Portaria 1120/91
de 29 de Outubro
A requerimento da Pedago, Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade titular do Instituto Superior de Ciências Educativas, reconhecido pelo Decreto-Lei 415/88, de 10 de Novembro;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;
Com base no disposto no n.º 16.º da Portaria 352/86, de 8 de Julho;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar o curso de formação complementar previsto no n.º 16.º da Portaria 352/86, de 8 de Julho, nas variantes de:
a) Educação Visual;
b) Educação Física.
2.º Têm ingresso no curso e em qualquer das variantes atrás referidas os detentores de diploma do curso de Professores do Ensino Básico (1.º ciclo).
3.º Os planos de estudos do curso em cada uma das variantes são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso são reconhecidos os efeitos de diploma de estudos superiores especializados, bem como ao grau de licenciatura em ensino na área correspondente à respectiva variante, em aplicação do n.º 3.º da Portaria 374/90, de 14 de Maio.
5.º O reconhecimento e a autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade dos órgãos responsáveis do Instituto Superior de Ciências Educativas pelo cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
(ver documento original)