Portaria 1104/91
de 25 de Outubro
Considerando o Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária, aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
3828/85
, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa;
Considerando as Portarias 8/88, de 6 de Janeiro e 193/88, de 23 de Março, que definem o regime jurídico do Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária;
Considerando que foi aprovada pela CCE a segunda fase do referido Programa:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária, adiante designado «Programa», tem como objectivos gerais:
a) O desenvolvimento da divulgação e da formação de técnicos;
b) A melhoria dos equipamentos para a formação agrícola e a investigação.
2.º Constituem objectivos específicos do Programa:
a) A criação e o funcionamento de centros de divulgadores agrícolas;
b) A formação especializada de docentes;
c) A formação pós-graduada de técnicos;
d) A formação de divulgadores, incluindo a formação complementar de divulgadores já em funções;
e) O desenvolvimento das estruturas de investigação aplicada à agricultura;
f) O reforço dos meios de divulgação áudio-visual agrícola.
3.º O Programa, cuja execução se iniciou em 1987, tem a duração de seis anos.
4.º Os beneficiários são as instituições de investigação e de ensino no âmbito da agricultura, as direcções-gerais e regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e as organizações e empresas do domínio público, cooperativo e privado com funções e atribuições devidamente credenciadas no âmbito da formação profissional de técnicos e da investigação Agrícola cujos projectos foram incluídos no Programa.
5.º O Programa é de âmbito nacional e será concretizado através de acções que mantêm correspondência com as actividades das estações nacionais de investigação e desenvolvimento experimental do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), de centros experimentais das direcções regionais de agricultura, da Quimigal e das instituições de ensino universitário e superior agrários, bem como com os sistemas agrícolas predominantes nas respectivas áreas de influência.
6.º São elegíveis ao abrigo do presente Programa as despesas com:
a) Estudos preliminares e projectos;
b) Construção e equipamento de instalações para as actividades de formação profissional pós-graduada de técnicos, de investigação e desenvolvimento experimental e divulgação áudio-visual, no âmbito da agricultura;
c) Realização de cursos e acções formação para vulgarizadores generalistas e especializados e para especialistas em relação aos grandes grupos de produtos agrícolas, aos sistemas de agricultura predominantes nas regiões agrícolas e aos diferentes domínios técnico-científicos;
d) Funcionamento dos centros;
e) Acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos.
7.º Compete ao INIA a coordenação nacional do Programa e estabelecer as orientações técnico-científicas que devem presidir à elaboração dos projectos.
8.º Os projectos são da responsabilidade das instituições que seguidamente se referem, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março:
I) O INIA é responsável pelos projectos relativos aos seguintes centros:
a) Centro de Actualização Propedêutica de Formadores e Especialistas dos Serviços de Extensão (Quinta do Marquês, em Oeiras);
b) Centro de Formação Profissional em Produção Animal (Fonte Boa, Santarém);
c) Centro de Formação Profissional em Melhoramento e Produção de Sementes (Elvas);
d) Centro de Formação Profissional Vitivinícola (Dois Portos, Torres Vedras);
e) Centro de Formação Profissional em Fruticultura (Alcobaça);
f) Centro de Desenvolvimento Agrícola da Quimigal;
II) A Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) é responsável pelo projecto do Centro Nacional de Apoio Técnico e Áudio-Visual para a Formação Profissional Agrícola;
III) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e o Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Norte são responsáveis pelo projecto do Centro de Actualização Propedêutica e de Formação Técnica de Entre Douro e Minho;
IV) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve é responsável pelo projecto do Centro de Formação Profissional Hortofrutícola;
V) A comissão instaladora do Centro de Tecnologia Química e Biológica para a Agricultura (CTQBA) é responsável pelos projectos relativos ao respectivo Centro;
VI) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e a Escola Superior Agrária de Coimbra são responsáveis pelo projecto do Centro de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada da Beira Litoral;
VII) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e a Escola Superior Agrária de Castelo Branco são responsáveis pelo projecto do Centro de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada da Beira Interior;
VIII) O INIA e o Instituto Superior de Agronomia são responsáveis pelo projecto do Centro de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada de Economia Agrária e Sociologia Rural.
9.º A forma de execução, funcionamento e gestão dos centros referidos nos n.os VI) a VIII) do número anterior será definida em protocolo a celebrar entre:
a) O INIA e as entidades responsáveis pelos centros referidos nos n.os VI) e VII);
b) O INIA, a DGPA e o Instituto Superior de Agronomia, no caso do centro referido no n.º VIII).
10.º A execução das obras necessárias à implementação dos projectos de cada centro é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 8.º e serão feitas por adjudicação e ou por administração directa.
a) Nas adjudicações observar-se-á o disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas em vigor.
b) Nos projectos a executar por administração directa, o INIA e as instituições que foram responsabilizadas pela sua execução poderão recorrer à colaboração de outras entidades, mediante a celebração de contratos.
11.º As aquisições de equipamento e mobiliário previstas nos projectos são da competência das entidades responsáveis pelos mesmos, de acordo com os n.os 8.º e 9.º desta portaria, devendo ser respeitada a legislação em vigor relativamente aos concursos nacionais e aos concursos internacionais, quando for caso disso.
12.º O acompanhamento e o controlo dos projectos adjudicados são da responsabilidade das instituições responsáveis pela execução dos mesmos, de acordo com os n.os 8.º e 9.º, que, para o efeito, poderão recorrer a outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
13.º Em casos particulares, devidamente fundamentados, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizar a dispensa das formalidades referidas nos n.os 10.º e 11.º desta portaria, mediante apreciação caso a caso.
14.º Constituem excepção aos n.os 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma a construção e o equipamento do Centro de Desenvolvimento Agrícola da Quimigal e do Centro de Actualização Propedêutica e de Formação Técnica de Entre Douro e Minho.
15.º Os investimentos efectuados no âmbito do Programa serão financiados sob a forma de despesa pública em:
a) 90%, no caso do Centro de Desenvolvimento Agrícola da Quimigal;
b) 100%, nos restantes casos.
16.º As despesas públicas efectuadas no âmbito do Programa são comparticipados em 75% pelas Comunidades Europeias e em 25% pelo Estado Português, nos seguintes termos:
a) Para os projectos dos Centros de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada da Beira Litoral, da Beira Interior e de Economia Agrária e Sociologia Rural a comparticipação do Estado Português será assegurada através de verbas inscritas no PIDDAC do Ministério da Educação, a transferir para o IFADAP;
b) Nos restantes projectos será assegurada através de verbas inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a transferir para o IFADAP.
17.º Compete ao IFADAP:
a) Proceder, no início de cada ano, à transferência para os organismos responsáveis pela execução dos projectos de uma verba, a título de adiantamento, até ao máximo de 30% do valor orçamentado para o ano;
h) Proceder ao pagamento das despesas decorrentes do Programa, à medida da execução dos projectos, contra entrega e certificação dos documentos comprovativos legalmente exigidos;
c) Dar conhecimento dos pagamentos efectuados aos organismos responsáveis pela execução dos projectos.
18.º O coordenador nacional preparará o plano de actividades e o respectivo orçamento do programa para o ano seguinte, enviando-os até 15 de Maio à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.
19.º Para os efeitos do número anterior, as instituições referidas no n.º 8.º desta portaria deverão enviar ao INIA até 30 de Abril os elementos necessários.
20.º A fim de manterem actualizada a situação de execução do Programa, as instituições referidas no n.º 8.º desta portaria enviarão trimestralmente ao INIA os elementos relativos à execução dos respectivos projectos.
21.º São revogadas as Portarias 8/88, de 6 de Janeiro, 193/88, de 23 de Março e 809/88, de 17 de Dezembro.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.