de 29 de Março
Condução automóvel sob a influência do álcool
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Condução sob a influência do álcool)
1 - É proibida a condução de veículos com e sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma alcoolemia igual ou superior o 0,8 g/l.
ARTIGO 2.º
(Fiscalização da condução sob a influência do álcool)
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.
2 - Se os resultados forem positivos, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o suspeito será impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.
3 - Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l.
4 - A não observância do impedimento previsto nos n.os 2 e 3 será punida como desobediência qualificada.
ARTIGO 3.º
(Exames em caso de acidente de que resultem feridos ou mortos)
1 - Os condutores e quaisquer outras pessoas que contribuam para acidentes de viação de que resultem feridos ou mortos serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A recusa dos não condutores aos exames a que estão sujeitos nos termos do número anterior é punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 4.º
(Contraprova)
1 - O condutor impedido de conduzir nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º pode requerer de imediato a contraprova.2 - Para tal, o agente da autoridade apresentá-lo-á, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente.
3 - No caso de o suspeito apresentar prova, ou fazer declaração escrita, de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou, no caso de não possuir os meios essenciais para fazer tal diagnóstico, remeter o suspeito para o hospital central ou distrital mais próximo, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.
4 - A declaração escrita feita pelo suspeito nos termos do número anterior terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de 72 horas.
5 - Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o suspeito será punido com a multa de 20000$00, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 7.º
ARTIGO 5.º
(Exames em caso de internamento ou assistência médica)
Em caso de internamento ou tratamento num estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos nesta lei não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do doente.
ARTIGO 6.º
(Recurso dos resultados laboratoriais)
1 - Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de 72 horas.2 - Desses resultados laboratoriais cabe recurso, no prazo máximo de 72 horas, para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º 3 - O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.
CAPÍTULO II
Responsabilidades e garantias dos condutores
ARTIGO 7.º
(Sanções)
1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º são aplicadas as seguintes sanções:a) Inibição da faculdade de conduzir por um período de 8 dias a 3 meses e multa de 2000$00 a 5000$00 quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;
b) Inibição da faculdade de conduzir por um período de 30 dias a 6 meses e multa de 5000$00 a 10000$00, quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
2 - Em caso de reincidência num período de 2 anos a contar da data de aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior, as sanções aplicadas passarão para o dobro ou triplo, conforme se trate de primeira reincidência ou reincidências subsequentes.
3 - Em caso de acidente de viação a que o condutor tiver dado causa, será aplicável o dobro das sanções previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de outras sanções ou penas que lhe sejam aplicáveis.
4 - Após 1 ano a contar da entrada em vigor da da presente lei, os valores da alcoolemia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 1.º são reduzidos em 0,3 g/l.
ARTIGO 8.º
(Recusa a exames)
Aquele que intencionalmente se recusar a qualquer exame de pesquisa de álcool será punido com a pena da alínea b) do artigo 7.ºARTIGO 9.º
(Aplicação da inibição de conduzir)
1 - Para efeitos de aplicação da inibição de conduzir, sendo a multa paga nos termos da lei geral, o auto de notícia mencionará expressamente o pagamento e será remetido à Direcção-Geral de Viação.
2 - Não sendo a multa paga voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente, para julgamento.
(Inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais)
1 - Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de 6 meses a 3 anos, renovável até que se encontrem reabilitados nos termos da lei.
2 - Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será judicialmente aplicada em processo de segurança a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.
ARTIGO 11.º
(Comunicação à Direcção-Geral de Viação)
Independentemente de despacho, devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 9.º e 10.º
ARTIGO 12.º
(Revisão da inibição da faculdade de conduzir)
1 - A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo 10.º terá lugar em processo complementar, mediante proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação ou a pedido fundamentado do arguido.
2 - O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprido metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.
ARTIGO 13.º
(Agravamento de pena por lesão efectiva de bem juridicamente protegido)
Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.º, der causa a acidente de que resulte a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de 90 dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada, nem a respectiva execução ser declarada suspensa.
ARTIGO 14.º
(Não suspensão da medida de segurança)
A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 15.º
(Recusa dos médicos)
1 - Nenhum médico pode recusar-se a contribuir, quanto em si caiba, para a realização dos exames previstos na presente lei ou das diligências previstas no n.º 3 do artigo 4.º 2 - Em caso de recusa injustificada, será instaurado processo disciplinar pelo órgão competente da classe médica.
ARTIGO 16.º
(Regulamentação)
1 - A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de 120 dias, por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.2 - Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:
a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;
b) Os métodos a utilizar para a determinação de doseamento do álcool no sangue;
c) O modelo de impresso a utilizar no exame directo;
d) As tabelas dos preços dos exames realizados;
e) Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue.
ARTIGO 17.º
(Publicação dos resultados)
1 - O Governo publicará nos primeiros 3 meses de cada ano, através do ministério competente, os resultados dos exames de fiscalização do ano anterior.2 - Da publicação referida no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Número de condutores, por distrito, sujeitos a exame, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;
b) Número de infractores com excesso de álcool, de acordo com a presente lei, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;
c) Períodos do dia, no mínimo de 4, em que se detectaram condutores nas condições da alínea b).
ARTIGO 18.º
(Revogação)
Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.
ARTIGO 19.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.