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Lei 23/89, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei n.º 32/82, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Lei 23/89
de 28 de Julho
Autorização ao Governo para prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei 32/82, de 30 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com possibilidade de delegação, a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de mil milhões de escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei 32/82, de 30 de Dezembro.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-30 - Lei 32/82 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para celebrar um acordo de empréstimo entre Portugal e Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-01 - RECTIFICAÇÃO DD65 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectificação á Lei n.º 23/89, de 28 de Julho (autorização ao Governo para prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei n.º 32/82, de 30 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Rectificação - Assembleia da República

    À Lei n.º 23/89, de 28 de Julho (autorização ao Governo para prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei n.º 32/82, de 30 de Dezembro), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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