Regulamento orgânico e quadro pessoal
Decorridos doze anos desde a última revisão da estrutura orgânica dos serviços da Associação de Municípios do Alentejo Central, considera-se oportuno proceder, nesta fase, a uma consolidação das aprendizagens, através da adoção de uma nova reorganização que tem em vista um desempenho mais eficiente e eficaz das respetivas atribuições e competências.
Neste quadro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido no Decreto 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, diploma que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, torna-se publico que a Assembleia Intermunicipal da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, em sua sessão extraordinária de 20 de fevereiro de 2018 e sob proposta do conselho diretivo da AMCAL de 20 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e o mapa pessoal, que a seguir se publicam e produzirão os efeitos a partir do dia da sua aprovação.
20 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Alentejo Central, Dr. João Manuel Casaca Português.
Regulamento Orgânico da Associação de Municípios do Alentejo Central
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organização
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento tem por objeto a delimitação da estrutura orgânica e funcional da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, abreviadamente designada por Associação, bem como a definição das atribuições - competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respetivos serviços orgânicos.
Artigo 2.º
Atribuições gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços da Associação, prosseguem, nos termos da lei e dos estatutos, fins de interesse público intermunicipal, cabendo-lhes, designadamente:
a) Promover estudos e elaborar e gerir projetos e planos comuns dos seus associados nos domínios do ambiente, da cultura e do turismo;
b) Promover, no âmbito das áreas referidas na alínea anterior, o desenvolvimento económico, social e cultural das populações da região, articulando os investimentos municipais de interesse intermunicipal, constantes das opções do plano aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;
c) Candidatar-se a quaisquer projetos de acesso aos fundos comunitários postos à disposição do desenvolvimento regional da União Europeia;
d) Prestar serviços, aos associados nos domínios decorrentes do seu objeto estatuário;
e) Gerir, com eficiência, os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;
f) Atingir elevados padrões de qualidade de resposta nos serviços prestados aos associados e, consequentemente, às populações da região;
g) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores da Associação.
Artigo 3.º
Princípios gerais de organização da administração intermunicipal
Os Serviços da Associação seguem, na sua organização interna e na relação com os associados, os seguintes princípios gerais:
a) Princípio do serviço aos associados e às respetivas populações: consubstanciado numa noção clara de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos da Associação e na defesa intransigente dos legítimos direitos dos associados;
b) Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos associados toda a informação sobre os processos e atividades da Associação, de acordo com as formas previstas na lei;
c) Princípio do diálogo: todas as decisões serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação associativa, por forma a que se consiga uma efetiva interação entre a Associação e os seus associados;
d) Princípio da eficácia: a Associação organizar-se-á por forma a que, com o menor custo possível, possa prestar, aos associados, os serviços que tenham por base a rapidez e a qualidade de resposta;
e) Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adoção de novos métodos e técnicas, que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados aos associados.
Artigo 4.º
Superintendência, coordenação e desconcentração
A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao Presidente do Conselho Diretivo, sem prejuízo das competências do secretário-geral em matéria de gestão corrente, nos termos do presente regulamento, bem como das competências e poderes que nele possam vir a ser delegadas.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 5.º
Secretário-Geral
1 - A gestão corrente dos assuntos da Associação é assegurada por um secretário-geral nomeado pelo Conselho Diretivo.
2 - O secretário-geral coordena as atividades de todos os serviços orgânicos e exerce as competências e poderes que nele forem delegados pelo Conselho Diretivo.
3 - A nomeação do secretário-geral é feita em comissão de serviço, cessando por deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 6.º
Estrutura dos serviços
1 - Para a prossecução das competências decorrentes da lei e do respetivo objeto estatuário, mas sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central, nos precisos termos previstos para os Municípios Associados, a Associação dispõe de duas Unidades orgânicas e das seguintes Subunidades:
Unidade Orgânica dos Serviços Administrativos e Financeiros:
a) Aprovisionamento e património
b) Recursos Humanos
c) Contabilidade
d) Tesouraria
e) Património e Cultura
f) Metrologia
g) Expediente e arquivo.
Unidade Orgânica dos Serviços Técnicos:
a) Abastecimento de Água
b) Resíduos Sólidos
c) Saneamento
Artigo 7.º
Atribuições comuns das Unidades Orgânicas
1 - Constituem atribuições comuns das Unidades Orgânicas da Associação:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo, os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correto exercício das respetivas atividades;
b) Colaborar na elaboração e controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da Associação;
c) Colaborar no processo de aprovisionamento, ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de financiamento e da definição de critérios e parâmetros de gestão;
d) Elaborar propostas e submetê-las a deliberação do Conselho Diretivo e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do Presidente do Conselho Diretivo e do secretário-geral;
e) Programar a atuação do serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar, periodicamente, os correspondentes relatórios;
f) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos à Associação garantindo a sua racional utilização;
g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional, na participação, na disciplina laboral e na perspetiva do espirito de serviço público;
h) Propor a adoção de medidas de natureza técnica e administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.
Secção I
Unidade Orgânica dos Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 8.º
Definição
1 - À Unidade Orgânica de Serviços Administrativos e Financeiros, compete garantir o bom funcionamento e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da Associação, assegurando as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão de recursos financeiros e humanos, contabilidade, tesouraria, património e cultura, metrologia, expediente e arquivo, organização e desenvolvimento dos processos administrativos, apoio aos órgãos da Associação, assegurar a manutenção das instalações e, em especial:
a) Coordenar e acompanhar a gestão económica e financeira de Associação, através da execução do plano e orçamento;
b) Elaborar estudos económicos e financeiros necessários ao normal funcionamento da Associação;
c) Participar na elaboração do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como nas respetivas revisões e alterações;
d) Promover e zelar pela arrecadação das receitas da Associação;
e) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão administrativa e financeira, de recursos humanos, aprovisionamento, contabilidade, tesouraria, património, metrologia e expediente de acordo com as disposições legais aplicáveis e os critérios de boa gestão;
f) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação para as unidades orgânicas responsáveis pela sua execução.
2 - A Unidade Orgânica de Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes subunidades:
a) Aprovisionamento/Património
b) Recursos humanos
c) Contabilidade
d) Tesouraria
e) Património e cultura
f) Metrologia
g) Expediente e Arquivo
3 - As subunidades orgânicas servem de apoio administrativo e financeiro, com atribuições em áreas específicas de intervenção da Associação, criados em razão de funções e tarefas estabelecidas para os respetivos sectores de atividade.
Artigo 9.º
Subunidade Aprovisionamento e Património
À subunidade de Aprovisionamento e Património compete:
a) Assegurar as atividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à execução das atividades e funcionamento dos serviços da Associação;
b) Proceder ao lançamento dos ajustes diretos, consultas e concursos para fornecimento de bens e serviços à Associação, em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação nas melhores condições de mercado;
c) Proceder à tramitação administrativa dos processos de concursos, subsequentemente às decisões do Conselho Diretivo;
d) Proceder à gestão racional dos "stocks" em consonância com critérios definidos em articulação com os serviços utilizadores;
e) Proceder ao armazenamento e gestão dos bens e ao seu fornecimento aos serviços, mediante requisição;
f) Proceder à gestão de compras ou dos contratos, nomeadamente quanto a prazos de receção e conferência dos bens entregues e das respetivas guias e faturas;
g) Organizar e manter atualizado o sistema de inventário e cadastro patrimonial;
h) Assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração, alienação,
i) Abate e ao controlo dos bens da Associação;
j) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente atualização dos registos dos bens patrimoniais da Associação;
k) Assegurar a gestão dos seguros dos bens móveis e imóveis da Associação;
l) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º
Subunidade Recursos humanos
À subunidade de Recursos Humanos compete:
a) Executar todas as tarefas e procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e à mobilidade de pessoal;
b) Organizar e manter atualizados os processos individuais e o cadastro de pessoal;
c) Elaborar as propostas de alteração do quadro de pessoal e executar o respetivo acompanhamento;
d) Processar, em articulação com o sector da contabilidade, os vencimentos e demais abonos do pessoal;
e) Proceder ao registo e controlo da assiduidade do pessoal;
f) Organizar e inserir os processos referentes às prestações sociais dos trabalhadores da Associação e processar os descontos sociais e legais obrigatórios para as diversas entidades;
g) Assegurar a elaboração e o acompanhamento de todos os processos de acidentes em serviço;
h) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam determinadas superiormente.
Artigo 11.º
Subunidade Contabilidade
À subunidade da contabilidade compete:
a) Apoiar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as respetivas alterações e revisões;
b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticas dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;
c) Proceder à classificação de documentos e assegurar todos os registos e procedimentos contabilísticos;
d) Verificar as condições legais para a realização de despesa;
e) Efetuar o acompanhamento e fiscalização da tesouraria e das contas bancárias da Associação;
f) Proceder à emissão e envio de cheques;
g) Colaborar na elaboração dos vencimentos e demais abonos ao pessoal e no processamento dos descontos sociais e legais obrigatórios para as diversas entidades;
h) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais e do pagamento de impostos e subscrever os respetivos documentos;
i) Calcular, registar e controlar os pagamentos de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros e aos associados;
j) Desempenhar outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º
Subunidade Tesouraria
À subunidade de tesouraria compete:
a) Promover a arrecadação de receitas devidas à Associação, ou por ela cobradas com destino a outras entidades;
b) Efetuar Os pagamentos de acordo com a respetiva ordem, verificando a conformidade legal dos mesmos;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais regulamentar aplicáveis;
d) Entregar, diariamente, o resumo diário de tesouraria e os documentos de receita e despesa ao responsável do sector da contabilidade;
e) Assegurar os depósitos e o controlo das contas bancárias tituladas pela Associação;
f) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.
Artigo 13.º
Subunidade Património e Cultura
1 - À subunidade de Património e Cultura, compete:
a) Definir estratégias em conjunto com os municípios associados, que viabilizem a valorização e gestão do património cultural da região e apresentar propostas para a realização de ações que preservem a autenticidade material, estética, história e construtiva-tecnológia e a sua identidade no contributo para a memória coletiva;
b) Preparar, executar e avaliar programas e medidas nas áreas da cultura, do património cultural e do turismo que venham a ser definidas;
c) Inventariar, preservar e divulgar o património cultural da região que for confiado à gestão da Associação;
d) Elaborar e executar projetos de investigação próprios em áreas da sua competência e coordenar ou apoiar as equipas de trabalho externas;
e) Organizar cursos técnicos relacionados com a recuperação, conservação e restauro do património cultural sob gestão da Associação, bem como realizar encontros científicos ou sessões e exposições temáticas dentro das suas atribuições;
f) Realizar estudos sectoriais na área do turismo que conduzam ao aprofundamento do conhecimento da região e que, simultaneamente, contribuam para o seu desenvolvimento integrado e para a respetiva oferta turística;
g) Promover os produtos turísticos da região definidos superiormente como objetivos para a intervenção da Associação;
h) Promover a produção de diferentes suportes escritos e audiovisuais temáticos, no âmbito da cultura, do património e do turismo, e assegurar a respetiva distribuição ou comercialização em conformidade com as definições superiores para o sector;
i) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das atividades e elaborar as informações designadamente estatísticas, que a atividade justificar;
j) Produzir as informações relacionadas com prestação de serviços, tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da faturação;
k) Desempenhar quaisquer outras tarefas, de acordo com as suas atribuições, que sejam ordenadas superiormente.
2 - A subunidade integra os sectores do Património e Cultura e da Promoção Turística.
Artigo 14.º
Subunidade Metrologia
À subunidade de metrologia, compete:
a) Proceder à verificação periódica de balanças e pesos de estabelecimentos industriais e comerciais da região, em conformidade com a legislação vigente:
b) Proceder à verificação periódica de contadores de tempo em salas de jogos;
c) Receber as taxas inerentes aos serviços prestados e encaminhar as receitas para os Serviços Administrativos e Financeiros da Associação;
d) Deduzir autos de notícia motivados por transgressões, instaurar e elaborar os respetivos processos e informar as entidades competentes;
e) Assegurar a aferição e manutenção de contadores de água;
f) Apoiar os municípios associados em programas de revisão, controlo, aferição e reparação de contadores de água;
g) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre a atividade dos serviços de metrologia e preencher todos os suportes administrativos necessários ao controlo de custos;
h) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados, por forma a atingirem se as melhores condições de funcionamento.
Artigo 15.º
Subunidade Expediente e arquivo
À subunidade de expediente e arquivo, compete:
a) A receção, distribuição interna e expedição da correspondência e a divulgação pelos serviços de ordens e diretivas internas;
b) O registo, classificação e o arquivo dos documentos entrados na Associação;
c) Organizar o arquivo, tendo em vista a sua operacionalidade e rapidez de resposta às solicitações que lhe forem efetuadas;
d) Efetuar outros procedimentos administrativos que, neste âmbito, lhe sejam superiormente ordenados.
Secção II
Unidade Orgânica de Serviços Técnicos
Artigo 16.º
Definição
À Unidade Orgânica de Serviços Técnicos, compete garantir o bom funcionamento e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da Associação, assegurando as atividades técnicas inerentes à exploração de sistemas de abastecimento de água e de gestão de resíduos sólidos e dos serviços de saneamento. Compete ainda a esta unidade prestar apoio técnico ao secretário-geral e ao Conselho Diretivo, nos desempenhos respetivas atribuições e, em especial:
a) Preparar os contactos exteriores e apoiar as reuniões do Conselho Diretivo e do secretário-geral, fornecendo elementos que permitam a sua prévia documentação;
b) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoria técnica, representação e apoio que lhe sejam explicitamente cometidas;
c) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de natureza técnica, económica e social;
d) Apoiar o secretário-geral na elaboração de candidaturas a financiamentos externos e no desenvolvimento de projetos;
e) Elaborar, por solicitação do secretário-geral, propostas de planos e programas de atuação e submete-los à apreciação superior;
f) Elaborar relatórios de controlo de execução dos planos e programas aprovados e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes da Associação;
g) Estabelecer Contactos e colaborar com entidades relacionadas com a atividade da Associação, nomeadamente com os municípios associados;
h) Desenvolver as ações necessárias à concretização de projetos, designadamente em matéria de desenho, topografia, cartografia, medições e orçamentos;
i) Assegurar a preparação dos cadernos de encargos para o lançamento de concursos públicos e elaborar os pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas neste âmbito pelos concorrentes;
j) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e controlo físico e financeiro das obras desenvolvidas por empreitada e visar os autos de medição respetivos;
k) Elaborar pareceres técnicos sobre a atuação das empresas a quem foram adjudicadas Obras e prestações de serviços de natureza técnica;
l) De uma forma geral a elaboração dos pareceres, informações e projetos que lhe forem solicitados pelo secretário-geral ou pelo Conselho Diretivo.
Artigo 17.º
Subunidade Abastecimento de Água
1 - À subunidade de Abastecimento de Água, compete:
a) Planear, programar e coordenar as atividades de exploração do sistema de captação, tratamento e adução de águas;
b) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados pela Associação aos municípios associados e elaborar, para aprovação, as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas, tendo em vista a melhoria dos respetivos serviços prestados;
c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infraestruturas, tendo em vista a maximização do seu aproveitamento;
d) Assegurar a gestão, correta utilização, manutenção e afetação às atividades das máquinas, dos equipamentos instalados e das viaturas;
e) Executar as funções inerentes à exploração do sistema de abastecimento de águas;
f) Assegurar o controlo da qualidade das águas para abastecimento, procedendo a análises periódicas e tratamento continuo;
g) Elaborar as informações, designadamente de natureza estatística, sobre captação, tratamento e adução de águas e preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das atividades;
h) Produzir as informações relacionadas com a exploração do sistema de abastecimento de águas, tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da faturação.
i) Apoiar campanhas junto das populações sobre normas e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente e à utilização dos equipamentos e infraestruturas;
j) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados, tendo em vista garantir as melhores condições de funcionamento e o desenvolvimento de ações que contribuam para o benefício do ambiente e da qualidade de vida das populações da região.
2 - A subunidade de Abastecimento de Água integra os seguintes setores:
a) Captação e tratamento;
b) Adução, Reserva e Elevação.
Artigo 18.º
Subunidade de Resíduos Sólidos
1 - À subunidade de Resíduos Sólidos, compete:
a) Planear, programar e coordenar as atividades do sistema de deposição, triagem e tratamento de resíduos sólidos de acordo com os respetivos Alvarás de Operação e Licenças atribuídas;
b) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados pela Associação aos municípios associados e elaborar para aprovação superior as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados;
c) Propor superiormente a fixação de normas e tarifas relativas à utilização de equipamentos e infraestruturas, tendo em vista o seu máximo aproveitamento;
d) Assegurar a gestão, correta utilização, manutenção e afetação às atividades das máquinas, dos equipamentos instalados e das viaturas;
e) Recolher e sistematizar elementos de monitorização ambiental de resíduos sólidos urbanos no aterro sanitário;
f) Assegurar o funcionamento do Centro de Triagem para a receção, triagem, compactação dos resíduos sólidos urbanos, bem como de armazenamento de materiais, carga e expedição;
g) Assegurar o funcionamento da Estação de Transferência para a receção de resíduos urbanos indiferenciados e o seu transporte;
h) Assegurar o funcionamento da prestação de serviços de Recolha Seletiva de resíduos e o seu transporte e tratamento nas diferentes instalações da gestão de resíduos da Associação;
i) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre volumes depositados e separados, periodicidade, tipo e origem e preencher os demais suportes administrativos necessários ao controlo de custos, à caracterização dos resíduos e das componentes valorizáveis das atividades desenvolvidas;
j) Elaborar os relatórios técnicos e ambientais exigidos no âmbito da exploração do sistema de gestão de resíduos da Associação;
k) Reportar a informação técnica e operacional solicitada pelas diferentes entidades públicas e privadas em matéria de gestão de resíduos sólidos;
l) Produzir as informações relacionadas com os serviços prestados tendo em vista o seu envio à contabilidade para processamento da faturação;
m) Proceder a operações de florestação e recuperação ambiental;
n) Apoiar campanhas junto das populações sobre normas e procedimentos relativos à proteção do ambiente e a utilização de equipamentos e infraestruturas;
o) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados tendo em vista garantir as melhores condições de funcionamento e o desenvolvimento de ações que contribuam para o benefício do ambiente e da qualidade de vida das populações da região.
2 - A subunidade de Resíduos Sólidos compreende ainda os seguintes setores:
a) Aterro Sanitário;
b) Triagem e Valorização.
c) Transferência
d) Recolha Seletiva
Artigo 19.º
Subunidade de Saneamento
1 - À subunidade de Saneamento, compete:
a) Planear e programar as atividades relacionadas com o serviço de limpeza de fossas e de desobstrução de coletores, bem como do sistema de tratamento de águas residuais e dos equipamentos geridos pela Associação;
b) Analisar, em permanência, a adequação dos Serviços prestados pela Associação aos seus associados e a particulares e elaborar para aprovação superior as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas, com o objetivo da melhoria dos serviços prestados;
c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infraestruturas tendo em vista a sua maior eficiência;
d) Assegurar a gestão, correta utilização e afetação atividades das máquinas, dos equipamentos e das viaturas;
e) Assegurar o funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais do aterro da Associação;
f) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre a atividade do serviço de limpa fossas e os volumes de residuais tratadas e preencher todos os suportes administrativos necessários ao controlo de custos e das diferentes componentes deste serviço;
g) Elaborar as informações relacionadas com a prestação de serviços de limpeza de fossas e desobstrução de coletores, tendo em vista o seu envio à contabilidade para processamento da faturação;
h) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados por forma a garantirem-se as melhores condições de funcionamento.
2 - A Subunidade de Saneamento, compreende os seguintes sectores:
a) Tratamento de Águas Residuais;
b) Limpeza de fossas e desobstrução de coletores.
Capítulo III
Do Quadro de Pessoal
Artigo 20.º
Pessoal
O quadro de pessoal da Associação, aprovado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo constante do Anexo II do presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 21.º
Preenchimento do quadro
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se por recurso à requisição e ao destacamento, preferencialmente de funcionários dos municípios associados ou da administração central, nos termos da lei.
2 - Para acorrer a necessidades extraordinárias e transitórias, pode a Associação solicitar os destacamentos ou as requisições do pessoal necessário, para além das dotações previstas no quadro de pessoal.
3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número anterior não permita o preenchimento das necessidades permanentes, a Associação pode recorrer a contratação de pessoal sujeita ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 22.º
Mobilidade do pessoal
1 - A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica definida, nos termos do presente regulamento, será determinada pelo Presidente do Conselho Diretivo.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou subunidades é da competência dos responsáveis designados.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23.º
Organograma
O organograma, que consta no Anexo I ao presente regulamento, tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a Associação.
Artigo 24.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes do Conselho Diretivo e do seu Presidente;
2 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem pode o Conselho Diretivo, mediante deliberação devidamente fundamentada, propor, à Assembleia Intermunicipal, a adaptação da estrutura orgânica e do quadro de pessoal, às exigências concretas do serviço.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da deliberação da sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal da AMCAL.
Artigo 26.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento orgânico fica revogado o anterior regulamento orgânico, publicado no Aviso 3069/2006 na 2.ª série do Diário da República, n.º 161, de 22 de Agosto de 2006.
ANEXO I
Organograma da AMCAL
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de pessoal
(ver documento original)
Nota. - (1) - Condutor de máquinas.
311588917