O Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.
Considerando a manutenção e a sustentabilidade dos recursos naturais e relevando a importância em termos produtivos e económicos dos moluscos que são cultivados e os que surgem naturalmente nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, com destino à alimentação humana, justifica-se a fixação de tamanhos mínimos de comercialização, tal como previsto no n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma legal, em harmonia com os estabelecidos para a comercialização no âmbito da pesca comercial, e que constam na Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril e n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e na Portaria 82/2011, de 22 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:
1 - O tamanho mínimo de comercialização de moluscos vivos destinados à alimentação humana, provenientes de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, é fixado no correspondente tamanho mínimo estabelecido para a pesca comercial a que se reporta a Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril e n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e a Portaria 82/2011, de 22 de fevereiro, para as seguintes espécies:
a) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 25 mm;
b) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 30 mm;
c) Berbigão (Cerastoderma edule) - 25 mm;
d) Burrié (Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata) - 12 mm;
e) Longueirões (Ensis spp.) - 100 mm.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido que até 10 % do peso de cada lote seja constituído por exemplares com tamanho inferior ao estabelecido, não podendo estes ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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