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Lei 32/82, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autorização ao Governo para celebrar um acordo de empréstimo entre Portugal e Moçambique.

Texto do documento

Lei 32/82

de 30 de Dezembro

Autorização ao Governo para celebrar um acordo de empréstimo entre

Portugal e Moçambique

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante de 1000 milhões de escudos.

ARTIGO 2.º

O empréstimo destina-se a financiar os encargos, em moeda portuguesa, da conta da República Popular de Moçambique decorrente de acções de cooperação entre os 2 Estados, em termos e condições a acordar entre os 2 Governos.

ARTIGO 3.º

As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica publicada em anexo à presente lei.

Aprovada em 16 de Novembro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 26 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexo a que se refere o artigo 3.º

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - República Portuguesa.

Mutuário - República Popular de Moçambique.

Montante - até 1000 milhões de escudos.

Utilização - desde a data da assinatura até 31 de Dezembro de 1987, não podendo o montante global dos saques ultrapassar 250 milhões de escudos até 31 de Dezembro de 1983 nem exceder soma idêntica entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1984.

Taxa de juro - 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada saque. Os juros relativos a saques efectuados até 31 de Dezembro de 1983 serão liquidados em 30 de Junho de 1984; posteriormente, os juros relativos a saques efectuados num ano civil serão liquidados em 30 de Junho do ano seguinte.

Pagamento de juros - serão estabelecidas tranches anuais, correspondentes ao somatório dos saques efectuados nos períodos citados no parágrafo anterior, incidindo juros semestrais sobre os montantes em dívida de cada tranche anual, com vencimento em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

Amortização - o empréstimo será reembolsado em 9 semestralidades iguais e sucessivas, integradas de capital e juros, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1989.

Foro - Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/30/plain-34431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34431.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Lei 78/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o prazo de empréstimo previsto na Lei n.º 32/82, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Lei 23/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei n.º 32/82, de 30 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-01 - RECTIFICAÇÃO DD65 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectificação á Lei n.º 23/89, de 28 de Julho (autorização ao Governo para prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei n.º 32/82, de 30 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Rectificação - Assembleia da República

    À Lei n.º 23/89, de 28 de Julho (autorização ao Governo para prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei n.º 32/82, de 30 de Dezembro), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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