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Despacho 7559/2018, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 7559/2018

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 63.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, conjugado com o artigo 92.º n.º 1 alínea o) do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo a alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, aprovado em anexo ao Despacho 13006/2015, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro, alterado pelo Despacho 5194/2017, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

23 de julho de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Batista Gaspar.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Âmbito, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Âmbito

O presente documento visa estabelecer o regulamento de funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, conforme o preceituado no artigo 63.º n.º 9 dos Estatutos da Universidade dos Açores, adiante também designados por regulamento e estatutos da UAc.

Artigo 2.º

Natureza

Os Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, adiante também designados por SASE, gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos da UAc e estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único, sendo as suas contas consolidadas com as contas da UAc.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Aos SASE compete assegurar as funções da ação social escolar na UAc, proporcionando aos estudantes melhores condições de estudo, formação, integração social e académica, entre outros.

2 - Incumbe aos SASE, nomeadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder auxílios de emergência;

c) Promover e garantir o acesso à alimentação em cantinas e bares;

d) Promover e garantir o acesso ao alojamento;

e) Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;

f) Conceder apoios específicos aos estudantes, nos termos da lei e dos estatutos da UAc e/ou de contratos por esta celebrados;

g) Promover o apoio médico e psicológico aos estudantes;

h) Desenvolver outras atividades que se mostrem necessárias à execução da política da ação social escolar da UAc.

CAPÍTULO II

Órgãos dos SASE e competências

Artigo 4.º

Órgãos dos SASE

São órgãos dos SASE:

a) O Conselho de Ação Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG).

SECÇÃO I

Conselho de Ação Social

Artigo 5.º

Conselho de Ação Social

1 - O Conselho de Ação Social, abaixo designado por CAS é o órgão superior de orientação geral da ação social escolar na UAc.

2 - O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Diretor Executivo dos SASE;

c) Por dois representantes da associação de estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 6.º

Competência do Conselho de Ação Social

1 - Compete ao CAS:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar na UAc;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos SASE;

c) Dar Parecer sobre o Relatório de Atividades, e as Contas, bem como sobre os Planos de Atividades e Orçamento, e sobre os Planos de Desenvolvimento, a médio e longo prazo, para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social, consideradas adequadas à ação social a desenvolver na UAc.

SECÇÃO II

Conselho de Gestão

Artigo 7.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Conselho de Gestão é composto:

a) Pelo Reitor da Universidade dos Açores, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Diretor Executivo dos SASE;

c) Pelo Coordenador a que se refere o artigo 63.º n.º 5 dos estatutos da UAc.

3 - O coordenador a que se refere o artigo 63.º n.º 5 dos estatutos da UAc é um coordenador de área como consta do Despacho 14732/2016, de 25 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 6 de dezembro, cujo grau corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau conforme a alínea c) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc, exercendo as suas funções na área da ação social escolar.

4 - Compete ao coordenador, designadamente:

a) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão como vogal e nele exercer as funções de secretário;

b) Preparar as reuniões do Conselho de Gestão, incluindo a verificação da documentação de suporte aos pontos agendados;

c) Acompanhar a implementação das deliberações do Conselho de Gestão;

d) Promover a realização de inquéritos conducentes à avaliação do funcionamento dos SASE;

e) Propor medidas para o aumento da eficiência e da eficácia dos SASE, em estreita articulação com os serviços e gabinetes que o constituem;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam solicitadas pelo diretor executivo ou atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.

Artigo 8.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Aprovar os instrumentos de gestão e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projetos de orçamento e o plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, bem como autorizar as despesas;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os Relatórios e Contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respetiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos SASE, promovendo a organização e a permanente atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

i) Fixar os preços e taxas, a cobrar pelos SASE.

2 - O Conselho de Gestão poderá delegar no Diretor Executivo, as competências consideradas indispensáveis a uma gestão eficiente.

3 - O Conselho de Gestão reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples.

CAPÍTULO III

Serviços dos SASE

Artigo 9.º

Serviços

1 - Os SASE integram os seguintes Serviços:

a) Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Gabinete de Apoio ao Aluno.

2 - Os SASE no Campus de Angra do Heroísmo exercem as suas atribuições nos domínios das bolsas de estudo, alojamento, alimentação, área administrativa e financeira, sob a orientação dos responsáveis dos Serviços Administrativos e Financeiros e do Gabinete de Apoio ao Aluno.

SECÇÃO I

Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 10.º

Organização

Os Serviços Administrativos e Financeiros terão a supervisão, preferencialmente, de um técnico superior, compreendendo os seguintes Setores:

a) Setor Administrativo e Financeiro;

b) Setor dos Recursos Humanos e Expediente;

c) Setor de Aprovisionamento e Património;

d) Setor de Alimentação.

SUBSECÇÃO I

Setor Administrativo e Financeiro

Artigo 11.º

Competências

Ao Setor Administrativo e Financeiro compete, nomeadamente:

a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade orçamental, patrimonial e analítica dos SASE;

b) Elaborar a documentação e promover a liquidação e cobrança de receitas dos SASE;

c) Instruir os processos relativos a despesas e informar quanto à sua legalidade, conferir as ordens de pagamento e processar as requisições de fundos;

d) Elaborar e controlar as contas correntes com as entidades que têm movimentos financeiros com os SASE;

e) Conferir os documentos e os movimentos de recebimento e pagamento da tesouraria assegurando o seu planeamento a curto prazo;

f) Preparar e elaborar o projeto de orçamento ordinário dos SASE bem como os orçamentos suplementares e necessárias alterações;

g) Preparar e elaborar a prestação de contas anual a enviar ao Tribunal de Contas;

h) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis de acordo com as disposições legais sobre a matéria;

i) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados;

j) Promover o balanço anual do património dos SASE e proceder às amortizações nos termos da lei;

k) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade dos SASE;

l) Arrecadar todas as importâncias cobradas nos SASE, mediante guias ou documentos passados pelas entidades competentes;

m) Proceder ao depósito das importâncias autorizadas respeitantes às requisições de fundos e cobradas diretamente pelos SASE;

n) Dar cumprimento às ordens de pagamento;

o) Escriturar a folha de cofre, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

p) Controlar as contas bancárias;

q) Colaborar na elaboração de balancetes e outros documentos que lhe sejam solicitados;

r) Executar tudo o que mais lhe seja determinado superiormente;

s) Zelar pela guarda e segurança dos valores em cofre.

SUBSECÇÃO II

Setor dos Recursos Humanos e Expediente

Artigo 12.º

Competências

Ao Setor dos Recursos Humanos e Expediente compete, nomeadamente:

a) Recolher e tratar os dados relevantes para a gestão integrada dos recursos humanos e elaborar periodicamente os respetivos relatórios;

b) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal que preste serviço nos SASE, a qualquer título;

c) Recolher e verificar os elementos necessários do registo de assiduidade do pessoal e assegurar a organização e atualização do cadastro de pessoal;

d) Processar os salários, gratificações e outros abonos ao pessoal;

e) Desencadear, de acordo com o disposto na lei, o processo periódico de avaliação de desempenho do pessoal;

f) Efetuar a receção, classificação, registo e distribuição oportuna da correspondência recebida, bem como assegurar a expedição da correspondência a enviar pelos SASE;

g) Organizar e manter atualizado o arquivo geral dos SASE, bem como a documentação à sua guarda;

h) Assegurar o expediente geral dos SASE.

SUBSECÇÃO III

Setor de Aprovisionamento e Património

Artigo 13.º

Competências

Ao Setor do Aprovisionamento e Património compete, nomeadamente:

a) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços;

b) Providenciar para que as aquisições se realizem de acordo com as normas legais;

c) Proceder a uma racional gestão de compras, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação;

d) Assegurar um correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos, garantindo o respetivo transporte e distribuição;

e) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz que garanta a sua adequada afetação e a mais correta utilização;

f) Manter em armazém a existência que assegure o regular funcionamento dos vários setores;

g) Providenciar para que todos os equipamentos e bens móveis e imóveis estejam em permanentes condições de funcionamento;

h) Proceder a vistorias periódicas para avaliação de anomalias;

i) Instruir os utilizadores da forma correta de utilização dos equipamentos e respetivas normas de segurança;

j) Preparar para cada exercício económico uma previsão das necessidades dos serviços de reparação e manutenção (assistência técnica) a contratar ao exterior ou a realizar internamente, bem como os equipamentos, máquinas, utensílios, materiais, ferramentas e outros bens necessários ao desenvolvimento da atividade normal da área;

k) Colaborar com o Setor Administrativo e Financeiro na permanente atualização do inventário e cadastro de bens e realizar as verificações físicas periódicas;

l) Elaborar pareceres ou propor autos de abate ou alienação de bens, em fim de vida ou sem interesse funcional;

m) Elaborar as condições técnicas gerais e especiais a integrar nos processos de concurso;

n) Propor o abate dos bens que se encontrem obsoletos.

SUBSECÇÃO IV

Setor de Alimentação

Artigo 14.º

Competências

Ao Setor de Alimentação compete, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento das normas e orientações estabelecidas para o funcionamento e utilização de todas as unidades alimentares;

b) Criar ciclos de ementas, observando critérios de nutrição, equilíbrio e qualidade alimentar nas unidades alimentares;

c) Zelar pelo fornecimento de refeições que, em rigor, obedeçam às normas de segurança e higiene alimentar;

d) Otimizar os recursos humanos afetos às unidades alimentares;

e) Verificar, com base no que legalmente ou contratualmente esteja estabelecido, todo e qualquer processo, ação, tarefa ou procedimento de utilização relativos à prestação de serviços concessionados nas unidades alimentares;

f) Desenvolver e implementar o plano de autocontrolo nas unidades em gestão direta, assim como verificar a sua implementação nas unidades concessionadas, de forma a assegurar que todos os alimentos resultantes das atividades das unidades em apreço cumprem as disposições legais em vigor em matéria de salubridade e higiene;

g) Assegurar o normal funcionamento dos refeitórios e bares e propor as normas a que deve obedecer a sua utilização e funcionamento e respetivas estruturas de apoio;

h) Zelar pela manutenção, conservação e higiene do equipamento das instalações;

i) Entregar na área competente as receitas cobradas, bem como toda a documentação de suporte;

j) Recolher e facultar os dados estatísticos específicos aos serviços competentes.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio ao Aluno

Artigo 15.º

Organização

O Gabinete de Apoio ao Aluno terá a supervisão, preferencialmente, de um técnico superior, compreendendo os seguintes Setores:

a) Setor de Bolsas e Alojamento

b) Setor de Saúde

SUBSECÇÃO I

Setor de Bolsas e Alojamento

Artigo 16.º

Competências

Ao Setor de Atribuição de Bolsas e Alojamento, compete, nomeadamente:

a) Organizar os processos de candidatura e propor os benefícios sociais a conceder;

b) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido de identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar, ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a sua inserção social;

c) Propor a atribuição de benefícios sociais aos estudantes ou quaisquer outras medidas que possam contribuir para o sucesso escolar e a sua inserção social;

d) Preparar o acolhimento dos estudantes estrangeiros e dos estudantes em mobilidade e fazer o seu acompanhamento regular;

e) Propor a adoção de medidas de natureza preventiva no âmbito da saúde e do combate às diversas formas de dependência;

f) Propor e colaborar na elaboração de estudos sobre as condições socioeconómicas dos estudantes;

g) Fazer recomendações no sentido de melhorar as condições de alojamento e dos serviços de saúde dos SASE;

h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários ao pagamento dos apoios financeiros;

i) Organizar e enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do orçamento e relatório anual dos SASE;

j) Assegurar o normal funcionamento das residências;

k) Propor superiormente alterações ao regulamento de utilização das residências e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento dos regulamentos;

l) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos e submetê-los a decisão superior;

m) Organizar e manter atualizado um sistema de controlo da utilização das residências;

n) Vistoriar as instalações, aquando da entrada e saída dos utilizadores;

o) Proceder à elaboração dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;

p) Providenciar e apoiar na existência de sistemas de lavagem e tratamento das roupas das residências;

q) recolher e facultar os dados estatísticos específicos aos serviços competentes.

SUBSECÇÃO II

Setor de Saúde

Artigo 17.º

Competências

Ao Setor de Saúde compete, nomeadamente:

a) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de apoio médico;

b) Propor formas de cooperação que facilitem as condições de acesso dos estudantes ao Serviço Regional de Saúde;

c) Colaborar em campanhas que visem a profilaxia de doenças e a divulgação de atividades no âmbito da saúde;

d) Recolher e facultar os dados estatísticos específicos aos serviços competentes;

e) Proporcionar o atendimento psicológico nos domínios da orientação/reorientação escolar;

f) Proporcionar o apoio psicopedagógico;

g) Proporcionar o apoio psicológico a problemas pessoais/relacionais;

h) Desenvolver atividades de natureza preventiva, de forma a dar resposta às necessidades pessoais nas suas diferentes áreas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Publicitação

Será publicitada, no sítio da internet da UAc, mais concretamente na área dos SASE, a estrutura dos serviços e respetivos responsáveis.

Artigo 19.º

Colaboração de alunos nas atividades dos SASE

Os SASE proporcionarão a estudantes dos cursos ministrados na UAc, formas de colaboração que se revelem possíveis e vantajosas para as partes.

311529462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3427717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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