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Regulamento 541/2018, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Museu Municipal da Educação, Família e Atividades Económicas de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Regulamento 541/2018

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, após apreciação pública, publicitada na página oficial do Município e no Boletim Municipal de 16 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 25 de abril de 2018, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Regulamento do Museu Municipal de Educação, Família e Atividades Económicas de Vila Nova de Poiares, proposto e aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 20 de abril de 2018.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município.

26 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Nota justificativa

O Município de Vila Nova de Poiares pretende criar um Museu que funcione e esteja integrado organicamente na Divisão de Administração Geral (DAG) - área da Cultura, Turismo, Biblioteca e Museus, ao qual compete, nos termos do Regulamento interno dos serviços, colaborar no funcionamento do museu etnográfico, providenciar o restauro e preservação do acervo museológico, promover o inventário e catalogação do acervo museológico, assegurar o serviço educativo do museu e promover ações de dinamização do museu.

A criação do Museu Municipal da Educação, Família e Atividades Económicas de Vila Nova de Poiares, pretende promover processos de patrimonialização e de musealização no sentido de preservar o passado, mas também de o disseminar na medida em que o conhecimento de um passado comum é essencial para a construção de projetos de desenvolvimento que permitam ao presente ganhar o futuro e, simultaneamente, constituindo matéria-prima fundamental no processo de construção identitário, coletivo e individual, bem como, de um ponto de interesse turístico no concelho.

Serão três as dimensões essenciais a alcançar: a recolha e preservação; a produção de conhecimento científico; a divulgação e disseminação do património e do conhecimento. O Museu pertence à comunidade pelo que deve ser colocado ao seu serviço. Neste sentido promover-se-ão contextos dinâmicos que potenciem a aprendizagem ativa, a reflexão e o debate que servirão diferentes funções e destinatários/as. O Museu poderá oferecer à comunidade uma verdadeira experiência que potencie os seus sentidos e cognição, estimulando nestes a significância daquilo que experienciaram para que, solidamente, não se esqueçam da sua visita nem saiam desta os mesmos. Nesta perspetiva o Museu será um Museu para todos, na justa medida que estará ao serviço de crianças, de jovens e de adultos numa lógica de educação e formação ao longo da vida. O Museu constitui um ponto de interesse turístico cultural colmatando algumas lacunas nesta área do concelho e complementar a outras atividades turísticas desenvolvidas no concelho, e.g., gastronomia e desporto de natureza.

Face à importância de que o espaço se reveste, é imperativo regulamentar as condições da sua utilização, elaborando um conjunto de regras que garantam o bom funcionamento, o cuidado e o respeito pelas suas instalações e espólio por parte de todos os que o utilizam e visitam.

Neste sentido, optou-se por um regulamento que defina as regras necessárias ao seu eficaz funcionamento e, simultaneamente, garanta a flexibilidade necessária à sua polivalência deixando em aberto outras soluções futuras que, porventura, se apresentem mais adequadas ao cabal aproveitamento do espaço e material em causa.

No entanto, para a correta utilização dos mesmos, assim como para a sua gestão, administração e manutenção, deve constar um regulamento municipal ao dispor e para o cumprimento de todos os utilizadores.

Acresce que a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, prevê a credenciação dos museus que, entre outros requisitos, tenham um regulamento, que defina a vocação do museu, o seu enquadramento orgânico, as funções museológicas, o horário, o regime de acesso público e a gestão de recursos humanos e financeiros.

O Município de Vila Nova de Poiares pretende que o Museu Municipal da Educação, Família e Atividades Económicas seja credenciado nos termos da referida lei, para assim poder melhor desenvolver a sua atividade, pelo que se elabora o presente Regulamento, nele prevendo as matérias previstas naquele diploma legal.

Assim, considerando a necessidade de prever as matérias previstas naquele diploma legal e que o Município de Vila Nova de Poiares tem atribuições nomeadamente no domínio do património, cultura e educação, elabora-se o presente regulamento no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Regulamento do Museu Municipal da Educação, Família e Atividades Económicas de Vila Nova de Poiares

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro, artigo 52.º da Lei 47/2004, de 19/08, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como objetivo definir a vocação do Museu Municipal da Educação, Família e Atividades Económicas de Vila Nova de Poiares, adiante designado apenas por Museu Municipal, o seu enquadramento orgânico, as suas funções museológicas, o seu horário, o regime de acesso ao publico e a gestão dos recursos humanos e financeiros.

2 - O Museu Municipal da Educação, Família e Atividades Económicas de Vila Nova de Poiares, é um serviço publico integrado organicamente na Divisão de Administração Geral (DAG) - área da Cultura, Turismo, Biblioteca e Museus da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, destinando-se a adquirir, conservar, divulgar, e valorizar um conjunto de bens do concelho de Vila Nova de Poiares, regendo o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

3 - O Museu Municipal situa-se na Avenida da Liberdade, Centro Escolar de Santo André de Poiares, em Vila Nova de Poiares, podendo ser alterado a sua localização por necessidade imperiosa, ou ter diversos polos distribuídos no território do concelho.

Artigo 3.º

Objetivos/Vocação

1 - O Museu Municipal tem por vocação o estudo e a investigação, a recolha, a documentação, a conservação, a interpretação, a exposição e a divulgação do património cultural do concelho de Vila Nova de Poiares.

2 - O Museu Municipal tem objetivos gerais de caráter social, cultural, económico e educativo.

3 - São objetivos culturais e económicos do Museu Municipal:

a) Desenvolver programas que preservem a autenticidade material, histórica e estética da comunidade local;

b) Integrar o Museu em programas museológicos e atividades de crescimento cultural que valorizem o património enquanto recurso natural;

c) Promover a participação da comunidade na preservação e dinamização do património

d) A salvaguarda do património móvel e imóvel do concelho, promovendo ações de valorização e preservação do mesmo.

e) Desenvolver um inventário, o estudo, a classificação e a recuperação do património concelhio, organizando os dados recolhidos.

f) A investigação multidisciplinar, que permita um melhor e mais abrangente conhecimento das gentes e atividades económicas do concelho, atuais ou extintas;

4 - São objetivos de caráter educativo

a) O estabelecimento de um programa de divulgação, posto em prática através de iniciativas abrangentes, de forma a contribuir para o desenvolvimento local;

b) O desenvolvimento de programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e à manifestações culturais;

c) A investigação multidisciplinar, que permite uma melhor e mais abrangente conhecimento das gentes e atividades do concelho, atuais e extintas;

d) A conservação, estudo, inventariação e divulgação do espólio existente na instituição, bem como a incorporação de todos os espécimes museológicos que se considerem de interesse relevante para a preservação das memórias relacionadas com a pedagogia e com a escola, com especial ênfase do concelho de Vila Nova de Poiares;

e) A apresentação de protocolos de colaboração com outras instituições e entidade públicas ou privadas que tenham propósitos semelhantes;

f) Organizar exposições permanentes, temporária ou temáticas com vista a melhor fruição do público.

CAPÍTULO II

Horário e regime de acesso ao público

Artigo 4.º

Horário de atendimento ao público

1 - O Museu está aberto ao público de segunda-feira a domingo, inclusive, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00, com exceção das quartas feiras onde estará aberto apenas no período da tarde.

2 - Os horários de atendimento e funcionamento do Museu Municipal podem ser alterados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.

3 - Os horários de atendimento e funcionamento serão afixados no exterior do Museu, bem como, no Centro Cultural de Poiares e na página eletrónica do Município.

4 - Além do período definido poderá o Museu aceitar a entrada de pessoas através de agendamento prévio com os serviços de Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

5 - Poderão ser definidos outros horários de acordo com o interesse e disponibilidade do município.

Artigo 5.º

Custo de ingresso

1 - A entrada no Museu Municipal fica, em regra sujeita à aquisição de bilhetes de ingresso, cujo valor é determinado e deliberado pela Câmara Municipal da Vila Nova de Poiares, mediante proposta da área de Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus.

2 - Os preços a considerar serão revistos e atualizados, sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido e constam do Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas Residuais.

3 - Poderão ainda ser solicitadas visitas gratuitas à instituição, devidamente fundamentadas e que serão apreciadas pela área de Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus e, posteriormente, encaminhadas para o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador a quem se encontra adstritas.

Artigo 6.º

Ingressos gratuitos

1 - Será concedida entrada gratuita imediata nas seguintes situações:

a) Crianças com idade inferior a 12 anos;

b) Portadores de Cartão Jovem Municipal, portador de Cartão de Estudante de um qualquer estabelecimento escolar do Concelho de Vila Nova de Poiares;

c) A grupos de visitantes escolares, do agrupamento de Escolas de Vila Nova de Poiares, em visita de estudo, mas que deverão ser obrigatoriamente solicitadas por escrito com a devida antecedência;

d) A professores/monitores que acompanham as visitas de estudo.

e) A portadores do Cartão Sénior e Cartão da Bolsa de Voluntariado, emitidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares;

f) As pessoas e familiares que doaram ou cederam, de alguma forma, bens ao museu.

g) A sócios da Associação Portuguesa de Museologia (APOM) e do International Council of Museums (ICOM);

h) A funcionários do Instituto Português de Museus;

i) A trabalhadores do Município de Vila Nova de Poiares, e aos seus familiares em 1.º grau.

2 - Poderão ser estabelecidos protocolos ou acordos com instituições, associações e entidades de diversa índole com vista à isenção ou redução do preço de entrada para visita ao Museu Municipal ou isenção para visita apenas a uma das exposições temporárias patentes.

Artigo 7.º

Acesso a reservas museológicas

1 - O Museu Municipal poderá possuir reservas museológicas instaladas em áreas individualizadas do edifício, ou noutros edifícios organizadas de acordo com a tipologia das coleções de forma a otimizar a sua gestão.

2 - O acesso às reservas museológicas será permitido, caso as mesmas sejam instaladas, nomeadamente:

a) Aos técnicos do Museu Municipal que trabalham diretamente na gestão das coleções;

b) A investigadores, desde que autorizados e acompanhados pelo responsável técnico do Museu Municipal, após pedido formal, devidamente fundamentado, quando concedido aos investigadores o acesso às peças, a sua consulta é efetuada em local do Museu Municipal previamente definido pelo seu responsável;

c) Excecionalmente, em casos de vistoriais técnicas ou em certas datas celebrativas, designadamente no Dia Internacional dos Museus ou nas Jornadas Europeias do Património, a um grupo de visitantes autorizado com um número limite de cinco pessoas de cada vez, desde que tenham efetuado marcação prévia.

3 - São fatores de interdição de acesso às reservas museológicas:

a) A indisponibilidade temporária do técnico do Museu Municipal para acompanhar os investigadores que solicitem autorização de acesso às peças em reserva;

b) Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das reservas e seus objetos;

c) O mau estado de conservação das reservas e seus objetos;

d) Outros fatores considerados relevantes pelo responsável técnico.

4 - No caso de não ser permitido o acesso às reservas museológicas deve dar -se imediato conhecimento do(s) motivo(s) que levaram à sua não autorização.

5 - Os técnicos do Museu Municipal e os investigadores a quem seja facultado o acesso às peças têm obrigatoriamente de as manusear com os devidos cuidados, assumindo os procedimentos adequados.

Artigo 8.º

Acesso a documentos

O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) A avaliação ou o preço de bens culturais;

b) A identidade dos depositantes de bens culturais;

c) As condições de depósito;

d) A localização de bens culturais;

e) Os contratos de seguro;

f) Os planos e regras de segurança;

g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores;

h) Os dados recolhidos na sequência do registo de imagens de vigilância e da identificação dos visitantes do museu ou de outros serviços a ele ligados, obtida através do registo de ingresso.

Artigo 9.º

Utilização de documentos por investigadores

1 - O Museu Municipal faculta aos investigadores que o solicitarem, as informações que possua e que os investigadores desejem utilizar.

2 - É necessário que o investigador que deseje utilizar informação cedida pelo Museu Municipal, bem como imagens de peças e de documentação, faça o respetivo pedido por escrito

3 - O investigador deve sempre mencionar a autoria da informação disponibilizada pelo Museu Municipal.

4 - O uso indevido ou não autorizado de dados pertencentes ao Museu Municipal é passível de responsabilidade, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Direitos dos visitantes e utilizadores do museu

1 - O Museu Municipal providencia a satisfação de todas as necessidades especiais de quem o pretenda visitar, especialmente em apoio a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

2 - Os visitantes têm direito de usufruir de todos os serviços e atividades disponibilizados pelo Museu Municipal.

3 - É seu direito também a apresentação de sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações, com vista a uma melhoria dos serviços prestados.

4 - O direito à informação, sempre que a solicite, sobre a orgânica dos serviços, das suas iniciativas e recursos.

5 - O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

Artigo 11.º

Registo dos visitantes

1 - O Museu Municipal regista o fluxo de visitantes ao/s espaço/s museológicos.

2 - O registo deve ser feito em documento próprio, discriminativo do número de visitantes e da natureza da visita, de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso do publico visitante.

3 - As estatísticas de visitantes são feitas mensalmente

4 - O Museu Municipal realiza periodicamente estudos de público e de avaliação com vista a melhorar a qualidade do seu funcionamento e para atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 12.º

Deveres dos visitantes e utilizadores do museu

1 - Deverão os visitantes fazer bom uso das instalações e dos equipamentos colocados à sua disposição.

2 - Acatar e respeitar as indicações que lhe sejam transmitidas pelos técnicos e funcionários do Museu Municipal.

3 - Contribuir para a melhoria dos serviços prestados, através de sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações.

Artigo 13.º

Proibições gerais

No Museu Municipal não é permitido:

a) Fumar

b) Danificar as estruturas expositivas, equipamentos e/ou objetos museológicos, sob pena do responsável pelo dano ser devidamente identificado e sujeito ao pagamento

c) O uso de máquinas de fotografar, filmar, telemóveis com câmara de qualquer espécie, salvo nos casos e espaços devidamente identificados.

d) O uso de flash eletrónico, salvo nos casos devidamente fundamentados

e) A entrada de estranhos a zonas reservadas, tais como gabinetes de trabalho, laboratórios ou reservas, sem a prévia autorização e acompanhamento devido por pessoal do corpo técnico do Museu Municipal.

CAPÍTULO III

Funções museológicas

Artigo 14.º

Funções do museu

1 - O Museu prossegue as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;

b) Incorporação;

c) Inventário e documentação;

d) Conservação;

e) Segurança;

f) Interpretação e exposição;

g) Educação.

SECÇÃO I

Estudo e investigação

Artigo 15.º

Estudo e investigação

1 - O estudo e a investigação museológica fundamentam as ações desenvolvidas nas restantes funções museológicas.

2 - O Museu Municipal deve estabelecer formas de cooperação com outros museus e com organismos vocacionados para a investigação museológica.

SECÇÃO II

Incorporação

Artigo 16.º

Incorporação de bens culturais no espólio do Museu

1 - Para além do espólio existente, poderão ser incorporados no Museu Municipal novos objetos museológicos resultantes de:

a) Aquisições onerosas feitas pelo Município de Vila Nova de Poiares;

b) Disposições legais especiais, que os considerem propriedade do Município;

c) Legados ou doações;

d) Recolha;

e) Achados;

f) Transferência;

g) Permuta;

h) Afetação permanente;

i) Preferência;

j) Dação em pagamento;

k) Expropriação ao abrigo da Lei 107/2001, de 08 de setembro.

2 - A Incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do Museu.

3 - Muito embora não possam ser considerados incorporados no museu, poderão também ser nele depositados bens, cumprindo-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Condições especiais para aceitação de depósitos

1 - Toda a pretensão à realização de depósitos fica sujeita a avaliação e apreciação da Câmara Municipal mediante parecer dos técnicos superiores adstritos ao Museu, ficando salvaguardado o direito de renúncia aos referidos atos de depósito.

2 - Os depósitos serão descritos no respetivo Livro de Depósitos sendo-lhes atribuída uma classificação numérica, acompanhados por um Auto de Depósito onde são descritas as condições gerais de aceitação, que é assinado por ambas as partes, em duplicado, revertendo um exemplar a cada uma das partes.

3 - No Auto de Depósito será sempre mencionado o período de permanência da coleção, grupo ou objeto singular no Museu Municipal, período esse a estabelecer caso a caso e passível de ser renovado por igual período desde que assim o entendam ambas as partes.

4 - As condições de aceitação de Depósito descritas no respetivo Auto não poderão ser alteradas unilateralmente.

SECÇÃO III

Inventariação e documentação

Artigo 18.º

Inventário e documentação de bens culturais

1 - O Museu Municipal efetua o inventário museológico dos bens culturais incorporados, com vista à sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais indicadas à sua natureza e especificidades.

2 - O Museu Municipal regista as novas entradas, documentando o direito de propriedade.

3 - Após a incorporação de cada bem cultural, o inventário museológico é devidamente atualizado.

4 - O inventário museológico compreende um número de registo de inventário e uma ficha de inventário museológico.

5 - O número de registo de inventário é único e intransmissível, e a ficha de inventário museológico, a qual é acompanhada da respetiva imagem, devem ser tratados informaticamente podendo, porém, ter outro suporte enquanto o museu não disponha dos meios necessários à respetiva informatização.

6 - O inventário museológico informatizado é objeto de cópias de segurança regulares, a conservar no Museu Municipal de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.

7 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado.

Artigo 19.º

Documentação

O Inventário Museológico é complementado por registos subsequentes que possibilitam aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais bem como acompanhar e historiar o respetivo processamento e a atividade do museu.

SECÇÃO IV

Conservação

Artigo 20.º

Conservação

O museu municipal conserva todos os bens culturais nele incorporados garantindo as condições adequadas, promovendo as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.

Artigo 21.º

Conservação dos bens culturais

1 - O museu implementa normas e procedimentos de conservação preventiva de forma a definir os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos de acordo com as normas técnicas emanadas pelas entidades competentes nesta matéria em conformidade com a Lei Quadro dos Museus.

2 - Os princípios e prioridades da conservação dos bens culturais incorporados ou depositados no museu encontram-se definidos em normas procedimentais, devidamente aprovadas, cujo cumprimento é obrigatório por parte dos trabalhadores.

3 - As condições de conservação devem ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultra violetas e de forma continua no caso da temperatura e humidade relativa ao ambiente.

4 - As intervenções de conservação e restauro nos bens culturais incorporados ou depositados no Museu Municipal são realizadas por técnicos com qualificação legalmente reconhecida.

Artigo 22.º

Conservação e reservas

1 - Poderão ser constituídas reservas museológicas em espaços qualificados, individualizados, adequados e organizados onde se encontrarão conservados os bens culturais do Museu Municipal.

2 - As reservas estarão dotadas de equipamento e mobiliário apropriados para garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

SECÇÃO V

Segurança

Artigo 23.º

Condições de segurança

1 - O Museu Municipal desenvolve as condições de segurança necessárias para garantir a proteção e a integridade do acervo nele incorporado, bem como, dos visitantes, dos trabalhadores e das instalações.

2 - As condições referidas no número anterior contemplam os meios físicos, mecânicos ou eletrónicos que garantam a prevenção, a proteção física, a deteção e o alarme.

Artigo 24.º

Plano de segurança

O Museu Municipal possui um plano de segurança periodicamente testado.

Artigo 25.º

Restrições à entrada

1 - Nos espaços museológicos poderá ser proibida a entrada de guarda-chuvas, sacos, ou objetos volumosos que se entenda possam, de alguma forma, constituir um risco à integridade do acervo museológico.

2 - Verificando-se o disposto no numero anterior, os visitantes devem entregar, na receção, ao cuidado do trabalhador em serviço, os referidos objetos.

3 - Os objetos de valor significativo devem ser declarados e identificados pelo visitante.

4 - Os visitantes que se façam acompanhar de objetos, que pelo valor ou natureza, não possam ser guardados em segurança, na receção, podem ser impedidos de entrar no espaço museológicos.

5 - Os visitantes que perturbem o normal funcionamento Museu podem ser dele expulsos.

SECÇÃO VI

Interpretação e exposição

Artigo 26.º

Conhecimento dos bens culturais

1 - O Museu Municipal promove o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o seu acesso pelo público, através da sua interpretação e exposição.

2 - O Museu promoverá, sempre que entender por oportuna e de relevância para a divulgação do património, a publicação de catálogos, roteiros, material publicitário ou outras quaisquer publicações destinadas à distribuição gratuita ou para venda nos espaços determinados para o efeito.

3 - Das publicações poderão fazer parte coleções, grupos ou objetos singulares em depósito temporário.

Artigo 27.º

Exposições permanentes e temporárias e de divulgação

1 - O Museu Municipal dá a conhecer o seu acervo através de um programa de exposições que contempla exposições permanentes ou temporárias.

2 - A exposição permanente é aquela que se realiza de acordo com um projeto museológico, prolongando -se por um período superior a três anos.

3 - A exposição temporária é aquela que se realiza por um período igual ou inferior a um ano, no Museu Municipal ou em qualquer um dos espaços municipais, devidamente preparados para o efeito.

4 - O planeamento de exposições deve ser baseado nas particularidades das coleções e em programas de investigação, constando num Plano de Exposições.

5 - As exposições temporárias a organizar pelo Museu Municipal serão devidamente enquadradas no referido Plano de Exposições, sujeito a apreciação e aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

6 - O Plano de exposições é passível de ser alterado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, ficando sem efeito uma qualquer atividade, podendo a mesma ser adiada ou definitivamente cancelada.

7 - Podem ser aceites propostas de exposições temporárias por parte de terceiros não sendo, todavia, facultada a venda de quaisquer bens expostos no espaço destinado à sua exposição, nem permitida a sua remoção até ao final da mesma.

8 - As despesas realizadas com as exposições temporárias mencionadas no numero anterior ficam salvo outra decisão, a cargo do proponente, sem prejuízo do regime do mecenato ou outros meios de financiamento.

9 - Para a divulgação do seu acervo, o Museu Municipal utiliza novas tecnologias de comunicação e informação.

SECÇÃO VII

Educação

Artigo 28.º

Serviço educativo

Entende-se por serviço educativo o espaço especialmente criado para a receção de visitantes, individualmente ou em grupo, de todos os escalões etários, onde são colocadas em prática atividades de índole pedagógica e didática, como local de formação, de entretenimento e de lazer.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O serviço educativo funcionará em local que o Município considere pertinente para o desenvolvimento da atividade pretendida.

2 - O Serviço Educativo é alvo de um Plano de Atividades, concebido pelos técnicos afetos ao Museu Municipal e da área de Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus, aprovado pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, visando estratégias pedagógicas inovadoras na abordagem do património e modelos de relação escola-museu-comunidade.

3 - Todas as despesas com as iniciativas estarão a cargo da entidade, instituição ou particular que requeiram o espaço, salvo nos casos deliberados em contrário pela Câmara Municipal.

4 - Quando terceiros solicitarem o espaço para realização de atividades não previstas no plano, a respetiva realização fica sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A realização de atividades por terceiros na Biblioteca Municipal, no Centro Cultural ou noutros espaço solicitado para o efeito estará sujeito ao pagamento das respetivas taxas, se devidas.

CAPÍTULO IV

Empréstimo e reprodução de bens

SECÇÃO I

Cedência de bens

Artigo 30.º

Cedência de bens culturais

1 - Os objetos que integram o acervo do Museu Municipal destinam -se a ser expostos e estudados pelos técnicos do Museu Municipal podendo, se devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, ser cedidos para investigação em laboratório.

2 - Os objetos que integram as coleções do Museu Municipal poderão ser cedidos por empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições.

3 - Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa por um técnico devidamente habilitado, ao serviço do museu, o qual emitirá parecer, levando o mesmo à consideração da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

4 - É proibida a cedência de determinado objeto sempre que não estejam reunidas condições de segurança e conservação.

5 - Caso um objeto ou uma coleção venham a ser cedidos, o requerente deve propor as contrapartidas adequadas, que podem envolver diversas modalidades, salvo deliberação da Câmara Municipal em sentido contrário, nomeadamente:

a) Reciprocidade, mediante a cedência por empréstimo de peças de que seja proprietário ou depositário, a pedido do Museu Municipal, para constar em exposições organizadas por este;

b) Mecenato, mediante o custeio de produções no Museu Municipal como publicações, exposições, restauros, ou remodelação de instalações e equipamentos;

c) Conservação e restauro, mediante o custeio das intervenções de conservação e restauro das peças cedidas;

d) Seguro, mediante a garantia da segurança e integridade do objeto ou coleção, desde a sua saída até ao seu regresso, sendo obrigatória a apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos, cujo valor de seguro é determinado pelo Museu Municipal.

6 - O empréstimo de bens culturais que integram o espólio do Museu Municipal depende do preenchimento de um formulário e da celebração de um contrato de cedência para exposições temporárias.

7 - O pedido de cedência para exposições temporárias, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser enviado à Câmara Municipal, ao cuidado do Museu Municipal até três meses antes do início da exposição, a fim de ser analisado, e o contrato de cedência assinado até um mês antes.

8 - O requerente do empréstimo pode executar reproduções fotográficas das peças para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional do evento, mas é proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.

9 - O requerente do empréstimo é obrigado a entregar ao Museu Municipal dois exemplares da obra publicada em que se inserem os objetos, quando se registar o previsto no número anterior.

Artigo 31.º

Cedência temporária de peças para o estrangeiro

1 - Ao requerente do empréstimo dos espécimes museológicas do Museu Municipal, a solicitação, por escrito, às autoridades competentes, a devida autorização para exportação dos bens.

2 - Toda a documentação e encargos relativa a procedimentos legais de exportação temporária de bens culturais estarão a cargo da entidade que solicita o empréstimo, sendo o processo elaborado com as respetivas fichas individuais e fotografias do(s) objeto(s), assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, ou pelo vereador com competências delegadas.

SECÇÃO II

Reprodução de objetos museológicos

Artigo 32.º

Reproduções e atividade comercial

1 - O Museu Municipal garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respetivas publicações e das réplicas dos objetos ou de espécimes, bem como da publicidade respetiva.

2 - As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objetos ou com os espécimes originais.

3 - Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao Museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nos seguintes termos:

a) Só poderão ser efetuadas reproduções de objetos através de imagem depois de as mesmas terem sido solicitadas por escrito, expressando-se os objetivos a que as mesmas se destinam, bem como todos os outros elementos informativos que se considerem relevantes;

b) A imagem terá obrigatoriamente que ser acompanhada de legenda adequada, mencionando a proveniência do(s) objeto(s);

c) O particular é obrigado de ceder ao Museu Municipal um exemplar da obra onde foi inserida a imagem.

Artigo 33.º

Utilização de equipamento de filmagem e fotográfico

1 - No interior do Museu Municipal não estão os visitantes autorizados a utilizar equipamento fotográfico ou de filmagem, salvo nos espaços e materiais devidamente assinalados.

2 - Poderão ser solicitadas autorizações especiais para fotografar ou filmar objetos e/ou coleções do Museu, por requerimento a dirigir ao Presidente de Câmara ou Vereador com competências delegadas, onde deverão ser expressos os fundamentos do pedido, devendo o requerimento mencionar também o tipo de equipamento a utilizar para a produção da imagem.

3 - A autorização para a produção de fotografia ou filme não implicará a remoção dos objetos do local onde se encontram sem a devida autorização, sendo o manuseamento exclusivamente da responsabilidade de pessoal técnico da instituição.

4 - No caso de coleções, grupos ou objetos individuais cujos direitos de posse ainda não tenham sido transmitidos ao Museu Municipal não poderão ser efetuadas reproduções de imagem, salvo com autorização expressa do seu proprietário, autor ou legítimo representante.

Artigo 34.º

Venda de livros, réplicas e outros bens no Museu

1 - Poderá o Museu Municipal proceder à execução, ou contratando serviços externos para esse efeito, de materiais que entenda como necessários para a divulgação das coleções e do concelho.

2 - Poderá o Museu Municipal promover a investigação e posterior publicação de trabalhos resultantes da mesma, investigação essa que poderá ser executada por técnicos do Município, ou contratando especialistas para esse efeito.

3 - Poderão ainda ser aceites propostas de publicação por elementos externos ao Museu Municipal e Município, cabendo-lhe custear a própria edição ou conceder patrocínio mediante a entrega de um número de exemplares a determinar caso a caso.

4 - Pode o Município através do Museu Municipal produzir réplicas de objetos museológicos que fazem parte das suas coleções e colocá-los à venda em local próprio.

5 - É estritamente proibida a execução de réplicas ou de reproduções de objetos pertencentes ou em depósito no Museu Municipal, com fins lucrativos, salvo nos casos de manifesto interesse público e cultural, devidamente fundamentados e aprovados por deliberação da Câmara Municipal.

6 - Todas as publicações e materiais de divulgação podem ser vendidos no Museu Municipal, ou noutros locais dependentes do Município ou por entidades exteriores ao Município, após proposta devidamente fundamentada e aprovação dos respetivos preços de venda ao público pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

7 - Poderão os preços de venda ao público de publicações e outros materiais ser revistos e atualizados, sempre que se entender oportuno.

8 - Os proveitos monetários resultantes das vendas constituem fonte de receita da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, salvo nos casos em que estejam à venda no Museu obras que revertem a favor de outras instituições, depois de devidamente autorizada a respetiva venda.

CAPÍTULO V

Biblioteca Especializada /Centro de Documentação

Artigo 35.º

Biblioteca Especializada/Centro de Documentação

1 - Destinado a dar apoio ao Museu Municipal é criada a Biblioteca Especializada/Centro de Documentação do Museu Municipal o qual visa a integração de bibliografia especializada sobre as mais diversas áreas do conhecimento, que possibilitem e facilitem o estudo dos objetos que fazem parte das coleções do Museu Municipal, mas igualmente sobre a história do concelho de Vila Nova de Poiares.

2 - Integra ainda espólio documental de manifesto interesse histórico-cultural, desde o documento escrito à imagem.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - A Biblioteca Especializada/Centro de Documentação funcionará na Biblioteca Municipal pelo que terá o horário estabelecido para esta.

2 - A consulta de espécimes bibliográficos será presencial, podendo, todavia, ser analisados requerimentos de obras para empréstimo domiciliário, mediante justificação válida apresentada ao coordenador da área de Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus ou coordenador do serviço do Museu.

3 - Excetua-se o empréstimo domiciliário de obras de valor histórico e de manifesta antiguidade, bem como todas as que não se apresentem em boas condições de conservação.

4 - Poderão ainda ser disponibilizadas obras para consulta na Biblioteca Municipal no Centro Cultural de Poiares.

5 - A Biblioteca possibilita a realização de fotocópias, mediante o valor constante do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal.

6 - De acordo com a legislação em vigor, é expressamente proibida a reprodução integral de publicações, bem como de documentos onde é manifestamente prejudicial a utilização de meios de reprodução, devido ao seu estado de conservação ou antiguidade.

CAPÍTULO VI

Regime Orgânico e Financeiro do Museu

SECÇÃO I

Regime Orgânico

Artigo 37.º

Organização interna do Museu Municipal

1 - O Museu municipal é funcionalmente dirigido por um técnico superior designado para os efeitos previstos no presente Regulamento, por "Diretor do Museu Municipal."

2 - O Museu Municipal dispõe de pessoal afeto, definido no mapa de pessoal da Câmara Municipal e dependendo hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Competências

1 - Compete ao Diretor do Museu Municipal

a) Dirigir, coordenar e assegurar o bom funcionamento dos serviços do Museu Municipal;

b) Fazer cumprir as funções museológicas dos serviços do Museu Municipal;

c) Representar tecnicamente o Museu Municipal em reuniões interdisciplinares, congressos, cursos ou eventos;

d) Emitir pareceres sobre novas incorporações ou abate de bens culturais;

e) Organizar a programação museológica do Museu Municipal

f) Organizar e editar catálogos, desdobráveis, entre outros, para publicitação do Museu Municipal;

g) Promover a atualização do Centro de Documentação;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária, bem assim como de fotografia ou filmagem de objetos do acervo do Museu Municipal;

i) Fazer cumprir as condições de cedência de bens culturais;

j) Propor e coordenar a execução do Plano Anual de Atividades;

k) Praticar todos os atos necessários ao funcionamento corrente do Museu Municipal, cuja competência não seja atribuída a outros serviços do Município;

l) Praticar todos os atos que lhe sejam solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

2 - Compete ao Museu Municipal em matéria de património:

a) Em matéria de inventário:

i) Proceder ao registo, marcação e inventariação de todo o espólio incorporado no Museu Municipal;

ii) Fazer o levantamento fotográfico digital do referido espólio para a ficha informática e para o arquivo fotográfico do Museu Municipal;

iii) Informatizar o registo geral de inventário e atualizar a base de dados do Museu Municipal;

iv) Organizar, a nível informático, as informações disponíveis de cada objeto, incluindo os dados a disponibilizar na Internet.

b) Em matéria de conservação e restauro:

i) Separar bens culturais de acordo com as suas características e problemas intrínsecos, nomeadamente ao nível da conservação preventiva, da segurança e do acondicionamento;

ii) Efetuar trabalhos de conservação e restauro do espólio incorporado no Museu Municipal com recurso a técnicos qualificados;

iii) Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas e atualizá-los;

iv) Acautelar as condições ambientais das reservas e dos espaços museológicos através da monitorização dos níveis de temperatura, humidade relativa, iluminação e teor de ultravioletas;

v) Cumprir os planos de Conservação Preventiva e de Segurança;

vi) Apresentar parcerias e consultorias técnicas nas áreas da conservação e restauro preventivo;

vii) Definir as condições de embalagem e transporte das peças.

3 - Compete ao Museu Municipal em matéria de estudo e investigação:

a) Estudar e investigar o acervo incorporado no Museu Municipal com o intuito de o expor;

b) Estabelecer protocolos, através do Município de Vila Nova de Poiares, com investigadores ou estabelecimentos de ensino com cursos vocacionados para as áreas de atuação do Museu Municipal com vista ao estudo das coleções nele incorporadas;

c) Cooperar com o trabalho de investigadores exteriores ao Museu Municipal;

d) Proceder ao estudo e inventariação do património cultural concelhio e outros de interesse, propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;

e) Planear e dinamizar colóquios e conferências.

4 - Compete ao Museu Municipal em matéria de exposições:

a) Apresentar os programas de exposições permanentes e temporárias;

b) Conceber, desenhar e acompanhar a montagem e desmontagem das exposições do Museu Municipal.

5 - Compete ao Museu Municipal em matéria de extensão escolar/comunitária:

a) Efetuar visitas guiadas;

b) Sensibilizar os diversos públicos para a necessidade de uma educação patrimonial através da formação de uma consciência patrimonial coletiva;

c) Desenvolver a sensibilidade artística dos diversos públicos;

d) Conceber estratégias angariadoras de novos públicos;

e) Apresentar e desenvolver o plano do Serviço Educativo;

f) Dinamizar eventos no âmbito dos dias comemorativos;

g) Estabelecer parcerias com as várias instituições do concelho;

h) Fomentar o hábito de os estabelecimentos de ensino e a comunidade em geral frequentarem o Museu Municipal.

6 - Compete ao Museu Municipal em matéria de marketing cultural:

a) Conceber trabalhos publicitários do Museu Municipal, das suas coleções e do Plano de Atividades;

b) Desenvolver uma sinalética harmonizada com os espaços museológicos;

c) Coordenar o design gráfico das exposições e das respetivas brochuras;

d) Determinar os meios gráficos e de multimédia necessários à divulgação do Museu Municipal;

e) Estudar novos processos e técnicas de conceção de exposições;

f) Manter atualizados os diversos canais de divulgação do Museu Municipal.

7 - Compete ainda ao Museu Municipal

a) Rececionar os visitantes, os utilizadores do espaço e prestar todas as informações verbais e telefónicas que lhe sejam solicitadas;

b) Registar todas as reclamações do público;

c) Organizar os mapas estatísticos de todos os utilizadores dos diferentes espaços museológicos;

d) Imprimir e fotocopiar documentos;

e) Elaborar administrativamente os diferentes processos inerentes ao funcionamento do Museu Municipal;

f) Apoiar administrativamente a realização de exposições e visitas guiadas;

g) Preparar a correspondência necessária para divulgação das atividades do Museu Municipal.

SECÇÃO II

Recursos financeiros

Artigo 39.º

Recursos Financeiros

1 - O Museu Municipal dispõe dos recursos financeiros previstos em dotação orçamental municipal do orçamento anual da Câmara Municipal, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para o cumprimento das suas funções museológicas.

2 - A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como a sua afetação, cabem à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 40.º

Delegação de poderes

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal, após emissão de parecer técnico dos serviços competentes.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

311524001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3431856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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