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Aviso 13239/2018, de 18 de Setembro

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Sumário

Abertura do concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 13239/2018

Concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso

Nos termos da Secção II do Capítulo III e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Vice-almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, encontra-se aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, concurso para o curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima, destinado ao preenchimento do quantitativo de vagas a ocorrer nesta categoria, a aprovar para o ano de 2019, nos termos a definir pelo Ministro da Defesa Nacional, acrescido de 30 %.

O concurso é válido para o curso a que respeita e termina com a homologação da lista de classificação e ordenação final dos candidatos.

2 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; do Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação; do Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018).

3 - Local de trabalho

a) As vagas a concurso destinam-se à frequência do curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima a decorrer na Escola da Autoridade Marítima, com instalações sitas na Base Naval do Alfeite, em Almada.

b) O curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima visa o preenchimento de vagas a ocorrer, nos termos a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, sendo destinando ao exercício funções inerente àquela categoria, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.

4 - Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da categoria a que o presente curso dá acesso é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua atual redação.

5 - Requisitos de admissão

São admitidos a concurso os candidatos que, à data de abertura do presente concurso, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria de Agente de 1.ª Classe;

b) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente;

c) Boa informação de desempenho, nos últimos 4 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 54.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

d) Qualidades de chefia, nos últimos 4 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 54.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

e) Qualidades morais, cívicas e profissionais, cada candidato deve ter um valor médio destas qualidades não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, na informação prestada pelo respetivo comandante ou chefe de serviço, mediante o preenchimento do impresso de modelo aprovado por despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima;

f) Aptidão física e psíquica, possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções da categoria a que concorre, as quais serão comprovadas por junta médica e homologada pelo Comandante-Geral. O resultado será expresso pela menção Apto ou Inapto, constituindo a inaptidão causa de exclusão;

g) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou interpoladas, após o início das provas, em concurso anterior;

h) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior, salvo por doença justificada.

6 - Seleção dos Candidatos

O processo de seleção dos candidatos ao concurso consta de fases com carácter eliminatório sucessivamente aplicadas da seguinte forma:

a) Provas físicas;

b) Prova escrita de aptidão profissional;

c) Prova escrita de cultura geral.

7 - Provas físicas

As provas físicas e forma de execução constam do Anexo III ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005:

O resultado das provas físicas será expresso em Apto ou Inapto. Os candidatos com a classificação de Inapto em alguma das provas físicas são eliminados do concurso.

8 - Provas escritas

As provas escritas são constituídas pelas seguintes provas:

a) Prova de aptidão profissional composta pelos seguintes exercícios:

i) Teste de instrução geral, tática e técnica;

ii) Resolução de um caso prático, que visa avaliar os conhecimentos do candidato sobre matéria relacionada com a atuação policial.

Cada um dos exercícios previstos tem a duração de uma hora e trinta minutos e é classificado de 0 a 20 valores.

A classificação final da prova de aptidão profissional resulta da média aritmética simples, sem arredondamento, das classificações obtidas em cada um dos exercícios que a compõem, podendo traduzir-se em Apto e Inapto, consoante seja igual ou superior ou inferior a 10 valores, respetivamente, nos termos previstos no Anexo IV ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005;

b) Prova de cultura geral consiste num teste de língua portuguesa, com o objetivo de avaliar os conhecimentos de cultura geral e capacidade de exposição do candidato.

A prova de cultura geral é composta por duas partes:

i) A 1.ª parte inclui um questionário sobre interpretação e análise de um texto em língua portuguesa;

ii) A 2.ª parte consiste na elaboração de um texto sobre um tema a fornecer.

A prova tem a duração máxima de duas horas e é classificada de 0 a 20 valores, conforme Anexo IV ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005.

Só serão admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nas provas físicas.

São eliminados do concurso os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, na prova escrita de aptidão profissional ou na prova escrita de cultura geral.

9 - Classificação final:

a) A classificação final resulta da média aritmética ponderada, dos resultados obtidos nas provas físicas, na prova de aptidão profissional e na prova de cultura geral, conforme consta do Anexo V ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, no que respeita aos critérios de classificação final e respetivo ordenamento a aplicar ao concurso para o curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima, conjugado com o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, são atribuídos os seguintes coeficientes de ponderação:

i) Provas físicas - 1;

ii) Prova de aptidão profissional - 3;

iii) Prova de cultura geral - 2.

b) A classificação final dos candidatos resulta da média ponderada de avaliação de cada uma das provas efetuadas, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PF+3*PAP+2*PCG)/6

CF - Classificação Final; PF - Provas Físicas; PAP - Prova de Aptidão Profissional e PCG - Prova de Cultura Geral.

10 - Ordenamento final:

Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de classificação final obtida, calculada às centésimas e em caso de igualdade de classificação, é motivo de preferência a antiguidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.

11 - Formalização das candidaturas

a) As candidaturas são formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, conforme modelo aprovado por despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro e entregue no Comando onde o candidato presta serviço até ao dia do termo do prazo estabelecido em 1.

b) Findo o prazo estabelecido no parágrafo 1., os comandos remetem os requerimentos dos candidatos e o modelo de informação dada pelo comandante ou chefe de serviço do candidato, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, no prazo de 15 dias, ao Comando-Geral da Polícia Marítima.

c) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento deve ser instruído com certificado autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias concretas à data da abertura do concurso (quando se tratar de habilitações adquiridas através do sistema de Unidades Capitalizáveis ou outro, o certificado deverá referir expressamente a que ano dá equivalência).

12 - Composição do júri:

Presidente: Comodoro Fernando Jorge Ferreira Seuanes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima);

Vogais efetivos:

Capitão-de-fragata Jorge Manuel Lourenço Gorricha, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Subinspetor da Polícia Marítima Artur Braz Gonçalves;

Vogais suplentes:

Capitão-de-fragata, Pedro Daniel Vinhas Silva;

Subinspetor da Polícia Marítima Joaquim Dioniz Gama Martins.

27 de julho de 2018. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Luís Carlos de Sousa Pereira, Vice-Almirante.

311645868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3470137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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