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Regulamento 576/2018, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia do Curral das Freiras

Texto do documento

Regulamento 576/2018

Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Curral das Freiras

(Ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil - Lei 27/2006, de 3 de julho -, alterada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto; do enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal - Lei 65/2007, de 12 de novembro; do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho; e do Regulamento Municipal de Proteção Civil - Regulamento 212/2014, de 30 de maio)

Nota Justificativa

A Lei 80/2015, de 3 de agosto, que procede à 2.ª alteração da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), regula "a atividade desenvolvida, de caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial", pela hierarquia institucional e administrativa do Estado, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com os objetivos de prevenir os riscos coletivos e as situações de acidente grave ou catástrofe deles decorrentes; de atenuar a manifestação destes e limitar os seu efeitos; "socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público", bem como "apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe".

Estes diplomas, de igual forma, procedem à definição de um conjunto de princípios especiais vocacionados e/ou aplicáveis às atividades e ações de proteção civil. No presente regulamento, merecem especial referência ou são aplicáveis: o princípio da prevenção e precaução, segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências, através da implementação e/ou adoção de conjunto de medidas de atenuação do risco de acidente grave ou catástrofe; o da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a atividade de proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas; e o da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências.

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da proteção civil municipal. Especificamente, o diploma pressupõe e/ou impõe a obrigatoriedade, por parte dos municípios, de constituição de uma estrutura municipal de proteção civil, que procede ao desenvolvimento de atividades de planeamento preventivo, segurança e informação pública e de gestão das operações de emergência, por forma a mitigar e prevenir os riscos coletivos associados às situações críticas de acidente grave ou catástrofe. Assume, de igual forma, a componente de proteção e socorro de pessoas e bens, nomeadamente aos grupos populacionais que apresentam uma maior vulnerabilidade e resiliência.

O enquadramento às especificidades da Região Autónoma da Madeira (doravante designada de RAM), de acordo com os pressupostos do n.º 2, do artigo 60.º, da Lei de Bases de Proteção Civil, na sua redação atual, é definido "por diploma das respetivas Assembleias Legislativas", sobretudo as "componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da [...] lei, e das competências dela decorrentes".

Deste modo, considerando os condicionalismos físicos, estruturais e socioeconómicos regionais, o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, procedeu à definição das normas gerais e ao enquadramento do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da RAM, em obediência com os princípios consagrados na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na Lei 27/2006, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, nas suas redações atuais.

Considerando o presente enquadramento jurídico, as Juntas de Freguesias "têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas", sendo-lhes atribuída, em função dos quantitativos populacionais e da localização, exposição e vulnerabilidade potencial a determinados riscos (ao abrigo do artigo 7.º e 8.º, da Lei 65/2007 de 12 de novembro, articulado com o n.º 4, do artigo 22.º do Regulamento Municipal de Proteção Civil) a possibilidade, através da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), de constituição de uma Unidade Local de Proteção Civil (ULPC).

Consciente do seu papel institucional e das respetivas competências e atribuições (1) no domínio do Segurança, Saúde Pública, Proteção Civil, Ordenamento do Território e Urbanismo, e consentâneo com a sua visão estratégica e princípios democráticos, o Município de Câmara de Lobos tem vindo, progressivamente, a fomentar o desenvolvimento e/ou adequação de um conjunto de políticas, propostas, atividades e programas, com vista à implementação e/ou promoção de uma política de gestão urbanística e de planeamento de emergência integrada, equilibrada, coerente, harmoniosa e sustentável, que promova a qualidade de vida, bem-estar e proteção da Comunidade.

Neste sentido, o Serviço Municipal de Proteção Civil de Câmara de Lobos (SMPCCL), através da representação do Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, propôs à Comissão Municipal de Proteção Civil de Câmara de Lobos (CMPCCL) a constituição de uma ULPC para a Freguesia do Curral das Freiras, considerando que:

A coexistência entre o meio biofísico e a intervenção antrópica propicia o estabelecimento de uma relação dinâmica bidirecional, cujo equilíbrio depende, à escala local, da definição de um quadro estratégico de referência, da implementação de mecanismos programáticos e da adoção de políticas setoriais ajustadas ao planeamento urbanístico e ordenamento do território, bem como à gestão da emergência.

No concelho de Câmara de Lobos, a manifestação de processos de perigosidade com potencial destrutivo apresenta, predominantemente, uma distribuição espácio-temporal circunscrita à "bacia de risco" do Curral das Freiras (freguesia), devido à existência de um conjunto de constrangimentos associados ao quadro geográfico, particularmente a diversidade de fatores biofísicos desencadeantes (morfologia, declives, etc.) e distúrbios antrópicos que potenciam o agravamento da magnitude e, consequentemente, da severidade dos fenómenos, promovendo a intensificação do grau de vulnerabilidade e exposição da população.

A manifestação cíclica destes processos de perigosidade, com potencial destrutivo, propicia frequentemente o isolamento temporário da comunidade local, repercutindo-se, consequentemente, na diminuição das condições de segurança e proteção da população e no condicionamento dos procedimentos de atuação associados à operacionalidade e intervenção nas operações de proteção e socorro (logística, abastecimento, relocalização, socorro, etc.) dos agentes de proteção civil.

As Unidades Locais de Proteção Civil, conforme consagrado na legislação atualmente em vigor, afiguram-se como uma estrutura de proteção civil, à escala da freguesia, que promovem a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão da emergência.

A criação de uma Unidade Local de Proteção Civil na freguesia do Curral das Freiras, dotando-a de um conjunto de infraestruturas e/ou equipamentos e promovendo a formação dos seus elementos - em regime de voluntariado -, contribuirá para a atenuação da vulnerabilidade da população. De igual forma, e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, colaborará na identificação de riscos e ameaças, na sensibilização e consciencialização da população, e na inventariação dos meios e recursos necessários ao processo de planeamento e gestão de emergência, bem como à intervenção no teatro de operações.

A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de proteção civil, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do Concelho.

Considerando estes pressupostos, conforme consagrado no n.º 4, do artigo 22.º, do Regulamento Municipal de Proteção Civil, a CMPCCL deliberou, em reunião ordinária de 28 de abril de 2015, a constituição de uma ULPC para a freguesia do Curral das Freiras, bem como de um grupo de trabalho, constituído pelo Dr. Rui Fernandes (à data, Presidente da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos), pelo Sr. Fernando Gomes (Comandante da Corporação de Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos), pelo Sr. Manuel Salustino Jesus (Presidente da Junta de Freguesia do Curral das Freiras) e pelo Dr. Uriel Abreu (responsável pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Câmara de Lobos), que procedesse ao acompanhamento e monitorização do respetivo processo de constituição e implementação.

No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Junta de Freguesia, no âmbito da alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, conjugado com a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o presente regulamento, o qual, iniciou o procedimento e participação procedimental mediante proposta aprovada em reunião de Junta realizada em 22 de novembro de 2017, e, posteriormente em projeto aprovado pelo mesmo órgão, sendo posteriormente proposto pela Junta de Freguesia em 18 de dezembro de 2017, à Assembleia de Freguesia que, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 setembro, o aprovou na sessão.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 43.º da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), republicada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto; dos artigos 7.º e 8.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro; do artigo 22.º e 23.º, do Regulamento Municipal de Proteção Civil do município de Câmara de Lobos (Regulamento 212/2014, de 30 de maio); do n.º 1, do artigo 18.º e a alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, conjugado com a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional, bem com a respetiva constituição, composição, estrutura, funcionamento e organização da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia do Curral das Freiras (ULPCCF), no município de Câmara de Lobos, e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, conforme consagrado nas alíneas m) e o), do n.º 1, do artigo 18.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em articulado com o n.º 2, do artigo 43.º, da Lei 80/2015, de 3 de agosto e do n.º 2, do artigo 23.º, do Regulamento 212/2014, de 30 de maio.

2 - Este Regulamento constituirá um instrumento de trabalho, de grande utilidade, para todos os intervenientes na estrutura da proteção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - A proteção civil na Freguesia do Curral das Freiras compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir os riscos coletivos inerentes a situações críticas de acidente grave ou catástrofe; de atenuar os seus efeitos; de assistir e socorrer pessoas e outros seres vivos em perigo, aquando da ocorrência daquelas situações, e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; bem como apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia.

2 - A ULPCCF tem como missão a coordenação e execução das ações e atividades de proteção civil, de âmbito local, integrando-se, nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção Civil Local

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e na Constituição da República Portuguesa, as atividades de proteção civil na Freguesia do Curral das Freiras, são orientadas pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei 27/2006 de 3 de julho, com a redação atribuída pela Lei 80/2015, de 3 agosto:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão, magnitude e a gravidade dos efeitos (diretos e indiretos) das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as estruturas ou entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil (Lei 27/2006 de 3 de julho), no artigo 2.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, e do artigo 6.º do Regulamento 212/2014, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil local:

a) Prevenir, no território administrado, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar, na área da freguesia, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como proteger bens e valores culturais, ambientais e patrimoniais de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A ULPCCF, tendo em consideração os condicionalismos biofísicos, socioeconómicos e de risco existentes na freguesia, pretende tornar mais eficiente e reforçar os mecanismos de prevenção, intervenção e de apoio aos agentes de proteção civil, que desenvolvem as suas ações e atividades no espaço geográfico e administrativo da freguesia, bem como aqueles vocacionados para a segurança, salvaguarda e proteção da Comunidade local.

Artigo 6.º

Domínio de Atuação

A atividade de proteção civil local exerce-se nos seguintes domínios de atuação:

a) Levantamento, previsão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos coletivos da freguesia;

b) Análise permanente das vulnerabilidades locais, nomeadamente a infraestrutural e social, perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações da Freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na Freguesia;

e) Inventariação, ao nível local, dos meios e recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;

f ) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da Freguesia;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas, como resultado da manifestação de processos e fatores de risco no território da Freguesia.

CAPÍTULO II

Enquadramento e Coordenação da Proteção Civil Local

SECÇÃO I

Unidade Local de Proteção Civil

Artigo 7.º

Missão

Coordenar e executar a política de proteção civil local, em articulação com a estrutura municipal, nomeadamente nas áreas atuação adstritas as ações e atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação face a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da freguesia do Curral das Freiras.

Artigo 8.º

Competências

1 - As competências da ULPCCF são as atribuídas pelo SMPCCL, e que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, e em articulação com o SMPCCL, a ULPCCF dispõe das seguintes atribuições e ou competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (doravante designado por PMEPC), bem como os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da ULPCCF;

c) Inventariar e atualizar, permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na freguesia e com interesse para o SMPCCL;

d) Efetuar o levantamento das entidades de apoio de proteção civil e identificar os organismos públicos ou privados com capacidade para fornecer apoio;

e) Proceder a atualização permanente da informação relativa a acidentes graves e catástrofes ocorridas na freguesia, aos elementos associados às condições de ocorrência, às medidas a adotar para fazer face às respetivas consequências, bem como às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f ) Planear, em situação de emergência, o apoio logístico a prestar às vítimas e aos agentes de proteção e socorro;

g) Apoiar na organização e gestão dos centros de alojamento em situação de emergência;

h) Apoiar e coordenar o esforço de ação com o Comandante das Operações de Socorro (COS) ou com o Coordenador Municipal de Proteção Civil (CoordMPC), no âmbito das operações de proteção e socorro ou de proteção civil em curso, respetivamente;

i) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, e em articulação com o SMPCCL, a ULPCCF é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na execução de exercícios e simulacros;

c) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

f ) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria de informação pública, e em articulação com o SMPCCL, a ULPCCF dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil local;

b) Divulgar a missão e estrutura da ULPCCF;

c) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil local, junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas de autoproteção;

d) Apoiar na transmissão à população, na iminência de acidente grave ou catástrofe, as orientações, medidas preventivas e procedimentos de autoproteção a ter em consideração;

e) Dar seguimento, por determinação do SMPCCL, a outros procedimentos tidos por pertinentes à gestão e planeamento da emergência.

Artigo 9.º

Estrutura e Constituição

1 - A ULPC do Curral das Freiras funcionará sobre a dependência direta e hierárquica do SMPCCL.

2 - A ULPC do Curral das Freiras é constituída pelos seguintes grupos funcionais e operacionais e apresenta a estrutura orgânica descrita no Anexo I:

a) Grupo de Planeamento e Sensibilização (GPS);

b) Grupo de Operações (GOP);

c) Grupo de Logística e Voluntariado (GLOV);

3 - O Presidente da Junta de Freguesia do Curral das Freiras é, por inerência do cargo, o Presidente da ULPCCF.

4 - A ULPCCF é constituída, única e exclusivamente, por elementos em regime de voluntariado.

Artigo 10.º

Sede

A ULPC do Curral das Freiras tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, a sede da Junta de Freguesia do Curral das Freiras ou um outro local definido pelo Presidente da Junta de Freguesia do Curral das Freiras.

Artigo 11.º

Voluntariado

1 - Os interessados à realização da atividade de voluntário na ULPCCF, deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia local, através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para efeito.

2 - A seleção e/ou admissão de voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários deverão demonstrar conhecimentos na área da Proteção Civil;

b) A ULPCCF é constituída por um número máximo de 15 (quinze) voluntários;

c) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;

d) Devem apresentar o registo criminal, por forma a comprovar o facto de não terem sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros;

e) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;

f ) Devem ser maiores de dezoito (18) anos.

g) Devem possuir robustez física e capacidades psíquicas, comprovada por atestado médico, para o desempenho da função para a qual se voluntariam.

3 - A formação a ministrar aos voluntários, num mínimo de dezasseis (16) horas anuais, é da responsabilidade da ULPCCF.

4 - O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 e do número mínimo de horas de formação definidas no n.º 3, determina, obrigatoriamente, à cessação da atividade do voluntário.

5 - É permitido a suspensão da atividade de voluntário, por um período não superior a um ano, desde que, para efeito, o interessado (seja entidade ou o voluntário) comunique, com uma antecedência mínima de 30 dias, a sua pretensão.

6 - Deve ser atribuído aos elementos que exercem funções na ULPCCF, um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Junta de Freguesia local.

Artigo 12.º

Identificação

1 - Os elementos da ULPCCF deverão apresentar-se, aquando da solicitação do Presidente da Junta de Freguesia do Curral das Freiras, devidamente identificados, nomeadamente com um colete da proteção civil local.

2 - Pretende-se, com a medida elencada no ponto anterior, atribuir aos elementos que constituem a ULPCCF um maior sentido de responsabilidade, compromisso, entrega e abnegação nas missões atribuídas, bem como proceder a identificação dos respetivos voluntários.

3 - A ULPCCF é identificada operacionalmente e institucionalmente pelos logotipos constantes no Anexo II.

Artigo 13.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

Os elementos que exercem funções na ULPCCF deverão possuir total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar de expulsão.

SECÇÃO II

Coordenador Local de Proteção Civil

Artigo 14.º

Objeto

O Presidente da ULPCCF poderá, caso entenda ser necessário, nomear um Coordenador Local de Proteção Civil, no âmbito da estrutura local.

Artigo 15.º

Competências

O Coordenador Local de Proteção Civil possui as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área da Freguesia;

b) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

c) Apoiar na coordenação das ações tendentes à reabilitação das áreas atingidas e, particularmente, no realojamento temporário e demais necessidades básicas das populações afetadas;

d) Dar seguimento, por determinação do Presidente da ULPCCF, a outros procedimentos tidos por pertinentes à gestão e planeamento da emergência.

CAPÍTULO III

Atividade da Proteção Civil Local

Artigo 16.º

Plano de Atividades

1 - A ULPCCF deverá apresentar anualmente um plano de atividades para a proteção civil local, no qual deverão ser definidos e sistematizadas as iniciativas ou ações previstas e/ou programadas para o ano subsequente.

2 - As atividades programadas deverão totalizar, no seu conjunto, um mínimo de trinta (30) horas anuais.

3 - O plano de atividades deverá ser aprovado anualmente pela Autoridade Municipal de Proteção Civil.

Artigo 17.º

Atividades

1 - As iniciativas de consciencialização e sensibilização têm como objetivo a preparação e organização da Comunidade local face à ocorrência de acidente grave ou catástrofe, fomentando a participação ativa dos cidadãos e associações e contribuindo para aumentar a resiliência da população aos desastres, sobretudo através da realização das seguintes ações ou iniciativas nos seguintes domínios:

a) Ações de consciencialização junto da Comunidade local, com vista ao aumento da capacidade individual de autoproteção;

b) Ações de sensibilização e de divulgação, junto da população, para a missão e estrutura da proteção civil municipal e local;

c) Sensibilização da comunidade educativa na implementação de uma cultura de segurança;

d) Exercícios e simulacros;

e) Outras ações e iniciativas em áreas consideradas pertinentes para a atividade da proteção civil municipal.

2 - Especificamente, no domínio das ações ou iniciativas formativas, estas deverão assentar principalmente nas seguintes temáticas:

a) Noções básicas de primeiros socorros;

b) Medidas de autoproteção;

c) Manuseamento de extintores;

d) Plano Familiar de Emergência;

e) Riscos naturais, tecnológicos e mistos;

f ) Papel do cidadão no domínio da proteção civil;

g) Outras temáticas consideradas relevantes para a atividade da proteção civil municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), alterada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto; da Lei 65/2007, de 12 de novembro; do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho; do Regulamento Municipal de Proteção Civil (Regulamento 212/2014, de 30 de maio); e demais legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após publicação.

(1) Ao abrigo do n.º 2, do artigo 23º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico.

26 de julho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia do Curral das Freiras, Manuel Salustino Gonçalves Jesus.

ANEXO I

Organigrama da Unidade Local de Proteção Civil do Curral das Freiras

(ver documento original)

ANEXO II

Imagem Institucional da Unidade Local de Proteção Civil do Curral das Freiras

(ver documento original)

311557407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3445257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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