de 30 de Dezembro
Autorização ao Governo para celebrar um acordo de empréstimo entre
Portugal e Moçambique
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante de 1000 milhões de escudos.
ARTIGO 2.º
O empréstimo destina-se a financiar os encargos, em moeda portuguesa, da conta da República Popular de Moçambique decorrente de acções de cooperação entre os 2 Estados, em termos e condições a acordar entre os 2 Governos.
ARTIGO 3.º
As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica publicada em anexo à presente lei.
Aprovada em 16 de Novembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Novembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Anexo a que se refere o artigo 3.º
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante - República Portuguesa.Mutuário - República Popular de Moçambique.
Montante - até 1000 milhões de escudos.
Utilização - desde a data da assinatura até 31 de Dezembro de 1987, não podendo o montante global dos saques ultrapassar 250 milhões de escudos até 31 de Dezembro de 1983 nem exceder soma idêntica entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1984.
Taxa de juro - 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada saque. Os juros relativos a saques efectuados até 31 de Dezembro de 1983 serão liquidados em 30 de Junho de 1984; posteriormente, os juros relativos a saques efectuados num ano civil serão liquidados em 30 de Junho do ano seguinte.
Pagamento de juros - serão estabelecidas tranches anuais, correspondentes ao somatório dos saques efectuados nos períodos citados no parágrafo anterior, incidindo juros semestrais sobre os montantes em dívida de cada tranche anual, com vencimento em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
Amortização - o empréstimo será reembolsado em 9 semestralidades iguais e sucessivas, integradas de capital e juros, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1989.
Foro - Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.