Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 535/2018, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Carregal do Sal

Texto do documento

Regulamento 535/2018

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, que sob proposta desta Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, no uso das disposições constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar na sua sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, a alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Carregal do Sal.

A presente publicação é enquadrada nas disposições do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Carregal do Sal

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme o art. 9.º, n.º 1, e cujas competências constam do art. 10.º, de que se destacam, das várias alíneas existentes, que ao Serviço Municipal de Proteção Civil cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e/ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Os Serviços Municipais de Proteção Civil têm como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Carregal do Sal, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), assim como do Coordenador Operacional Municipal (COM).

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, retificada pela Retificação n.º 46/2006, de 7 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e Lei 80/2015, de 3 de agosto; da Lei 65/2007, de 12 de novembro, das alíneas g) e m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Carregal do Sal, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e da Lei 27/2006, de 3 de julho, retificada pela Retificação n.º 46/2006, de 7 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e Lei 80/2015, de 3 de agosto.

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município de Carregal do Sal compreende as atividades desenvolvidas pela Autarquia Local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram;

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Carregal do Sal deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Carregal do Sal, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos coletivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas e ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a Política Municipal de Proteção Civil com a Política Nacional, Regional e Distrital;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, Lei 27/2006, de 3 de julho, e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afetadas por acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 6.º

Competências

1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência, obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de novembro, segundo o qual "Os Planos Municipais de Emergência em vigor devem ser atualizados em conformidade com a nova legislação de Proteção Civil, bem como a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Proteção Civil", e os Planos Especiais (PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o POM - Plano Operacional Municipal);

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Concelho de Carregal do Sal, com interesse para o SMPC.

2 - No que diz respeito à informação pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) deve ter as seguintes competências:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção, e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil Municipal;

b) Divulgar junto da população a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação emanada da Comissão Municipal de Proteção Civil e dos gabinetes que integram o SMPC, com destino à sua divulgação pública relativamente às medidas preventivas ou situações de catástrofe ou calamidade;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre Proteção Civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves, catástrofes, ou calamidades as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

3 - Nos domínios mais específicos da prevenção e segurança compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC):

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios de treino e simulacro;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis.

Artigo 7.º

Domínio de Atuação

1 - A atividade da Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território Municipal.

CAPÍTULO II

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 8.º

Constituição do SMPC

O Serviço Municipal de Proteção Civil é constituído por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Apoio Administrativo.

Artigo 9.º

Gabinete de Prevenção e Planeamento

Compete ao Gabinete de Prevenção e Planeamento:

a) Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME);

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Carregal do Sal, se necessário, em situação de crise;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afetar o Município de Carregal do Sal, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves, catástrofes, ou calamidades ocorridas no Concelho de Carregal do Sal, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso particular;

f) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 10.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Elaborar e atualizar o Plano Operacional Municipal para Incêndios Florestais (POM);

c) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralizar a informação relativa a incêndios florestais;

e) Promover o cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 83/2014, de 23 de maio;

f) Acompanhar e divulgar o índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Relacionar-se com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);

h) Supervisionar e controlar as obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Promover a construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Gerir a base de dados DFCI;

k) Enviar propostas e pareceres relacionados com a DFCI;

l) Promover a constituição e atualização de dossier com legislação específica;

m) Elaborar relatório de atividades relativo aos programas de ação previstos no PMDFCI;

n) Elaborar informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no concelho de Carregal do Sal;

o) Elaborar informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;

p) Participar em ações de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Direção Geral dos Recursos Florestais;

q) Elaborar ações de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.

Artigo 11.º

Apoio Administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correta utilização, manutenção, e controlo;

e) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas, e outras com os vários intervenientes da Proteção Civil;

g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 12.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

1 - O pessoal que exerce funções no SMPC da Câmara Municipal de Carregal do Sal tem de ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços da Câmara Municipal de Carregal do Sal têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 13.º

Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil

O Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, e dirige a atividade de Proteção Civil, a quem compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe, ou calamidade as ações de Proteção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;

g) Determinar o acionamento do Plano Municipal de Emergência, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Proteção Civil, consultando os agentes de Proteção Civil do Concelho nomeadamente, Coordenador Operacional Municipal quando nomeado, Comandante dos Bombeiros e Comandante da Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado;

h) Nomear o Coordenador Operacional Municipal, adiante designado por COM;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da Proteção Civil.

Artigo 14.º

Comissão Municipal de Proteção Civil

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Carregal do Sal fazem parte as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal;

c) O Coordenador Operacional Municipal, quando designado;

d) Os Comandantes dos Corpos de Bombeiros do Concelho ou seus substitutos legais;

e) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;

f) A Autoridade de Saúde do Município;

g) O dirigente máximo da Unidade da Saúde local ou o diretor do Centro de Saúde e o Diretor do Hospital da área de influência do Município, designados pelo Diretor-Geral de Saúde;

h) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;

i) Um representante das Juntas de Freguesia do Concelho;

j) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Concelho de Carregal do Sal, contribuir para as ações de Proteção Civil.

3 - As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes:

a) Solicitar a realização do Plano Municipal de Emergência, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de Proteção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações, às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

4 - As deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

5 - A proposta do Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efetividade de funções.

Artigo 15.º

Coordenador Operacional Municipal

1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007, de 12 de novembro, do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, Lei 26/2007, de 3 de julho, o Coordenador Operacional Municipal tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho de Carregal do Sal;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, Plano Municipal de Emergência, Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), Plano Operacional Municipal para Incêndios Florestais (POMIF) e outros Planos Especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS) e com os Comandantes dos Bombeiros locais;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Carregal do Sal;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Carregal do Sal, o Coordenador Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro;

h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal.

2 - O Coordenador Operacional Municipal depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.

3 - O Coordenador Operacional Municipal atua exclusivamente na área do Município.

CAPÍTULO IV

Atividade da Proteção Civil

Artigo 16.º

Plano Municipal de Emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave, catástrofe, ou calamidade;

d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

2 - O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelo SMPC da Câmara Municipal de Carregal do Sal e aprovado pela respetiva Comissão Municipal de Proteção Civil.

4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal e todos os planos especiais que a Comissão Municipal de Proteção Civil entenda de grande importância para a defesa das pessoas e bens do Município de Carregal do Sal.

5 - Todos os agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.

Artigo 17.º

Operações de Proteção Civil

Em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade e em caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.

Artigo 18.º

Coordenação e Colaboração Institucional

Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:

a) Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas;

b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 19.º

Das Reuniões e Regimento

A CMPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação:

a) Da Autoridade Municipal de Proteção Civil;

b) Do COM em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

Artigo 20.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios de:

1.1 - Riscos Naturais

a) Sismos e acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações intensas, cheias e trovoadas;

c) Nevões e vagas de frio;

d) Secas e ondas de calor;

e) Ciclones e tornados;

f) Incêndios florestais, devendo esta última articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

1.2 - Riscos Tecnológicos

a) Substâncias perigosas em indústrias e armazém;

b) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Gasodutos e oleodutos;

d) Emergências radiológicas;

e) Ameaças NRQB - Agentes químicos e biológicos;

f) Energia elétrica, redes de muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas.

2 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais, as quais incluirá a área de uma ou mais Freguesias, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

Artigo 21.º

Das Freguesias

1 - Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município no âmbito da proteção civil de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Compete às Freguesias emitir parecer não vinculativo sobre os Planos de Emergência e Proteção Civil que abranjam a respetiva circunscrição territorial.

3 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, nomeadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

311523638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3430276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda