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Despacho 2525/2018, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece tamanhos mínimos de comercialização aplicáveis a algumas espécies provenientes de aquicultura

Texto do documento

Despacho 2525/2018

O Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

Considerando a manutenção e a sustentabilidade dos recursos naturais e relevando a importância em termos produtivos e económicos dos moluscos que são cultivados e os que surgem naturalmente nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, com destino à alimentação humana, justifica-se a fixação de tamanhos mínimos de comercialização, tal como previsto no n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma legal, em harmonia com os estabelecidos para a comercialização no âmbito da pesca comercial, e que constam na Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril e n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e na Portaria 82/2011, de 22 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:

1 - O tamanho mínimo de comercialização de moluscos vivos destinados à alimentação humana, provenientes de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, é fixado no correspondente tamanho mínimo estabelecido para a pesca comercial a que se reporta a Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril e n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e a Portaria 82/2011, de 22 de fevereiro, para as seguintes espécies:

a) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 25 mm;

b) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 30 mm;

c) Berbigão (Cerastoderma edule) - 25 mm;

d) Burrié (Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata) - 12 mm;

e) Longueirões (Ensis spp.) - 100 mm.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido que até 10 % do peso de cada lote seja constituído por exemplares com tamanho inferior ao estabelecido, não podendo estes ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

311177566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3271184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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