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Despacho 8439/2018, de 30 de Agosto

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Sumário

Altera o tamanho mínimo do berbigão destinado à indústria transformadora constante do Despacho n.º 2525/2018, de 2 de março

Texto do documento

Despacho 8439/2018

O Despacho 2525/2018, de 2 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março, estabeleceu um tamanho mínimo de comercialização de moluscos vivos que surgem naturalmente nos estabelecimentos de culturas de águas marinhas e que são destinados à alimentação humana.

No entanto, no que se refere a exemplares destinados à indústria da transformação, é habitual usar-se tamanhos a partir de 20 mm, o que considerando a relativa abundância desta espécie nos estabelecimentos de aquicultura não põe em causa a manutenção do recurso nas suas áreas habituais de ocorrência, tornando-se necessário proceder à alteração do Despacho 2525/2018, de 2 de março.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino que o Despacho 2525/2018, de 2 de março, passe a ter a seguinte redação:

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os lotes de berbigão destinados à indústria transformadora, podem ser constituídos por exemplares com tamanho mínimo de 20 mm, cujo destino é comprovado através dos documentos legalmente exigidos.

4 - (Anterior n.º 3.)

23 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

311607173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3451658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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