Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 30/88, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Extingue o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/88
de 16 de Agosto
A gestão da mão-de-obra portuária no porto de Setúbal é realizada por um centro coordenador do trabalho portuário (CCTPS), organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

A administração do CCTPS é tripartida, composta por representantes do Estado, dos operadores e dos trabalhadores portuários do porto de Setúbal.

O Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, considerou que os centros coordenadores do trabalho portuário só deviam funcionar enquanto fossem julgados necessários. O Centro do Porto de Setúbal é neste momento desnecessário, como tal considerado por todos os três intervenientes na sua administração.

Com efeito, por um lado, o Governo apontou no seu Programa do Governo que devia cessar a sua participação nestes centros; por outro, as organizações representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários acordaram na criação de uma nova estrutura organizativa para a gestão local do trabalho portuário, cujos estatutos foram aprovados pelo Governo nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do decreto-lei citado.

Não havendo, pois, qualquer interesse na subsistência do Centro do Porto de Setúbal e importando, por outro lado, que o novo organismo inicie rapidamente as suas funções, procede-se, através deste diploma, à extinção do CCTPS.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal (CCTPS) é extinto e entra em liquidação a partir da data da publicação do presente diploma.

Art. 2.º A PORTGEST (Setúbal), entidade criada ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, sucede nas atribuições do CCTPS, previstas naquela disposição legal.

Art. 3.º - 1 - O CCTPS, para efeito de liquidação, manterá a sua personalidade jurídica.

2 - Os membros da direcção mantêm-se em funções até à aprovação das contas finais e efectiva liquidação do CCTPS.

3 - Compete à direcção do CCTPS, em liquidação:
a) Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas acções pendentes;

b) Administrar o património em liquidação, realizando as alienações necessárias nos termos da lei, arrecadando receitas e fazendo despesas de sua conta, enquanto não for realizada a transferência prevista no artigo 4.º;

c) Cobrar as dívidas activas do Centro extinto;
d) Pagar as dívidas do Centro extinto até à efectiva transferência do seu passivo;

e) Movimentar os depósitos em quaisquer instituições de crédito em nome do CCTPS.

Art. 4.º - 1 - A direcção do CCTPS procederá ao encerramento das contas, reportado à data da extinção, e submetê-las-á, no prazo de 30 dias, à apreciação do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

2 - O ITP procederá, no prazo de quinze dias contados a partir da recepção das contas, à elaboração de parecer e submetê-las-á à aprovação da tutela.

Art. 5.º - 1 - O passivo do CCTPS, constituído pelas dívidas para a Segurança Social e ex-Fundo de Desemprego, pelas dívidas contraídas para com o extinto Fundo de Garantia Salarial Comum ao abrigo da Portaria 26-U1/80, de 9 de Janeiro, e para com o ITP ao abrigo do Decreto Regulamentar 30/82, de 21 de Maio, e pela dívida contraída para com o ex-Fundo de Desemprego, em 1982, para pagamento de salários, é transferido para o ITP.

2 - O ITP acordará com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a liquidação do passivo a que se refere o número anterior, devendo o acordo de pagamento ser sujeito a despacho homologatório dos ministros da tutela respectivos.

Art. 6.º Os trabalhadores actualmente ao serviço do CCTPS devem gozar de preferência na constituição do quadro de pessoal da PORTGEST (Setúbal).

Art. 7.º A PORTGEST (Setúbal) deverá prestar à direcção do CCTPS todo o apoio administrativo necessário até ao encerramento das contas.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-U1/80 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Garante o direito à remuneração a todos os trabalhadores dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Faro, Portimão e Vila Real de Santo António inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto Regulamentar 30/82 - Ministérios do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda