Despacho de subdelegação de competências
Nos termos do n.º 3, do artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, subdelego na Técnica Superior Ana Teresa da Silva Gonçalves, para além das competências inerentes à sua função, a minha competência para assinatura de toda a correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos do serviço que correm nos termos da Divisão.
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante, conserva entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que e parte, deste despacho;
b) Direção, controlo, modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado;
c) Em todos os atos praticados por subdelegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que atua, utilizando a expressão "Por subdelegação da Chefe de Divisão de Gestão e Planeamento Territorial" ou qualquer outra equivalente.
27 de junho de 2018. - A Chefe de Divisão de Gestão e Planeamento Territorial, Arq.ª Gisela Maria Fernandes Azevedo Paredes.
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