de 25 de Julho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, criadas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e regulamentadas pelo Decreto Regulamentar 18/80, de 3 de Maio, serão serviços especializados e de características específicas pelas funções que lhes estão cometidas;
Considerando que estas particularidades se repercutem de forma saliente na nomeação dos respectivos directores, conduzindo a que não seja possível observar as regras gerais que a lei estabelece para o provimento destes lugares, tornando-se necessário o recurso ao regime excepcional que o próprio Decreto-Lei 191-F/79 expressamente prevê no n.º 4 do seu artigo 2.º Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1 - Os lugares de director das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, institucionalizados pelo Decreto Regulamentar 18/80, de 3 de Maio, serão preenchidos por indivíduos de reconhecida competência para o exercício do cargo, com dipensa das habilitações legalmente exigidas.
2 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior é dispensado o vínculo à função pública.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Cultura, Vasco Pulido Valente. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.