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Regulamento 567/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Procedimentos para Ajustamento das Condições de Exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Municipal

Texto do documento

Regulamento 567/2018

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso da sua competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos previstos no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, com as alterações e na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, que a Assembleia Municipal, na sessão realizada no dia 24 de julho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 26 de junho de 2018, aprovou o Regulamento de Procedimentos para Ajustamento das Condições de Exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Municipal que agora se reproduz.

1 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Regulamento de Procedimentos para Ajustamento das Condições de Exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Municipal

Nota justificativa

A Autoridade de Transportes do Município de Cascais (de ora em diante designada por AT), no uso das atribuições que lhe foram conferidas, possui competência em matéria de definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, nomeadamente, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, nos termos do disposto no artigo 4.º em articulação com o artigo 6.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (doravante designado por RJSPTP), aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho.

Nessa medida, torna-se imperiosa a elaboração do presente Regulamento para definir, clarificar e agilizar os procedimentos durante a manutenção do regime de exploração provisório, nos termos do previsto no n.º 3, do artigo 12.º do RJSPTP que confere aos operadores a faculdade de requererem à autoridade de transportes, o ajustamento das respetivas condições de exploração em função da procura, de modo a garantir a eficiência e sustentabilidade do regime.

Considerando que o prazo de 30 (trinta) dias para emissão de pareceres (cf. previsto no n.º 3, do artigo 92.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - CPA), se revela demasiado longo e, consequentemente, desadequado para responder em tempo útil às solicitações de ajustamentos das condições de exploração dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros efetuadas em função da procura, a AT estabelece que o prazo para emissão do parecer indicado no n.º 3, do artigo 5.º do presente regulamento, seja de 15 (quinze) dias.

No âmbito da competência regulamentar prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1, do artigo 98.º do CPA, foi aprovado em Reunião de Câmara de 22 de janeiro de 2018, o início do procedimento conducente à elaboração do projeto de regulamento definidor das normas procedimentais aplicáveis às Autorizações Provisórias, no respeitante aos ajustamentos das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros, bem como a sua publicitação, na Internet no sitio do município, pelo prazo de 10 dias úteis, com indicação do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento.

Em cumprimento com o disposto no artigo 101.º do CPA, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado em Reunião de Câmara de 20 de março de 2018, o período de consulta pública, findo o qual não foram apresentadas quaisquer observações ou sugestões.

Assim, e de acordo com as atribuições e competências definidas no RJSPTP, no âmbito da manutenção do regime de exploração a título provisório do serviço público de transporte rodoviário de passageiros e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento dando origem ao documento que seguidamente se publica:

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência regulamentar conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo n.º 3, do artigo 12.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, é elaborado o Regulamento de Procedimentos para Ajustamento das Condições de Exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros, doravante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos ao ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, previsto no n.º 3, do artigo 12.º da Lei 52/2015, de 9 de junho.

2 - O ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros pode respeitar a:

a) Percursos ou itinerários e/ou paragens;

b) Horários e/ou frequências;

c) Tarifário;

d) Sistema de cobrança.

3 - O presente Regulamento aplica-se aos operadores de transporte que operem dentro da área geográfica do Município de Cascais, competência da Autoridade de Transporte.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Os operadores de transportes devem ser detentores de autorização provisória válida para a exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, emitida pela AT.

2 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros deve ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, devendo ainda o mesmo estar devidamente fundamentado em «função da procura», garantindo «a eficiência e estabilidade da mesma», acautelando os impactos sobre a população servida.

3 - O pedido referido no número anterior é avaliado pela AT com base em critérios de eficiência económica e ponderação do custo-benefício subjacentes à sua elaboração.

Artigo 4.º

Instrução

1 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros a que se alude no n.º 2 do artigo anterior, deve ser dirigido à AT, conforme modelo constante do Anexo que faz parte integrante do presente Regulamento e disponível no portal da Internet e estar instruído com os seguintes elementos/documentos:

a) Comprovativo do registo no SIGGESC - Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras (módulo SICO - Sistema de Informação das Carreiras dos Operadores) dos percursos/itinerários, paragens, horários, frequências, tarifas e/ou sistema de cobrança, consoante o ajustamento pretendido (cf. regras previstas na Deliberação 2200/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 2 de dezembro de 2015);

b) Comprovativo do pagamento da taxa, a qual deve ser realizada por transferência bancária da AT, com o IBAN n.º ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT poderá solicitar aos operadores de transporte informação adicional que sustente o pedido.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os operadores de transporte devem remeter o pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros e demais documentação instrutória para o DAT (Departamento de Autoridade de Transportes) em formato digital, via correio eletrónico, para o endereço eletrónico autoridade.transportes@cm-cascais.pt, ou, excecionalmente, em papel, para o endereço Praça 5 de Outubro - Edifício Tardoz, 2754-501 Cascais.

2 - No prazo de cinco dias úteis, após a confirmação do pagamento, a AT procede ao envio do comprovativo de pagamento da taxa devida pelo ajustamento requerido, para o endereço eletrónico indicado na apresentação do requerimento.

3 - A AT analisa os pedidos de ajustamento das condições de exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros, com base nos critérios de eficiência económica e ponderação do custo-benefício e emite parecer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do registo de entrada.

4 - Em caso de deferimento, a AT notifica o requerente da decisão. Todavia, o processo será concluído com o upload das alterações para o SIGGESC pelo operador e a validação pela AT dos registos efetuados pelos operadores de transporte.

5 - Em caso de indeferimento, a AT informa os operadores de transportes desta decisão e notifica para o exercício do direito de audiência prévia de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Enquanto não estiverem disponíveis as funcionalidades adequadas ao processo e registo de pedido de ajustamento no SIGGESC, os operadores de transporte deverão remeter à AT os projetos de «croqui» (mapa com itinerário e paragem), e/ou horários ou frequências, e/ou tarifas e/ou sistema de cobrança, consoante o ajustamento pretendido, juntamente com o requerimento e o comprovativo do pagamento da taxa.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros está sujeito ao pagamento das taxas nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro e do n.º 2 do artigo 11.º do RJSPTP, exceto se o ajustamento decorrer de imposição legal ou regulamentar, ou por imposição ou solicitação da AT e não imputável ao operador de transporte.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros está sujeito ao pagamento das taxas, de acordo com o Quadro em anexo ao presente Regulamento.

3 - O valor das taxas foi fixado de acordo com os princípios de equivalência jurídica e de proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo operador e, por outro lado, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações.

4 - O cálculo das taxas é apurado com base na seguinte fórmula, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento 382/2016 (Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2016):

Taxai = [(CCS + CPPI + CSEA) x Fator + CI] x (1 + X)]

sendo que:

i - varia de 1 a n taxas;

CCS - corresponde aos custos comuns aos serviços (CCS - 3,37);

CPPI - corresponde aos custos com a implementação do PPI (Plano Plurianual de Investimentos) abatido das amortizações (CPPI - 3,37);

CSEA - corresponde aos custos com serviços específicos prestados pela autarquia local (CSEA - 1,95);

Fator - corresponde ao número médio de horas de trabalho despendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa, ou seja: (n.º funcionários x tempo médio despendido por cada um)/60;

CI - corresponde a eventuais custos indiretos não imputados em CCS;

X - corresponde ao fator de incentivo ou desincentivo, sendo que quando: X (maior que) 0: desincentivo; X = 0: (1 + X = 1); X (menor que) 0: incentivo.

Artigo 8.º

Publicidade

Os operadores de transporte devem disponibilizar no respetivo sítio da internet, informação atualizada sobre os ajustamentos aprovados, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 22.º do RJSPTP.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º e 5.º do Regulamento)

Requerimento para ajustamento das condições de exploração provisória de serviço público de transporte de passageiros

(ver documento original)

311561862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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