Portaria 448/83
de 19 de Abril
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto 87/82, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Opções)
O curso de especialização em Ciências Documentais da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra criado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/82, de 13 de Julho, adiante simplesmente designado por «curso», desdobra-se em 2 opções:
a) Arquivo;
b) Documentação e Biblioteca.
2.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
(Habilitação de acesso)
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares de:
a) Uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente;
b) Conhecimento de pelo menos uma das seguintes línguas estrangeiras: francês, inglês, alemão.
2 - A apreciação de conhecimento da língua estrangeira será realizada por:
a) Exibição de diplomas comprovativos, de nível a definir pelo conselho científico; ou
b) Realização de provas de apreciação, a organizar pelo conselho científico.
4.º
(Selecção de candidatos)
1 - A selecção dos candidatos à matrícula será realizada com base no seguinte conjunto de critérios:
a) Classificação da licenciatura;
b) Outros diplomas e graus académicos de que sejam titulares;
c) Experiência profissional, nomeadamente no âmbito das ciências documentais;
d) Situação profissional actual (ou previsível situação futura) em actividades ligadas às ciências documentais;
e) Conhecimento de outras línguas estrangeiras para além da que se refere o n.º 3.º;
f) Motivação expressa para o exercício da profissão no domínio das ciências documentais.
2 - A apreciação dos aspectos referidos nas alíneas c), d) e 1) será realizada através de uma entrevista individual.
3 - A apreciação do conhecimento de outras línguas estrangeiras referido na alínea e) será realizada nos termos do n.º 2 do n.º 3.º
4 - A decisão terá igualmente em consideração uma satisfação equilibrada, sob o ponto de vista institucional e regional, das necessidades das diferentes instituições públicas e privadas em quadros com esta formação.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
5.º
(«Numerus clausus»)
1 - A inscrição no curso estará sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - Para a elaboração da proposta do numerus clausus a Universidade ouvirá obrigatoriamente o Instituto Português do Património Cultural e a Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
6.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
7.º
(Regime de frequência)
1 - O número de presenças em cada disciplina não pode ser inferior a 85% do número total de horas da mesma.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados poderá ser autorizado um número de presenças inferior ao fixado no n.º 1, sem prejuízo do cumprimento pelos alunos das normas referentes à avaliação de conhecimentos.
8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
9.º
(Propinas e outros encargos)
1 - A inscrição anual do curso está sujeita ao pagamento de uma propina de 6000$00, a qual será liquidada em estampilhas fiscais no respectivo boletim, numa só vez, no acto da inscrição, ou em 2 prestações, uma no acto da inscrição e outra no 5.º mês do respectivo ano.
2 - Os alunos deverão igualmente satisfazer antecipadamente o pagamento dos encargos resultantes das deslocações a realizar no âmbito das visitas de estudo eventualmente programadas.
3 - O não aproveitamento no curso ou em parte dele ou a desistência do mesmo não confere o direito de recuperar os pagamentos feitos nem liberta da obrigação de satisfazer os pagamentos ainda devidos.
10.º
(Certificado)
Aos alunos aprovados será passado um certificado final, nos termos do modelo constante do anexo II à presente portaria.
11.º
(Disposições transitórias)
Aos alunos que até ao ano lectivo de 1981-1982 tenham estado inscritos no curso de Bibliotecário-Arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra é facultada a conclusão:
a) Da parte escolar definida nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 26026, de 7 de Novembro de 1935, até ao ano lectivo de 1983-1984;
b) Do estágio previsto no artigo 9.º do referido decreto-lei, até ao ano lectivo de 1985-1986.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Março de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Certificado final
República (ver nota a) Portuguesa
F ... (ver nota b), reitor da Universidade de Coimbra:
Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural da freguesia de ... (ver nota e), concelho de ... (ver nota f), distrito de ... (ver nota g), concluiu na Faculdade de Letras o curso de especialização em Ciências Documentais, opção de ... (ver nota h), com a classificação de ... (ver nota i) valores, em ... (ver nota j).
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.
Coimbra, em ... (ver nota l).
O Reitor,
...
O Administrador,
...
(nota a) Emblema da Universidade de Coimbra.
(nota b) Nome do reitor da Universidade de Coimbra.
(nota c) Nome do titular do certificado final.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do certificado final.
(nota e), (nota f), (nota g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.
(nota h) Opção de Arquivo ou opção de Documentação e Biblioteca.
(nota i) Classificação final do curso.
(nota j) Data de conclusão do curso.
(nota l) Data de emissão do certificado final.