Portaria 1061/91
de 18 de Outubro
Considerando a Portaria 974/82, de 16 de Outubro, que estabelece as condições técnicas de funcionamento dos subcentros de inseminação artificial de bovinos, instituídos pelo Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro;
Considerando que, face aos avanços tecnológicos entretanto verificados no âmbito da inseminação artificial, importa proceder à revisão daquele diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 974/82, de 16 de Outubro.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos
Artigo 1.º Os subcentros de inseminação artificial (IA) são estruturas, legalmente autorizadas, responsáveis pelo armazenamento, distribuição e aplicação do líquido seminal proveniente dos centros nacionais de inseminação artificial ou de importação.
Art. 2.º Os subcentros de IA, quanto à natureza da sua propriedade, podem ser estatais ou privados.
Uns e outros podem ser, quanto aos serviços que prestam, públicos ou particulares:
a) São públicos todos aqueles cujos serviços estejam disponíveis para os que a eles adiram nas condições fixadas neste Regulamento;
b) São particulares os que limitam a sua actividade apenas às explorações do concessionário.
Art. 3.º Os subcentros de IA poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP) a constituir entrepostos de sémen e outro material de utilização em IA, desde que cumpram as seguintes regras:
a) Terem como responsável pelo entreposto um médico veterinário com formação igual à de director de subcentro;
b) Disporem de instalações e equipamentos adequados para manter em condições tecnicamente correctas o armazenamento do material fertilizante;
c) Manterem o registo de stocks permanentemente actualizado;
d) Obrigarem-se à manutenção e distribuição do sémen destinado aos programas de melhoramento animal, definidos pelos serviços oficiais, quando para isso sejam solicitados;
e) Submeterem-se ao controlo técnico a efectuar pela DGP e pelas DRA.
Art. 4.º Qualquer criador poderá constituir o seu próprio stock de sémen, mantendo-o na sua exploração sob controlo técnico do subcentro de IA responsável pela sua aplicação e obrigando-se a:
a) Manter o registo de stocks permanentemente actualizado;
b) Utilizar o sémen exclusivamente na sua exploração.
Art. 5.º - 1 - Os subcentros de IA são licenciados pela DGP, em função dos efectivos abrangidos, dos meios humanos e materiais disponíveis pelos requerentes, e as suas áreas de intervenção são constituídas pelos criadores que a eles adiram voluntariamente.
2 - Os subcentros públicos só podem prestar serviço aos seus aderentes.
3 - A mudança de subcentro só poderá ocorrer em Janeiro de cada ano, sendo para tal necessário que o interessado a solicite com, pelo menos, um mês de antecedência à DRA da sua área, que comunicará o facto ao seu anterior subcentro.
Art. 6.º - 1 - As licenças de funcionamento de subcentros públicos serão requeridas ao abrigo dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao director-geral da Pecuária e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los.
2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome e morada do requerente;
b) Local onde pretende instalar o subcentro;
c) Efectivos previstos;
d) Pessoal técnico e auxiliar disponível.
3 - Os requerimentos serão, obrigatoriamente, acompanhados de:
a) Declaração de responsabilidade do médico veterinário credenciado como director de subcentro;
b) Memória descritiva da estrutura e funcionamento do subcentro;
c) Descrição do equipamento a utilizar;
d) Listagem dos aderentes com os respectivos pedidos de adesão.
Art. 7.º Os subcentros já licenciados deverão entregar a listagem dos seus aderentes até final do ano da entrada em vigor do presente Regulamento.
Art. 8.º Para a aprovação dos subcentros particulares de IA é dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 6.º
Art. 9.º - 1 - Após a recepção do processo, elaborado nos termos do artigo 6.º, compete à DRA apreciar as informações apresentadas, codificar as explorações aderentes e ainda não codificadas e remeter o processo à DGP.
2 - Os elementos do processo que acompanham o requerimento, a enviar à DGP, são os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º e a listagem totalmente codificada, devendo os pedidos de adesão ser devolvidos ao requerente após a sua aprovação como subcentro.
Art. 10.º Os concessionários dos subcentros de inseminação artificial poderão ser pessoas singulares ou colectivas, desde que requeiram o seu licenciamento nos moldes definidos neste Regulamento e se obriguem a:
a) Garantir a todos os criadores aderentes um serviço de inseminação artificial efectivo e diário, para o que disponibilizará os meios humanos e materiais necessários;
b) Ter um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, que deverão estar devidamente identificadas;
c) Permitir o controlo técnico, a efectuar pela DGP e pela DRA, do trabalho desenvolvido;
d) Utilizar critérios uniformes para a fixação dos preços a cobrar pelos serviços prestados;
e) Disponibilizar os meios materiais necessários para a manutenção do sémen nas melhores condições.
Art. 11.º Os directores dos subcentros de IA serão os médicos veterinários que o requeiram à DGP, desde que estejam habilitados com o curso de Fisiopatologia da Reprodução, ministrado pela Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal (ENSRA) ou outro estabelecimento por ela reconhecido, e se obriguem a:
a) Cumprir as normas dimanadas dos serviços oficiais competentes;
b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efectivos abrangidos;
c) Orientar e controlar a acção dos agentes de inseminação;
d) Responsabilizar-se pelas condições hígio-sanitárias e técnicas dos subcentros no que diz respeito à manutenção, maneio e aplicação do sémen;
e) Promover a disponibilidade do equipamento e materiais indispensáveis ao regular funcionamento do subcentro;
f) Enviar à ENSRA os elementos referentes ao movimento do subcentro, sob a forma e periodicidade indicadas pela mesma;
g) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efectivos da sua área de influência quando tal lhes for solicitado.
Art. 12.º Os agentes de inseminação artificial serão os indivíduos portadores de licença emitida pela DGP, após aprovação em curso especializado, ministrado pela ENSRA, e frequência, com aproveitamento, de estágio com a duração de três meses em centro ou subcentro de inseminação.
Art. 13.º Os candidatos a agentes de inseminação deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Possuir o 9.º ano do curso unificado ou equivalente, sendo condição preferencial a opção em Agropecuária e Produção Animal;
b) Ter carta de condução de automóvel;
c) Ter robustez física suficiente e não sofrer de daltonismo.
Art. 14.º A licença poderá, também, ser concedida a indivíduos com cursos especializados, ministrados por outro organismo reconhecido pela DGP, desde que se sujeitem a provas finais dirigidas pela ENSRA e frequentem o estágio referido no artigo 12.º
Art. 15.º Nos subcentros particulares, a inseminação artificial poderá ser feita por indivíduos que não possuam a licença prevista no artigo 12.º não podendo, contudo, sob qualquer pretexto, estender a sua acção a animais que não pertençam à exploração.
Art. 16.º Constituem obrigações do agente de inseminação artificial:
a) Desempenhar a sua actividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro ou subcentro, com obediência às normas fixadas pela DGP;
b) Executar as funções em todos os dias da semana, sem prejuízo do descanso legítimo e das remunerações acessórias garantidas por lei;
c) Colaborar nos esquemas de reprodução para efeitos de melhoramento animal;
d) Obter fertilidade considerada normal para a área onde trabalha;
e) Não cometer erros ou omissões frequentes que lhe possam ser imputadas;
f) Conservar o material posto à sua guarda em boas condições higiénicas;
g) Manejar com cuidado o material seminal à sua guarda e aplicá-lo em rigorosa conformidade com as indicações superiormente fornecidas;
h) Preencher os documentos respeitantes ao serviço;
i) Comunicar as ocorrências anormais, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das suas funções.
Art. 17.º É vedada aos agentes de inseminação a prática de qualquer acto médico-veterinário e a utilização dos meios à sua disposição para exercer actividades diferentes daquelas para que estão habilitados.
Art. 18.º Os agentes de inseminação serão obrigados a frequentar cursos de reciclagem quando não atinjam a eficiência média calculada para a sua área de actuação.
Art. 19.º Sempre que houver interrupção da actividade do agente de inseminação por período superior a dois anos, a sua licença caducará e só será renovada após frequência do curso de reciclagem.
Art. 20.º Sem prejuízo das atribuições legais cometidas aos serviços regionais de agricultura, a quem compete o controlo imediato do funcionamento dos subcentros de IA, caberá à ENSRA, como responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação, a sua inspecção periódica.
Art. 21.º As infracções ao preceituado neste Regulamento são consideradas contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro.
Art. 22.º - 1 - Sempre que o director do subcentro deixe de cumprir o disposto no artigo 11.º, poderá ser suspenso ou demitido pelo director-geral da Pecuária, ouvidos os serviços regionais de agricultura.
2 - No caso de suspensão ou demissão do director do subcentro, os serviços regionais de agricultura prestarão a necessária assistência técnica, durante o prazo máximo de 30 dias, findos os quais o respectivo concessionário terá de assegurar a assistência de outro médico veterinário.
Art. 23.º Em caso de não cumprimento das suas funções, referidas no artigo 16.º, o director do subcentro poderá suspender, temporariamente, o agente de inseminação, durante 1 a 30 dias, ou propor, devidamente fundamentada, a cessação da sua licença ao director-geral da Pecuária.
Art. 24.º Poderão ser concedidos pela DGP incentivos aos concessionários e agentes de IA, de acordo com a contribuição destes para o melhoramento animal e defesa sanitária dos efectivos pecuários.
Art. 25.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da DGP e ouvidos os serviços regionais de agricultura.