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Portaria 458-B/2018, de 21 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa a proceder à assunção de compromissos plurianuais, no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços do fiscal único pelo período de 5 (cinco) anos, renovável por igual período

Texto do documento

Portaria 458-B/2018

Considerando que a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, nos termos do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, a Universidade de Lisboa, na sequência de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de serviços de Fiscal Único para o período de 2018-2023, adjudicou o contrato à empresa Ribeiro, Rigueira, Marques, Raseiro & Associados, SROC, Lda. O Fiscal Único, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, na sua atual redação, é designado para um mandato de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.

O preço contratual da referida prestação de serviços é de 798.000 (euro) (setecentos e noventa e oito mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que a despesa decorrente da execução do referido contrato dá lugar a um encargo orçamental nos anos económicos de 2018 a 2028, a qual será suportada por receitas gerais, torna-se necessário aprovar portaria conjunta de extensão de encargos pelos membros do governo responsáveis pela área das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março.

Nestes termos, em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e ao abrigo do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,n.º 48, de 9 de março de 2016, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Universidade de Lisboa autorizada a proceder à assunção de compromissos plurianuais, no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços do fiscal único pelo período de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, até ao montante global de (euro) 798.000 (setecentos e noventa e oito mil euros), valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos resultantes da execução do contrato não podem, em cada um dos anos económicos, exceder as seguintes importâncias:

a) 2018 - (euro) 73.150,00 (setenta e três mil cento e cinquenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) 2019 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) 2020 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

d) 2021 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

e) 2022 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

f) 2023 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

g) 2024 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

h) 2025 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

i) 2026 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

j) 2027 - (euro) 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

k) 2028 - (euro) 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

A importância fixada no artigo 2.º, para cada ano económico, pode ser acrescida do saldo apurado no ano antecedente.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão suportados em 2018 e nos anos subsequentes por verbas do orçamento de funcionamento da Universidade de Lisboa, em Receitas Gerais, de acordo com a repartição de valores prevista no artigo 2.º

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.

10 de agosto de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 11 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311647009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3476131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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