Faz-se público que:
Por meu Despacho 26/2018, de 31/07 deleguei/subdeleguei no Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, (Arq.) Jorge Fernando Ferreira Topa, as competências que aqui se publicitam:
«Considerando as minhas competências próprias e as competências que me foram delegadas por deliberação da Câmara Municipal de 25/10/2013, em conformidade com o estatuído, respetivamente, no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 34.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei, com o n.º 1 do artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e com os artigos 44.º a 49.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, delego/subdelego, no Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, (Arq.) Jorge Fernando Ferreira Topa, as competências relacionadas com as obras particulares e ordenamento do território e urbanismo, a saber:
1 - A assinatura do expediente necessário à mera instrução dos processos (n.º 3 do artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08);
2 - As competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, ou seja:
2.1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
2.2 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;
3 - As competências previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), j) e m) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, ou seja:
3.1 - Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
3.2 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
3.3 - Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
3.4 - Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
3.5 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
3.6 - Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
3.7 - Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
3.8 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante;
4 - As competências previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE):
4.1 - A autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos (n.º 5 do artigo 4.º);
4.2 - Por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma;
4.3 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento proferir despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) De extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º;
4.4 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato;
4.5 - Emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas (artigo 75.º).
O presente despacho será publicitado, em cumprimento do exigido pelo n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo).
Paços do Município de Resende, 31 de julho de 2018.».
31 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.
311565718