Decreto Regulamentar 87/82
de 19 de Novembro
Tornando-se necessário desenvolver os princípios gerais do regime jurídico da condução sob influência do álcool, contidos na Lei 3/82, de 29 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A detecção da presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos de ar expirado.
2 - A determinação da taxa de álcool é feita por meio de analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos.
3 - Os métodos biológicos são, fundamentalmente, análises de sangue ou de urina.
Art. 2.º - 1 - Quando o agente da autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o suspeito, no prazo máximo de 2 horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool.
2 - O recurso aos métodos biológicos impõe que se recolha o mais rapidamente possível a amostra a analisar.
Art. 3.º Para garantir a eficácia técnica de detecção da presença de álcool no sangue pode o agente da autoridade, sempre que suspeite de utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, reter, até ao limite máximo de tempo de 30 minutos, o suspeito, a fim de o submeter aos exames tidos por convenientes.
Art. 4.º - 1 - Para a colheita de sangue é utilizado material adequado, fornecido pelo agente da autoridade.
2 - O sangue colhido deve ser vazado em 2 recipientes adequados, que, depois de devidamente selados e referenciados, com aposição da hora da colheita, das assinaturas do dador, do agente da autoridade e do responsável pela colheita, devem ser entregues ao agente da autoridade.
3 - A entidade fiscalizadora deve enviar a laboratório autorizado, o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 24 horas, as amostras, que se destinam uma à contraprova e a outra a eventual recurso.
4 - As amostras devem ser conservadas à temperatura de cerca de 4ºC, de modo a possibilitar em boas condições quer a contraprova quer eventual recurso.
5 - O disposto nos números anteriores deste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às análises de urina eventualmente feitas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 3/82, de 29 de Março.
Art. 5.º - 1 - O pagamento voluntário das multas constantes da Lei 3/82 é feito sempre pelo mínimo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada.
2 - O suspeito, ao requerer a contraprova, tem de entregar, contra recibo, ao agente da autoridade, 5000$00, para pagamento dos exames a realizar para determinar o estado de influenciado pelo álcool.
3 - Outras despesas e prejuízos, designadamente os previstos no n.º 5 do artigo 9.º deste diploma, serão liquidados, contra recibo, em qualquer posto policial, conjuntamente com a multa.
4 - Na decisão judicial por qualquer das contravenções previstas no artigo 7.º da Lei 3/82, o tribunal terá em conta, sempre que for o caso, o constante do n.º 3 deste artigo.
Art. 6.º Os resultados laboratoriais e os relatórios dos exames feitos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 3/82, quando os houver, devem acompanhar sempre o auto de notícia, para os efeitos do artigo 9.º da mesma lei.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 3/82, o laboratório deve enviar à entidade fiscalizadora, no prazo de 72 horas, os resultados dos exames.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 3/82, o recorrente deve entregar no laboratório escolhido a notificação e este requisitar ao laboratório que procedeu ao exame relativo à contraprova o duplicado da amostra.
3 - O laboratório de recurso deve, no prazo de 72 horas, dar conhecimento do resultado do exame, quer ao recorrente, quer à entidade fiscalizadora a que pertença o agente autuante.
Art. 8.º Os aparelhos utilizados na detecção e determinação de álcool no ar expirado devem ser aprovados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Art. 9.º - 1 - O impedimento referido nos n.os 2 e 3 do artgo 2.º da Lei 3/82 implica que da guia de substituição, passada por motivo da apreensão da licença de condução pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes e válida pelo tempo julgado necessário para a regularização do assunto e renovável, quando ocorra motivo justificado, conste que só pode ser reiniciada a condução 12 horas após a ocorrência, salvo se, entretanto, do exame requerido pelo condutor se provar a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool.
2 - O referido impedimento implica também a imobilização do veículo, salvo se a sua condução puder ser assegurada, em condições de segurança, por condutor legalmente habilitado para o efeito.
3 - O agente da autoridade que tiver determinado a imobilização do veículo deve providenciar para que o mesmo fique estacionado de acordo com a lei.
4 - Nas auto-estradas, o veículo imobilizado poderá ser arrumado na berma, sendo devidamente sinalizado nos termos que o agente da autoridade indicar.
5 - Todos os prejuízos e despesas derivados da imobilização do veículo são sempre da responsabilidade do influenciado pelo álcool.
6 - Em nenhum caso, porém, o condutor submetido a exame de ar expirado que apresente resultados positivos poderá continuar a conduzir qualquer veículo, ainda que seja para o arrumar convenientemente, enquanto durar o impedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 3/82.
7 - O exame a que faz referência o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 3/82 só pode ser requerido pelo condutor 4 horas após o exame de pesquisa de álcool no ar expirado; se os resultados deste ainda forem positivos, o condutor poderá requerer novos exames, de 2 em 2 horas, até que se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool.
Art. 10.º - 1 - A reabilitação referida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 3/82 consegue-se quando o alcoólico habitual provar, em tribunal, que se encontra curado.
2 - As entidades indicadas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 3/82, para além das conclusões periciais, devem, quando a soma dos períodos de inibição de conduzir perfizer 90 ou mais dias, num período de 2 anos, a contar da data de aplicação de qualquer das sanções previstas no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, requerer a inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais.
Art. 11.º São determinados através de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:
a) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento do álcool no sangue;
b) O modelo de impresso a utilizar no exame directo;
c) As tabelas dos preços dos exames realizados;
d) Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.