.

Os projetos que estabeleçam a construção de muros de suporte deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.

7 - Muros de vedação:

A altura dos muros de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 0,8 m;

A altura da rede de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 1,6 m;

Os projetos que estabeleçam a construção de muros de vedação deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.

8 - Elementos tradicionais existentes - eiras, poços e tanques - os elementos tradicionais existentes que se apresentem em estado de recuperação possível deverão ser conservados e integrados em espaços livres públicos, semipúblicos ou privados, salvo quando de tal conservação resultarem situações de incompatibilidade com os alinhamentos existentes ou propostos, ou soluções urbanas desenquadradas.

Artigo 21.º

Estrutura verde

1 - A estrutura verde é constituída por espaços de proteção e valorização, espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos. Estes espaços sustêm, à escala do território objeto de intervenção, importantes funções ecológicas e paisagísticas, fomentando a proteção e valorização dos recursos naturais existentes, o recreio e lazer e o enquadramento do edificado. A estrutura verde é estabelecida na planta de estrutura verde proposta e definida na planta de zonamento como SUEE.

2 - Os espaços constituintes da estrutura verde estão sujeitos às seguintes regras:

a) Não é permitida a alteração do uso previsto no âmbito deste Plano;

b) Está interdita a edificação associada à habitação;

c) Não é permitida a instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de entulho ou de outro material;

d) É interdita qualquer intervenção que inviabilize a implementação das mesmas;

e) Proceder-se-á à adaptação ao contexto em que se inserem, tirando partido do relevo, da vegetação, das vistas, do edificado, bem como de outros valores paisagísticos e construídos presentes;

f) Deverá ser garantida a permeabilidade do solo, associada à existência de coberto vegetal;

g) É permitida a implantação de elementos construídos tradicionais (muros de pedra seca, pontões, pequenos diques/represas de água), desde que não inviabilize ou condicione o livre escoamento das linhas de água;

h) É interdita a destruição dos elementos construídos tradicionais (muros de suporte ou muros de pedra seca, eiras, entre outros);

i) O material vegetal existente, em especial árvores e arbustos, deverá ser preservado. A sua remoção só será justificada com a implementação dos usos previstos no Plano, sem no entanto serem descuradas medidas cautelares de proteção à vegetação;

j) O material vegetal a introduzir será, preferencialmente, constituído por espécies vegetais autóctones ou tradicionais, tirando partido do seu valor ornamental e da sua adaptação ao solo e clima local. É interdito o uso de espécies invasoras (acácias, ailantos, eucaliptos);

l) Dever-se-á garantir o correto armazenamento e reutilização da camada de solo arável existente em áreas destinadas à instalação de usos incompatíveis com a sua manutenção.

3 - As áreas constituintes da estrutura verde de uso público serão objeto de projeto de autoria obrigatória de técnico especialista (arquiteto paisagista), que terá em conta a manutenção e carga desejáveis destes espaços.

4 - Nas áreas constituintes da estrutura verde de uso privado será respeitado o coeficiente de permeabilidade do solo estabelecido para a classe de espaço respetiva. A vegetação existente nos logradouros deverá ser mantida ou substituída em caso de degradação irreversível da mesma. A vegetação existente nas áreas objeto de futuras edificações será, sempre que possível, integrada nos logradouros privados ou semiprivados das habitações, ou nos espaços exteriores das estruturas coletivas.

5 - Nos espaços verdes de uso privado contíguos às zonas ecologicamente sensíveis (zonas adjacentes das linhas de água, zonas com riscos de cheias, zonas com riscos de erosão) deverá ser garantida a permeabilidade do solo, sendo interdita a edificação de muros ou anexos.

Artigo 22.º

Espaços de proteção e valorização

1 - Os espaços de proteção e valorização, de importância ambiental relevante para o local, estão relacionados com a salvaguarda das funções de proteção dos recursos naturais e dos valores paisagísticos. Nestas áreas há que salvaguardar e requalificar as linhas de água (leito e margens), as zonas com risco de cheia e as zonas com riscos de erosão (zonas de declive muito acentuado), devendo-se:

a) Preservar e promover a permeabilidade do solo com a plantação de galerias ripícolas e fixação biológica das margens;

b) Dimensionar as passagens hidráulicas de acordo com a respetiva rede hidrográfica;

c) Garantir a manutenção e operações de limpeza das linhas de água;

d) Promover o uso público de acordo com a capacidade de suporte de cada espaço.

2 - A delimitação dos espaços de proteção e valorização é a que consta na planta de estrutura verde proposta e planta de zonamento SUEE, aplicando-se a estes espaços as seguintes regras:

a) É aplicável a legislação relativa à Reserva Ecológica Nacional e domínio público hídrico;

b) É proibida a ocupação, obstrução, degradação e destruição das linhas de água e de drenagem natural (margens e talvegues);

c) Só serão permitidas as estruturas leves (por exemplo, estruturas amovíveis) que promovam a permeabilidade do solo;

d) Todo o coberto vegetal será mantido e fomentado, estando interdito o derrube de árvores e arbustos (exceto em caso de degradação dos mesmos), bem como a destruição do solo arável;

e) O material vegetal a introduzir deve estar adaptado às condições locais, nomeadamente nas zonas com risco de cheia, linhas de água e de drenagem (margens e leitos), com a utilização de espécies ripícolas.

Artigo 23.º

Espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos

1 - Os espaços verdes de enquadramento potenciam uma estreita ligação com o tecido urbano. Nestes espaços deverá ser promovida a permeabilidade e sustentabilidade do solo, as plantações de vegetação e a integração da existente.

2 - A delimitação dos espaços verdes de enquadramentos é a que consta na planta de estrutura verde proposta e planta de zonamento SUEE, aplicando-se a estes espaços as seguintes regras:

a) Serão preferencialmente equipadas com estruturas leves (estruturas amovíveis, equipamento infantil, mobiliário urbano, entre outros);

b) A vegetação arbórea existente será mantida ou transplantada, de acordo com a sanidade/qualidade vegetal apresentada, e integrada, quanto possível, na respetiva proposta.

3 - Os alinhamentos arbóreos têm uma função primordial de enquadramento da estrutura viária. Em termos de estrutura verde urbana, são elementos que, pela sua linearidade, interligam os diversos espaços verdes, funcionando como «corredores verdes» de grande valor ambiental na paisagem urbana a criar. É interdita qualquer intervenção que inviabilize a implementação dos alinhamentos arbóreos. A vegetação a implementar, para além do referido nas disposições gerais, será preferencialmente constituída por espécies ornamentais tradicionais. A diversidade de espécies a utilizar deverá fomentar o enquadramento e funcionalidade das áreas a que são contíguas (eixos de entrada, vistas, entradas para estruturas coletivas, parques de estacionamento).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Gestão do Plano de Urbanização

1 - Prevê-se a execução de um ou vários projetos de loteamento em conformidade com o presente plano correspondente a uma ou várias subunidades de planeamento, o que permitirá o desenvolvimento dos diferentes projetos de licenciamento municipal.

2 - Quando uma pessoa, singular ou coletiva, for proprietária de duas ou mais subunidades turísticas (SURT) contíguas, os parâmetros urbanísticos, à exceção das alturas dos edifícios e dos coeficientes de ocupação e afetação do solo, poderão ser os que resultarem da soma dos respetivos parâmetros urbanísticos correspondentes à totalidade dessas subunidades. Nestes casos proceder-se-á ao emparcelamento dessas subunidades.

3 - Quando uma pessoa, singular ou coletiva, for proprietária de duas ou mais subunidades turísticas (SUT) contíguas, os parâmetros urbanísticos, à exceção das alturas dos edifícios e dos coeficientes de ocupação e afetação do solo, poderão ser os que resultarem da soma dos respetivos parâmetros urbanísticos correspondentes à totalidade dessas subunidades. Nestes casos proceder-se-á ao emparcelamento dessas subunidades.

4 - Todos os empreendimentos turísticos desta subunidade (SUT) deverão cumprir a legislação turística em vigor, no ato do seu licenciamento, nomeadamente no que se refere ao mínimo da relação área urbanizada/capacidade (metro quadrado por habitante).

5 - Na execução dos projetos de loteamento e para efeito de cedências para o domínio municipal aplica-se a legislação em vigor.

6 - Sempre que na área de intervenção de um projeto de loteamento ocorrer a presença de azinheiras e/ou sobreiros, em povoamento ou isolados, será obrigatoriamente solicitado parecer nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004 de 30 de Junho.

Artigo 25.º

Penalizações

Ao não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplicar-se-ão as penalizações previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Compete à Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António a resolução das dúvidas ou omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.

ANEXO N.º 1

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45562 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_45562_1.jpg

45565 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45565_2.jpg

611645592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3480784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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