A equiparação a bolseiro é legalmente enquadrada, consoante a carreira e regime de contratação do candidato ao estatuto de equiparação a bolseiro, nos termos dos artigos 80.º e 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio e do artigo 37.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho, pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto e pelo Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto.
Compete às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido estatuto de equiparação a bolseiro.
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelos Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, após auscultação às associações representativas dos trabalhadores e promovida a divulgação pública do projeto de regulamento, por meu despacho de 01/08/2018 é aprovado e posto em vigor o Regulamento de Equiparação a Bolseiro dos trabalhadores em funções públicas da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.
É revogado o Regulamento anexo à Ordem de Serviço n.º 1/91, de 30 de janeiro.
ANEXO
Regulamento de Equiparação a Bolseiro dos Trabalhadores em Funções Públicas da Universidade de Évora
Artigo 1.º
Objeto
Os trabalhadores em funções públicas (docentes, não docentes e investigadores) da Universidade de Évora podem ser equiparados a bolseiro, no país ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos dos diplomas legais em vigor e nos termos deste regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos e requisitos da equiparação
1 - O regime de equiparação a bolseiro pode ser concedido a trabalhadores que se proponham realizar programas de trabalhos, incluindo missões no âmbito de organizações internacionais, frequentar cursos ou realizar estudos.
2 - A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe:
a) O reconhecimento do interesse público na iniciativa;
b) A inexistência de prejuízo para o serviço.
Artigo 3.º
Deslocações em serviço
1 - Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de trabalhadores efetuadas em serviço fora do local onde normalmente é o mesmo prestado, por motivos de interesse público e relacionadas com o desempenho das respetivas funções.
2 - As deslocações referidas no número anterior necessitam de autorização do órgão estatutariamente competente da respetiva Unidade Orgânica/Serviço, que pode regulamentar as condições em que a mesma pode ser concedida, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Regime de equiparação
1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não implicando a perda do posto de trabalho.
2 - O regime de prestação de serviço do trabalhador não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.
Artigo 5.º
Competência e procedimento
1 - Compete ao Reitor, com a faculdade de delegação, conceder a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respetiva duração, condições e termos.
2 - O procedimento a seguir é o seguinte:
a) O interessado deverá dirigir ao Reitor requerimento fundamentado, a ser entregue nos serviços competentes da Unidade Orgânica/Serviço em que aquele se encontra integrado, com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos em relação ao período que pretende beneficiar da respetiva equiparação;
b) O pedido será instruído na Unidade Orgânica/Serviço, sendo ouvidos os órgãos competentes nos termos dos respetivos estatutos e regulamentos internos.
Artigo 6.º
Decisão
A decisão sobre os pedidos de equiparação a bolseiro deverá ser tomada no prazo de 15 dias seguidos.
Artigo 7.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal e disciplinar, a prestação de falsas declarações pelos interessados sobre matérias relevantes para a concessão da equiparação a bolseiro pode implicar o respetivo cancelamento e a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período em que durou essa equiparação a bolseiro.
Artigo 8.º
Relatório final
Uma vez terminado o período de equiparação a bolseiro, o beneficiário deverá apresentar, no prazo de 60 dias seguidos, na Unidade Orgânica/Serviço onde está integrado, relatório demonstrativo do resultado do seu trabalho, sob pena de poder ser compelido a repor as quantias correspondentes à totalidade ou parte das remunerações auferidas durante aquele período.
Artigo 9.º
Revogação
A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que o equiparado ficou sujeito, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das remunerações recebidas.
Artigo 10.º
Cumprimento antecipado dos objetivos
Quando os objetivos da equiparação a bolseiro sejam atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o regime de equiparação cessa com o termo dos respetivos trabalhos.
Artigo 11.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida por tempo total e com duração superior a um mês não será permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, durante o período que durar a equiparação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto para a equiparação a bolseiro no País e Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Reitor da Universidade de Évora.
07/09/2018. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.
311640123