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Despacho 8688/2018, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas do Instituto Superior de Economia e Gestão

Texto do documento

Despacho 8688/2018

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (REGIES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, de 18 de maio de 2018, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes à creditação;

Considerando a necessidade de, após a aprovação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, atualizar e harmonizar a regulamentação interna do Instituto Superior de Economia e Gestão relativa ao regime de creditação e integração curricular de experiências profissionais e formações académicas;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), aprovados pelo Despacho 3946/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2014, e alterados pelo Despacho 2844/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2016, compete ao Presidente do ISEG a aprovação do presente Regulamento.

O Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), tendo ouvido o Conselho Científico, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), aprova o presente Regulamento de Creditação e integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas do Instituto Superior de Economia e Gestão.

Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas do Instituto Superior de Economia e Gestão

Artigo 1.º

Âmbito

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, de 18 de maio de 2018, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de experiências profissionais e de formações académicas nos cursos conferentes de graus em funcionamento no Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) RJGDES - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

b) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

e) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

f) Cursos de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;

g) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Capítulo V do RJGDES;

h) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;

i) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

j) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

k) Mudança de par instituição/curso - o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso (de 1.º ciclo ou mestrado integrado) diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

l) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado), se matricula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

m) Boletim de registo académico - documento previsto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:

i) A denominação;

ii) O número de créditos que atribui;

iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações;

n) Contrato de estudos - contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:

i) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento;

o) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 3.º

Creditação e Limites

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISEG:

a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP), até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES, designadamente em regime de unidades curriculares isoladas em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e caso tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior, até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;

e) Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial, até ao limite máximo de créditos correspondentes a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação;

f) O limite referido em e) poderá ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso de este acréscimo resultar de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional.

2 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelas alíneas do ponto anterior referem-se, respetivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES e ao curso de doutoramento mencionado do n.º 3 do artigo 31.º do RJGDES.

3 - No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b), ou 31.º, n.os 1 e 2, do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.

4 - Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo, não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

5 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, bem como a sua afinidade com as áreas científicas onde será efetuada a creditação.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fique dispensado de frequentar.

9 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

10 - Não são passíveis de creditação:

i) As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES, designadamente o ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

ii) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, referente aos CET;

iii) A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, referente aos CTSP.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A creditação é requerida para um curso em funcionamento, sendo o requerimento dirigido ao Presidente do ISEG em modelo fornecido pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos.

2 - Podem requerer a creditação os estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação.

3 - Estão isentos de requerimento os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado, estando os estudantes sujeitos ao Regulamento de Mobilidade fixado pelo ISEG para o 1.º e 2.º Ciclos.

Artigo 5.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados nos prazos fixados pela Secretaria de cada um dos ciclos de estudos em cada ano letivo.

2 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado uma única vez aquando do ingresso no ciclo de estudos.

3 - Anualmente, e de acordo com os prazos fixados anualmente, o estudante pode requerer creditação de formação realizada ou de experiência profissional obtida no decurso do ano letivo anterior.

4 - Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Científico a proposta de creditação, o resultado será comunicado ao requerente no prazo máximo de 45 dias após a data limite para efetuar o pedido.

Artigo 6.º

Emolumentos

1 - Os pedidos de creditação e reapreciação estão sujeitos ao pagamento de emolumentos não reembolsáveis, de acordo com a tabela de emolumentos do ISEG.

2 - Estão isentos de emolumentos os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado, bem como os reingressos.

Artigo 7.º

Aprovação de Creditação

As creditações são aprovadas pelo Conselho Científico sobre propostas da Coordenação dos Cursos em que se enquadram.

Artigo 8.º

Reapreciação

1 - Nos casos em que o requerente discorde da creditação efetuada, pode solicitar a reapreciação do processo na respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data de envio da comunicação da decisão.

2 - O pedido de reapreciação será remetido pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos à Coordenação do respetivo curso para reapreciação.

3 - A Coordenação do curso analisa a argumentação e a documentação apresentada pelo candidato e faz uma reapreciação do processo de creditação, sujeita a homologação do Conselho Científico. O estudante será notificado da decisão pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos.

4 - Não há lugar a novo pedido de reapreciação.

Artigo 9.º

Processo de Creditação

1 - Sempre que os requerimentos de creditação digam respeito a formação obtida em estabelecimento de ensino superior diverso daquele em que o estudante pretende obter creditação, estes deverão ser obrigatoriamente acompanhados de:

a) Requerimento de creditação, em modelo fornecido pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos;

b) Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;

c) Programa e carga horária das unidades curriculares;

d) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.

2 - Os requerentes poderão anexar ao requerimento outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

3 - A creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.

4 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:

a) Número de créditos creditados;

b) Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;

c) Classificação considerada em sede de creditação.

5 - Para a creditação ter-se-ão em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.

6 - No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu. A creditação referida não é automática, uma vez que está sempre dependente de mudanças curriculares ocorridas no ciclo de estudos em questão.

7 - No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor no ISEG.

8 - Existindo tabelas internas de correspondência automática aprovadas pelo Conselho Científico, tanto para os reingressos entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido, como para mudanças de curso entre cursos de 1.º ciclo ministrados pelo ISEG, a creditação é lançada automaticamente pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos.

9 - No caso de formação superior enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais:

a) Pressupõe-se, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 42/2005, a existência de um contrato de estudos e de um boletim de registo académico;

b) A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico;

c) Cabe à Coordenação do curso ou à entidade competente para a definição dos contratos de estudos, a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico;

d) Cabe ao Conselho Científico homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.

10 - Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.

11 - A respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos envia a proposta da Coordenação do curso ao Conselho Científico, para homologação.

Artigo 10.º

Classificação das unidades curriculares

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

c) Sempre que possível, a conversão da classificação é estabelecida de acordo com o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - Excecionalmente, a Coordenação do curso poderá decidir atribuir, mediante devida fundamentação, uma classificação distinta da obtida na formação anterior.

5 - Em casos devidamente fundamentados é ainda possível optar pela não atribuição de uma classificação quantitativa, sendo atribuída a classificação de «Aprovado», que não será considerada para efeitos de cálculo da média final de curso.

6 - Uma unidade curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de classificação, com a exceção se o curso anterior for conferente de grau e ministrado pelo ISEG.

Artigo 11.º

Outras competências

1 - No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

2 - O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;

d) Cópias autenticadas dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

e) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas);

f) Requerimento de creditação, em modelo fornecido pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos.

3 - A creditação atribuída ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior corresponde ao número de créditos total de uma ou várias unidades curriculares e está limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.

4 - As componentes do plano de estudos onde é considerada esta creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.

5 - A creditação de experiência profissional obtida, só pode ser considerada no grupo de optativas fixadas em cada plano curricular.

6 - Quando considerado conveniente, a Coordenação do curso pode propor ao Conselho Científico a realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.

7 - À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída uma classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.

8 - O conjunto de ECTS creditados ao abrigo do número anterior, irá corresponder a uma única unidade curricular, com a designação de «Experiência Profissional». A classificação a atribuir à tal unidade curricular será de «Aprovado».

Artigo 12.º

Recusa de componentes da creditação

O requerente tem um prazo de cinco dias úteis, a contar da data da comunicação da creditação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente do ISEG.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento vigora a partir do ano letivo de 2018-2019 (inclusive).

5 de setembro de 2018. - A Presidente do ISEG, Professora Doutora Clara Patrícia Costa Raposo.

311631376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3463195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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