Decreto Regulamentar 30/88
de 16 de Agosto
A gestão da mão-de-obra portuária no porto de Setúbal é realizada por um centro coordenador do trabalho portuário (CCTPS), organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A administração do CCTPS é tripartida, composta por representantes do Estado, dos operadores e dos trabalhadores portuários do porto de Setúbal.
O Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, considerou que os centros coordenadores do trabalho portuário só deviam funcionar enquanto fossem julgados necessários. O Centro do Porto de Setúbal é neste momento desnecessário, como tal considerado por todos os três intervenientes na sua administração.
Com efeito, por um lado, o Governo apontou no seu Programa do Governo que devia cessar a sua participação nestes centros; por outro, as organizações representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários acordaram na criação de uma nova estrutura organizativa para a gestão local do trabalho portuário, cujos estatutos foram aprovados pelo Governo nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do decreto-lei citado.
Não havendo, pois, qualquer interesse na subsistência do Centro do Porto de Setúbal e importando, por outro lado, que o novo organismo inicie rapidamente as suas funções, procede-se, através deste diploma, à extinção do CCTPS.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal (CCTPS) é extinto e entra em liquidação a partir da data da publicação do presente diploma.
Art. 2.º A PORTGEST (Setúbal), entidade criada ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, sucede nas atribuições do CCTPS, previstas naquela disposição legal.
Art. 3.º - 1 - O CCTPS, para efeito de liquidação, manterá a sua personalidade jurídica.
2 - Os membros da direcção mantêm-se em funções até à aprovação das contas finais e efectiva liquidação do CCTPS.
3 - Compete à direcção do CCTPS, em liquidação:
a) Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas acções pendentes;
b) Administrar o património em liquidação, realizando as alienações necessárias nos termos da lei, arrecadando receitas e fazendo despesas de sua conta, enquanto não for realizada a transferência prevista no artigo 4.º;
c) Cobrar as dívidas activas do Centro extinto;
d) Pagar as dívidas do Centro extinto até à efectiva transferência do seu passivo;
e) Movimentar os depósitos em quaisquer instituições de crédito em nome do CCTPS.
Art. 4.º - 1 - A direcção do CCTPS procederá ao encerramento das contas, reportado à data da extinção, e submetê-las-á, no prazo de 30 dias, à apreciação do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
2 - O ITP procederá, no prazo de quinze dias contados a partir da recepção das contas, à elaboração de parecer e submetê-las-á à aprovação da tutela.
Art. 5.º - 1 - O passivo do CCTPS, constituído pelas dívidas para a Segurança Social e ex-Fundo de Desemprego, pelas dívidas contraídas para com o extinto Fundo de Garantia Salarial Comum ao abrigo da Portaria 26-U1/80, de 9 de Janeiro, e para com o ITP ao abrigo do Decreto Regulamentar 30/82, de 21 de Maio, e pela dívida contraída para com o ex-Fundo de Desemprego, em 1982, para pagamento de salários, é transferido para o ITP.
2 - O ITP acordará com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a liquidação do passivo a que se refere o número anterior, devendo o acordo de pagamento ser sujeito a despacho homologatório dos ministros da tutela respectivos.
Art. 6.º Os trabalhadores actualmente ao serviço do CCTPS devem gozar de preferência na constituição do quadro de pessoal da PORTGEST (Setúbal).
Art. 7.º A PORTGEST (Setúbal) deverá prestar à direcção do CCTPS todo o apoio administrativo necessário até ao encerramento das contas.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.