Portaria 1083/91
de 24 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal, em especial a alínea i) do seu artigo 2.º;
Considerando a Portaria 19144, de 25 de Abril de 1962, com as alterações introduzidas pela Portaria 748/78, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, actualmente denominada «raça bovina frísia»;
Considerando que foi delegada à Associação Portuguesa de Criadores de Raça Bovina Frísia a responsabilidade pela gestão e funcionamento do livro genealógico da raça bovina frísia;
Considerando que os avanços tecnológicos entretanto verificados justificam a actualização do Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º São revogadas as Portarias 19144, de 25 de Abril de 1962 e 748/78, de 18 de Dezembro.
3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia
I
Objectivos
Artigo 1.º O Livro Genealógico tem por fim assegurar a pureza da raça, concorrer para o seu progresso zootécnico e favorecer a criação e difusão de bons reprodutores.
Art. 2.º Para atingir a sua finalidade, o Livro promove:
1) A inscrição de animais, mencionando para cada um deles:
a) Ascendência e descendência;
b) Pontuação atribuída segundo as tabelas em anexo e de acordo com os critérios do presente Regulamento;
c) Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em provas e concursos, nacionais e internacionais, desde que reconhecidos pela Direcção-Geral da Pecuária;
d) Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação;
2) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e valorização dos seus efectivos;
3) A publicação de notícias, livros, folhetos e memórias, referentes não só à evolução da raça, como, também, à divulgação do mérito dos animais e das explorações que mais se tenham distinguido;
4) A organização de concursos de bovinos da raça frísia e de leilões de reprodutores da mesma raça, inscritos no Livro Genealógico.
II
Organização e funcionamento
Art. 3.º A direcção do Livro Genealógico, adiante desingado LG, será da responsabilidade da Associação Portuguesa de Criadores da Raça Frísia, ficando a sua gestão técnica a cargo de um secretário técnico, perito na raça e reconhecido como tal pela Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 4.º - 1 - O LG terá a sua sede na sede da Associação Portuguesa de Criadores da Raça Frísia, que lhe dará todo o apoio logístico.
2 - O LG poderá criar delegações, com áreas e atribuições a definir para cada caso, nas regiões onde o efectivo leiteiro o aconselhe.
Art. 5.º - 1 - O LG é reservado aos animais cujos pais e avôs nele se encontrem inscritos.
2 - Enquanto for considerado conveniente pela Direcção-Geral da Pecuária e pela Associação Portuguesa de Criadores da Raça Frísia, manter-se-á em funcionamento um registo auxiliar, cujos critérios de admissão estão definidos no presente Regulamento.
Art. 6.º A marca do LG terá a configuração do Escudo Nacional, ladeado pelas letras F e P.
Art. 7.º A actividade do LG fica sujeita à fiscalização periódica da Direcção-Geral da Pecuária.
III
Adesão dos criadores e pedido de inscrição dos seus animais
Art. 8.º - 1 - Os criadores de bovinos da raça frísia, que desejem aderir ao LG deverão apresentar o respectivo pedido à direcção do mesmo.
2 - Este pedido deverá ser feito em impresso próprio, fornecido pela secretaria do Livro e nesta entregue depois de correctamente preenchido.
3 - O pedido de adesão ao LG, a que se refere o n.º 1, engloba o pedido de inscrição dos animais no registo auxiliar.
4 - Todas as inscrições no LG carecem de pedido expresso.
Art. 9.º A Associação Portuguesa de Criadores da Raça Frísia deverá dispor de um regulamento interno, adaptado aos respectivos estatutos e que preveja, nomeadamente, a ausência de discriminação entre os seus aderentes, de acordo com a Portaria 1055/89, de 6 de Dezembro.
IV
Identificação dos animais
Art. 10.º A inscrição de animais no LG ou no registo auxiliar implica a sua identificação de acordo com o presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Art. 11.º - 1 - A identificação dos recém-nascidos, será feita:
a) Provisoriamente, nas primeiras quarenta e oito horas de vida, pelos seus proprietários, em modelo próprio, que servirá, também, de declaração de nascimento;
b) Definitivamente, nos 30 dias subsequentes, por agentes do LG, que lhes atribuirão, por brinco na orelha esquerda, o número do regulamento de identificação animal (SIA), de acordo com o preceituado nas normas do Regulamento de Identificação Animal.
2 - Excepcionalmente, em caso de férias do agente identificador, admitir-se-á a identificação nos primeiros 60 dias de vida.
Art. 12.º Qualquer remarcação que venha a ser necessária só poderá ser feita pelos agentes referidos no artigo anterior.
Art. 13.º A direcção da Associação Portuguesa de Criadores da Raça Frísia poderá estabelecer protocolos com as organizações responsáveis pela execução do contraste, visando a utilização dos seus contrastadores como agentes do LG para a identificação dos animais nascidos nas explorações a que assistem.
V
Inscrição dos animais
Art. 14.º - 1 - No LG só poderão ser inscritos os animais que satisfaçam as condições seguintes:
a) Sejam descendentes de pais e avós inscritos no LG;
b) Sejam identificados à nascença, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 11.º;
c) Sejam filhos de touros pertencentes às classes 2 ou 3 do LG ou de similar estrangeiro.
2 - Inscreve-se também no LG a fêmea cujas mãe e avô materna estejam inscritas no registo auxiliar e cujo pai pertença às classes 2 ou 3 do LG ou de similar estrangeiro.
3 - Os animais importados inscritos em LG reconhecido pela Associação Portuguesa de Criadores da Raça Frísia podem ingressar no LG Português da Raça Frísia.
Art. 15.º O LG comporta três classes, de acordo com o valor dos animais:
A) Classe 1 - constituída por todos os animais que satisfaçam as condições do artigo 14.º;
B) Classe 2 - designada por classe de mérito, a que terão acesso os animais que, para além de obedecerem às condições do artigo 14.º, estejam ainda nas seguintes condições:
1) Machos:
a) Tenham mais de 15 meses de idade;
b) Tenham obtido a pontuação mínima de 80 pontos;
c) Descendam de mães pertencentes às classes 2 e 3 do LG ou de similar estrangeiro;
d) Descendam de touros pertencentes à classe de «elite»;
e) Não exibam taras ou defeitos, cuja transmissibilidade seja de recear;
2) Fêmeas:
a) Tenham completado a 1.ª lactação com o mínimo de 6000 kg de leite e 210 kg de MG e 180 kg de MP, em 305 dias, ou uma das lactações seguintes com, pelo menos, 8000 kg de leite e com 280 kg de MG e 240 kg de MP, em igual número de dias;
b) Tenham obtido a pontuação mínima de 80 pontos;
c) Não exibam taras ou defeitos, cuja transmissibilidade seja de recear;
C) Classe 3 - designada por classe de elite, onde se incluirão os animais que, para além de obedecerem às condições do artigo 14.º, satisfaçam ainda as seguintes:
1) Machos:
Sejam oficialmente testados;
2) Fêmeas:
a) Tenham, pelo menos, três lactações conhecidas, produzindo numa delas o mínimo de 9000 kg de leite e 315 kg de MG e 270 kg de MP em 305 dias;
b) Tenham obtido a pontuação mínima de 85 pontos;
c) Não exibam taras ou defeitos, cuja transmissibilidade seja de recear.
Art. 16.º A inscrição no registo auxiliar é reservada às fêmeas que obedeçam às seguintes condições:
1) Vitelas:
Sejam identificadas de acordo com o estabelecido no artigo 11.º e filhas de vacas inscritas no registo auxiliar e de touros pertencentes às classes 2 e 3 do LG ou de similar estrangeiro;
2) Vacas:
a) Exibam morfologia que as identifique com o padrão da raça descrito em anexo. Excluem-se animais com pelagem branca e vermelha;
b) Que tenham obtido a pontuação mínima de 70 pontos em exame efectuado por classificador do LG;
c) Que tenham produzido, em 305 dias, o mínimo de 5000 kg de leite e 175 kg de MG na 1.ª lactação, ou 6000 kg de leite e 210 kg de MG, em qualquer das lactações seguintes.
Art. 17.º A inscrição dos animais no LG ou registo auxiliar será solicitada pelos criadores e efectuada pela secretaria técnica do Livro após inteiro cumprimento do disposto no artigo 10.º e face às declarações de nascimento apresentadas.
Art. 18.º A inscrição no LG e no registo auxiliar recairá, exclusivamente, em animais pertencentes a efectivos saneados.
Art. 19.º As taxas a pagar pela inscrição de animais no LG serão fixadas, oportunamente, pela Associação Portuguesa de Criadores da Raça Frísia, com seis meses de antecedência sobre a data de início da sua cobrança.
VI
Exame dos animais
Art. 20.º O exame dos animais para efeitos de pontuação será efectuado por classificadores devidamente credenciados pela direcção do LG.
Art. 21.º - 1 - A pontuação para efeitos de classificação dos animais far-se-á segundo as tabelas aprovadas oficialmente.
2 - Antes do exame, o classificador deverá verificar a identificação dos animais.
3 - Quando os animais a examinar não se encontrem em perfeito estado de saúde e apresentação, o seu exame poderá ser adiado.
VII
Passagem de certificados e exportação de animais
Art. 22.º O LG passará certificados relativos à inscrição de animais e a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento de taxas, que serão fixadas pela direcção do Livro.
Art. 23.º - 1 - Não é permitida a exportação de animais designados como pertencentes à raça frísia sem que se encontrem inscritos no respectivo LG e munidos de certificado emitido em modelo harmonizado aprovado pela Federação Europeia das Associações dos Criadores da Raça Frísia.
2 - Do certificado genealógico devem sempre constar os dados referidos na Portaria 1055/89, de 6 de Dezembro.
VIII
Obrigações e regalias dos criadores
Art. 24.º Os criadores aderentes obrigam-se a:
a) Apresentar os seus animais, para efeitos de exame, nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do LG;
b) Preencher correctamente os impressos fornecidos pela secretaria do Livro;
c) Identificar, no prazo e pela forma indicados no artigo 11.º, todos os recém-nascidos que possuam condições de inscrição no LG ou no registo auxiliar;
d) Fornecer todos os elementos solicitados com veracidade e prontidão;
e) Acatar as determinações emanadas da direcção do LG que visem o seu bom funcionamento, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;
f) Remeter à secretaria do LG:
1) Nos primeiros oito dias após o parto, a respectiva declaração de nascimento, referida no artigo 11.º, quer se trate de produto normal, anormal ou nado-morto, guardando em seu poder o duplicado da declaração;
2) No prazo de 30 dias, a partir da ocorrência, nota das modificações do efectivo de animais inscritos: baixas, por morte, castração ou alienação, e aumentos, por aquisição, dádiva ou empréstimo. Em caso de venda para reprodução, deve mencionar-se o nome e a morada do comprador;
g) Não manter na sua exploração machos com idade superior a 15 meses sem ter sido solicitada a sua inclusão na classe de mérito, nem os reprovados no exame de admissão a esta classe, nos termos do presente Regulamento.
Art. 25.º - 1 - Os criadores deverão concertar com a direcção do LG o método de reprodução a adoptar: cobrição ou inseminação artificial. Os sementais utilizados na cobrição natural terão de estar inscritos naquele livro, nas classes 2 e 3, ou em similar estrangeiro.
2 - Em casos excepcionais e a pedido fundamentado dos interessados, a direcção do Livro poderá autorizar a utilização simultânea dos dois métodos, mas sempre a título temporário e mediante os condicionalismos que entenda estabelecer.
Art. 26.º Além das regalias que as outras disposições legais lhes confiram, os criadores que aderirem ao LG beneficiarão das seguintes vantagens:
a) De acordos estabelecidos pelo LG no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos;
b) De prémios a estabelecer periodicamente, destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico.
IX
Penalidades
Art. 27.º As infracções ao preceituado neste Regulamento são consideradas como contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro.
ANEXO I
Padrão de raça bovina frísia,
Os bovinos da raça frísia são animais de temperamento calmo, sem prejuízo de grande vivacidade.
Pelagem com malhas de dimensão variável, mas sempre de recorte bem definido.
As cores são, normalmente, branca e preta, admitindo-se também animais com as cores branca e vermelha.
Pele fina e solta.
Cabeça de mediano comprimento, seca, com orelhas finas e horizontais; olhos grandes e brilhantes, focinho largo, com boca grande e narinas bem abertas.
Quando estão presentes, os cornos são pequenos, finos e arqueados para a frente e para dentro.
De boa capacidade corporal, com esqueleto apto a suportar e conter um tórax amplo e um abdómen volumoso no qual se implanta um vasto úbere a sugerir boa aptidão leiteira. Peso médio, cerca de 600 kg na vaca adulta, ultrapassando os 900 kg nos touros.
ANEXO II
Tabela de pontuação
Os pontos são atribuídos de 0 a 100, sendo a contribuição de cada um dos itens a seguinte:
Fêmeas:
1) Aparência Geral - 30%;
2) Carácter leiteiro - 20%;
3) Sistema mamário - 30%;
4) Capacidade corporal - 20%.
Machos:
1) Aparência Geral - 45%;
2) Carácter leiteiro - 30%;
3) Capacidade corporal - 25%.
A pontuação final será o somatório dos pontos obtidos para cada um dos itens.
ANEXO III
Avaliação dos defeitos
I - Defeitos que impedem o acesso às classes 2 e 3 do LG e ao registo auxiliar:
Cegueira total;
Fraqueza geral dos membros, aparentemente permanente, com prejuízo da função;
Evidência de práticas fraudulentas para disfarçar defeitos de constituição ou de saúde;
Ausência ou má conformação de um ou ambos os testículos;
Úbere com um ou mais quartos inutilizados.
II - Defeitos que determinam penalização severa na pontuação:
Artrite evidente ou cãibra;
Rotura do ligamento suspensor do úbere;
Sinais de ordenha em novilhas não paridas.
III - Defeitos que determinam penalização de ligeira a severa na pontuação:
Assimetria facial;
Prognatismo do maxilar;
Espáduas mal ligadas;
Má inserção da cauda;
Joelho de boi;
Jarretas vacilantes, muito abertos ou acurvilhados;
Estatura insuficiente;
Excesso de gordura;
Fraca ligação do úbere;
Obstrução de um ou mais tetos;
Talões excessivamente baixos;
Unhas afastadas.
IV - Defeitos que determinam penalização ligeira na pontuação:
Cegueira unilateral ou estrabismo;
Fraqueza aparentemente temporária dos membros, não afectando a função;
Tetos com abertura lateral;
Defeitos menores temporários.
ANEXO IV
Tabela de classificação
... Pontos
Excelente ... 90 a 100
Muito Bom ... 85 a 89
Bom + ... 80 a 84
Bom ... 75 a 79
Regular ... 70 a 74
Mau ... - de 70