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Deliberação 2200/2015, de 2 de Dezembro

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Sumário

Registo de informação sobre serviços de transporte público de passageiros no SIGGESC

Texto do documento

Deliberação 2200/2015

A Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), estabelece diversas obrigações de prestação de informação detalhada sobre os serviços de transporte explorados pelos operadores de transporte público de passageiros.

Estabelece aquele diploma que o registo de informação sobre serviços de transporte, devida às autoridades de transportes, é efetuada num sistema de informação de âmbito nacional, cuja gestão é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).

Tendo em conta a existência de uma aplicação informática designada por Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras (SIGGESC) que contém já informação sobre um vasto conjunto de serviços rodoviários de passageiros, que os operadores de transportes têm vindo a registar ao longo dos últimos anos, torna-se agora necessário que essa informação seja completada ou atualizada em função das reais condições de exploração na presente data.

Independentemente dos reportes periódicos de informação dos operadores de transportes às autoridades de transportes, a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º, importa estabelecer, desde já, procedimentos gerais de inserção de informação, que permitam a sua validação pelas autoridades competentes, como pressuposto para a emissão de autorizações para a manutenção do regime de exploração a título provisório, previsto na Lei 52/2015, de 9 de junho, e para a prevista e progressiva assunção de competências de planeamento e gestão do serviço público de transporte de passageiros.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do RJSPTP, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e da alínea n) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, delibera-se:

1 - Objeto e âmbito

1 - Todos os serviços públicos de transporte de passageiros (carreiras outorgadas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis) em exploração à data da entrada em vigor do RJSPTP são objeto de registo obrigatório no sistema de informação, de âmbito nacional, designado «SIGGESC» cuja gestão é da responsabilidade do IMT, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do RJSPTP e dos procedimentos fixados na presente deliberação.

2 - A alteração e atribuição de serviços públicos de transporte de passageiros, ao abrigo do RJSPTP, no âmbito de autorização ou contrato de serviço público, devem igualmente ser registadas no SIGGESC.

2 - Autoridades de transportes

1 - As autoridades de transportes competentes acedem ao SIGGESC através do respetivo Portal (https://siggesc.imt-ip.pt/) para efeitos de validação da informação registada pelos operadores de transportes, com o objetivo de emissão de autorizações para a manutenção do regime de exploração a título provisório, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, seja por cada um dos serviços - linha-a-linha - ou para uma rede e com a finalidade de consumação das suas funções de planeamento e gestão do serviço público de transporte de passageiros.

2 - Para efeitos de concessão de acesso ao Portal, bem como para os devidos efeitos de registo nacional, articulação institucional e transferência de documentação associada às competências legais em causa, as autoridades de transportes devem comunicar ao IMT, I.P., a celebração de contratos interadministrativos de delegação ou partilha de competências, bem como a assunção das competências de autoridade de transportes.

3 - Registo de informação

1 - O registo da informação referida é da responsabilidade de cada operador de transportes.

2 - O operador de transportes que tenha já anteriormente procedido ao registo de carreiras no Portal deve:

a) Aceder ao Portal (https://siggesc.imt-ip.pt/), usando as respetivas credenciais de acesso, e proceder à verificação integral dos dados carregados, para cada carreira/serviço de transportes, designadamente no que se refere ao percurso, paragens e horários, os quais, para este efeito, são imprescindíveis;

b) Se verificar que, relativamente a alguma das carreiras do operador de transportes, existem dados que não correspondem ao que está efetivamente a ser praticado, ou seja, que existem dados de percursos, paragens ou horários desatualizados, terá de proceder à respetiva correção;

c) Se existirem carreiras cujo registo está em falta ou, pelo contrário, carreiras registadas no Portal que não estão em exploração, deve corrigir essas discrepâncias, acrescentando ou retirando as carreiras em causa;

d) Em qualquer dos casos, para efeitos de correção da informação, tem de efetuar um procedimento na aplicação SICO (Sistema de Informação das Carreiras dos Operadores), que se encontra instalada num computador pessoal nas respetivas instalações;

e) Nessa aplicação, deve editar as alterações necessárias, de acordo com o procedimento usual, a que se refere o "Manual SICO", disponível no Portal (separador Downloads/Manuais);

f) Em seguida, terá de proceder ao upload para o Portal das carreiras em que modificou algum dos elementos;

g) Para os efeitos da alínea anterior, deve seguir o procedimento usual, a que se refere o "Manual Upload Carreiras" disponível no Portal (separador Downloads/Manuais);

h) Finalmente, também no Portal, deverá seguir o procedimento (disponível a partir de 27 de novembro de 2015) para o carregamento do tarifário em vigor para os serviços de transporte explorados pela empresa.

3 - O operador de transportes que não tenha anteriormente procedido ao registo de carreiras no Portal deve solicitar as credenciais de acesso ao IMT, I.P., e proceder em conformidade com o número anterior.

4 - Ao dar por concluída a atualização de todas as carreiras no Portal, o operador de transportes tem de notificar a autoridade de transportes competente, com conhecimento ao IMT, I.P., para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, e n.º 5 do artigo 22.º do RJSPTP.

5 - Os operadores de transportes que, na presente data, não tenham efetuado o registo dos serviços que exploram, no Portal SIGGESC, devem proceder a esse registo com a maior brevidade.

6 - O registo de informação no Portal não obsta a que, para efeitos de emissão de autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório, seja solicitada pela autoridade de transportes competente a prestação de informação adicional, sobre a exploração de tal serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 52/2015, de 9 de junho.

7 - Os serviços competentes do IMT, I.P., prestam o apoio necessário, a solicitação dos operadores de transportes, no que a esta matéria se refere.

4 - Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ratificando-se os atos entretanto praticados com o objetivo de dar cumprimento ao disposto na Lei 52/2015, de 9 de junho.

6 de novembro de 2015. - O Conselho Diretivo: Paulo Jorge Marcelino Batista de Andrade, Presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, Vogal.

209127797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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