de 17 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Considera-se equiparado a director de serviço o cargo que no quadro de pessoal da Escola Profissional de Pescas de Lisboa tem a designação de director da Escola.
2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 8 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
ANEXO
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e ainda para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.Descrição do conteúdo funcional do cargo de director da Escola Profissional de Pescas de Lisboa:
Compete ao director da Escola Profissional de Pescas de Lisboa a responsabilidade pela actividade geral da Escola de Pescas - artigo 7.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 407/77, de 26 de Setembro (Lei Orgânica da Escola de Pescas de Lisboa).
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.