Portaria 597/83
de 20 de Maio
É sobejamente conhecido o risco potencial que envolve a circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas, situação que se agrava sempre que se verificam aglomerações excepcionais de tráfego.
À semelhança do já estabelecido em legislação internacional, urge restringir, em períodos de ponta de tráfego, a circulação dos veículos que transportem aquele tipo de mercadorias.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 419/73, de 21 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º Todos os veículos que transportem matérias perigosas, e que nos termos do Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, ou da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, devam ser sinalizados com painéis cor de laranja, ficam proibidos de circular nos seguintes períodos de tempo:
Das 12 horas de sábado às 24 horas de domingo;
Das 0 horas às 24 horas de feriados nacionais.
2.º A Direcção-Geral de Viação pode conceder a título excepcional autorizações especiais para deslocação de veículos que transportem mercadorias perigosas julgadas indispensáveis e urgentes.
Para tanto, a entidade interessada na efectivação do transporte deve apresentar, em tempo oportuno, requerimento, que deve ser acompanhado de parecer favorável, emitido pelo organismo oficial que superintenda em cada caso.
As autorizações especiais de circulação a que se refere o presente número são emitidas segundo modelo do anexo 1.
3.º A Direcção-Geral de Viação pode, no entanto, fazer depender estas autorizações de parecer favorável das entidades com jurisdição nas vias em que seja efectuado o percurso.
4.º Excepcionalmente, e em caso de não ser comprovadamente viável o disposto no n.º 2.º deste diploma, podem ser concedidas, pelo posto policial mais próximo do local de início do transporte, autorizações especiais, nos seguintes casos:
a) Veículos que transportem matérias perigosas destinadas ao serviço dos hospitais;
b) Veículos destinados ao transporte de combustível para abastecer aeroportos;
c) Veículos que assegurem o transporte urgente de matérias perigosas de/para os portos marítimos;
d) Veículos que transportem matérias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
As autorizações concedidas devem ser comunicadas, de imediato, através de duplicado, à Direcção-Geral de Viação.
5.º Em caso de anomalia que impeça o transporte, que em condições normais seria concluído antes do início do período de restrição, pode o posto policial mais próximo ou em melhores condições de verificar a ocorrência autorizar a conclusão desse transporte, em tempo devidamente determinado.
6.º Para efeito dos n.os 4.º e 5.º as autorizações especiais de circulação são emitidas segundo modelo do anexo 2.
7.º As câmaras municipais podem estabelecer restrições especiais de circulação, com carácter temporário ou permanente, aos veículos que transportem mercadorias perigosas nas vias sob sua jurisdição.
8.º À Direcção-Geral de Viação incumbe a divulgação pública das medidas preconizadas pela presente portaria.
9.º A presente legislação entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores.
Assinada em 3 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
(ver documento original)