Portaria 757/86
de 22 de Dezembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto 87/82, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
O n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 448/83, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A inscrição no curso estará sujeita a numerus clausus, que será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da Universidade, acompanhada de um relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
2.º
É aditado um n.º 5.º-A à Portaria 448/83, com a seguinte redacção:
5.º-A
Acesso às opções
1 - O acesso a cada uma das opções referidas no n.º 1.º pode ser sujeito a limitações quantitativas.
2 - A fixação do número de vagas para cada opção e os critérios de selecção, bem como a deliberação sobre os candidatos a admitir a cada uma das opções, competem ao conselho científico.
3.º
O n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 448/83 passa a ter a seguinte redacção:
1 - O número de presenças em cada disciplina não pode ser inferior a 75% do número total de horas da mesma.
4.º
O anexo I à Portaria 448/83 passa a ter a redacção do anexo a esta portaria.
5.º
Cabe ao reitor, sob proposta dos conselhos pedagógico e científico, fixar:
a) O ano lectivo em que entrará em funcionamento o plano de estudos aprovado por esta portaria;
b) O regime de transição entre o plano actualmente em vigor e o plano de estudos aprovado por esta portaria;
c) O ano em que cessa a ministração do plano de estudos actualmente em vigor.
6.º
O disposto nesta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 4 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)