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Regulamento 503/2018, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Esmoriz

Texto do documento

Regulamento 503/2018

Nota Justificativa

O projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e a sua competente justificação técnico-financeira, foi sujeita a audição dos interessados e consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital (extrato) n.º 565/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 107, de 5 de junho de 2018, sem prejuízo de demais publicações, nos termos legais.

Não tendo esta autarquia recebido quaisquer contributos externos, o respetivo Regulamento seguiu à inerente tramitação, com a sua aprovação a ocorrer em sede de assembleia de freguesia datada do dia 26 de junho de 2018, até à sua eficácia.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Esmoriz, António Carlos Silva Monteiro Bebiano.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro) aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias nos termos da lei.

A criação do regime das taxas das autarquias locais consagra na sua génese o princípio da justa repartição dos encargos públicos, que define no artigo 5.º que:

"1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade."

Em respeito pela disposição do artigo 17.º, do mesmo Diploma, é necessário conformar a prática administrativa com a legalidade e, nessa medida, encontrar um conjunto de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas a cobrar pelas freguesias, por forma a constituírem receita própria, indispensável à prossecução dos fins e atribuições legais.

O presente Regulamento contém a indicação do objeto e sujeitos, o valor ou a fórmula de cálculo das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira das taxas, as isenções e devida fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da relação jurídico-tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c), do Artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, harmonizados pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, almejando assim a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas pela freguesia de Esmoriz.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta do Executivo da Junta de Freguesia.

Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenciamento, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Esmoriz

Em conformidade com o previsto na alínea h), n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que veio alterar a Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro e sucessivas alterações), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), a Assembleia de Freguesia de Esmoriz em sessão ordinária, sob proposta da Junta de Freguesia de Esmoriz, aprovou o presente regulamento e tabela de taxas e licenciamento, depois deste, nos termos do artigo 101.º do Código de procedimento Administrativo, ter sido objeto de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Esmoriz, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

2 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) pela concessão de licenças;

b) prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) pela utilização e/ou aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

d) pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, bem como os critérios de uniformização dos valores das taxas a cobrar pelas restantes freguesias.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação Jurídico-tributária, titular do direito de exigir as presentes prestações tributárias é a Junta de Freguesia de Esmoriz.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Esmoriz, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista neste regulamento ou em outros diplomas legais.

2 - Após deliberação da Junta de Freguesia de Esmoriz, o pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total aos requerentes que sejam:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;

c) Comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos Regulamentos.

4 - A Assembleia de Freguesia de Esmoriz pode, por proposta da Junta de Freguesia de Esmoriz e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a taxas.

5 - Estão isentos de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam aos fins de natureza militar, eleitoral e os demais previstos legalmente.

CAPÍTULO II

Taxas e atualizações

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas são um importante mecanismo de receita das autarquias locais, consagradas pelos princípios da autonomia financeira e da promoção da sustentabilidade local, no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) e artigo 6.º, n.º 2, alínea d) da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), respetivamente, e estão expressamente previstas nos artigos 17.º e 18.º do mesmo Diploma.

2 - A Freguesia de Esmoriz cobra taxas de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Utilização de locais reservados a Feiras e Mercados;

e) Licenciamento de atividades diversas:

I. Venda ambulante de lotarias;

II. Arrumador de automóveis;

III. Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

f) outros serviços prestados à comunidade.

2 - Os documentos referidos no n.º 2 alínea a) do presente artigo, têm que ser requeridos ao Presidente de Junta de Freguesia, esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a sua finalidade.

3 - Os restantes documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito, ao Presidente de Junta no edifício-sede da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante nas tabelas em anexo.

2 - As taxas terão em conta os custos diretos, indiretos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia, em cumprimento do disposto da alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Atualização dos valores

1 - Os valores indicados no presente Regulamento e tabelas em anexo são atualizados anual e automaticamente, de acordo com as taxas de inflação em vigor.

2 - A Freguesia de Esmoriz, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Serviços administrativos

Artigo 7.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de certificação de fotocópias que constam do Anexo I, têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2 - As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos dão cumprimento ao estipulado no artigo 14.º, n.º 1 da Lei 26/2016, de 22 de agosto, e têm correspondência com os valores médios praticados no mercado por serviço correspondente.

3 - As taxas de atestados e termos de justificação que constam do Anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados.

4 - O valor das taxas de atestados e termos de justificação baseia-se nos seguintes critérios:

TSA = tme x vh + ct/n

sendo:

TSA: Taxa de Serviços Administrativos

tme: Tempo Médio de Execução (atendimento, registo, produção)

vh: Valor Hora (pessoal administrativo)

ct: Custo Total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)

n: Número de Habitantes

Sendo que a taxa a aplicar é de:

1/2 hora x vh + ct/n para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

1/4 hora x vh + ct/n para os termos de identidade e de justificação Administrativa;

1/4 hora x vh + ct/n para os restantes documentos.

5 - O valor das taxas administrativas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, a múltiplos de 0,05 euros;

6 - Por cada requerimento de atestado, certificado ou outro documento em que seja fornecido ao requerente o formulário em uso nos Serviços da Junta de Freguesia, será cobrada a taxa de (euro) 0,80, por acréscimo à taxa que se mostrar devida pelo serviço requerido;

7 - Acresce uma taxa de urgência, para emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 % sobre os valores estipulados no n.º 4.

Artigo 8.º

Fotocópias e Impressões

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base 37,5 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

2 - Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,10 (euro) por cada página ou fração fotocopiada.

CAPÍTULO IV

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 9.º

Classificação dos cães e gatos

1 - Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o artigo 1.º da Portaria 421/2004:

a) Cão de companhia;

b) Cão com fins económicos;

c) Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) Cão para investigação científica;

e) Cão de caça;

f) Cão-guia;

g) Cão potencialmente perigoso (classificados de acordo com a Portaria 422/2004).

h) Cão perigoso;

i) Gato.

Artigo 10.º

Taxas de licenciamento e registo

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (¹), não podendo exceder o triplo deste valor, e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 70 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças Categoria A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças Categoria G: 400 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças Categoria H: 600 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças Categoria I: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão, nos termos dos artigos 5.º e 7.º da supracitada Portaria, isentos de qualquer taxa.

4 - O licenciamento de canídeos e gatídeos está sujeito a imposto de selo.

5 - Em conformidade com o artigo 4.º da Portaria, as licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento das taxas previstas no n.º 2.

6 - A não renovação da licença dentro do período de validade da mesma, implica o pagamento da taxa respetiva acrescida de 50 %.

7 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas, far-se-á de acordo com o estipulado nos artigos 14.º, n.º 1 e 2, e no artigo 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

8 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(¹) - A profilaxia médica tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial) em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é atualmente 5(euro).

CAPÍTULO V

Cemitério

Artigo 11.º

Cemitério

1 - O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), que prevê que as autarquias locais, enquanto pessoas coletivas públicas, têm património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.

2 - As taxas enumeradas no presente artigo, constantes do Anexo III, tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos serviços.

3 - A taxa devida pela concessão de terreno no cemitério da Junta de Freguesia de Esmoriz, constantes do Anexo III, tem como base os seguintes critérios:

TCTC = a x i x ct + d

sendo:

a: área do terreno (m2)

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço

d: critério de desincentivo à compra de terrenos (¹)

(¹) Valor livremente aplicável, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, para facilitar indiscriminadamente a aquisição e concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).

4 - As taxas pagas pela construção de sepulturas e jazigos, prevista no Anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCSJ = ct x tc x i

sendo:

ct: custo total necessário para a prestação do serviço

tc: tipos de construção:

a) Jazigo Capela 60 %

b) Sepultura dupla 27 %

c) Sepultura simples13 %

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado

5 - As taxas pagas pela prestação de serviços relacionados com o Cemitério (inumações, trasladações, licenças de intervenções e diversos serviços), previstas no Anexo III, têm como base de cálculo:

TSF = tme x vh + ct/n

sendo:

TSF: Taxa de Serviços Fúnebres

tme: Tempo Médio de Execução (atendimento, registo, produção)

vh: Valor hora (pessoal administrativo)

ct: Custo Total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)

n: Número de Habitantes

6 - As taxas pagas por cada averbamento (inumação ou exumação de cadáver) ou emissão de 2.ª Via de Alvará, estão previstas no Anexo III, e têm como base de cálculo:

TA = (TCT x i) + (vh x nh)

sendo:

TA: axa de Averbamento ou 2.ª via de Alvará

TCT: Taxa para concessão de terreno

i: Coeficiente de averbamento

vh: Valor hora (pessoal administrativo)

nh: Tempo necessário para o processo administrativos

7 - As taxas pagas por cada averbamento na transmissão de Concessionário de Alvará, previstas no Anexo III, são estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:

a) Transmissão "mortis causa":

i) O cônjuge ou pessoa em condição análoga, os descendentes e os ascendentes estão isentos do pagamento da taxa;

ii) As pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário estão sujeitas ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 50 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos.

b) Transmissão por ato entre vivos:

i) O cônjuge ou pessoa em condição análoga, os descendentes e os ascendentes estão sujeitos ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 50 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos;

ii) As pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário estão sujeitas ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 75 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos.

A sua base de cálculo incide sobre a seguinte fórmula:

TTCA = (TCT x i x t) + (vh x nh)

sendo,

TTCA: Taxa de transmissão de Concessionário de Alvará

TCT: Taxa de concessão de terreno

i: Coeficiente de averbamento

t: Coeficiente de tipologia

vh: Valor hora (pessoal administrativo)

nh: Tempo necessário para o processo administrativos

8 - É devida taxa de ocupação anual de sepultura temporária, sempre que os interessados requeiram por escrito à Junta de Freguesia, em alternativa à exumação do cadáver.

9 - Os valores constantes no referido artigo são arredondados à classe das unidades de euro.

10 - As contraordenações e as respetivas coimas serão aplicadas de acordo com o regime legal em vigor e o estipulado no Regulamento do Cemitério.

11 - Os valores das taxas constantes no presente artigo são atualizados anual e automaticamente, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.

CAPÍTULO VI

Mercado e feiras

Artigo 12.º

Mercado e Feiras

1 - As feiras municipais são lugares públicos, designados pela Junta de Freguesia de Esmoriz, de natureza periódica e geralmente não cobertos, onde se expõem e vendem géneros alimentícios, artigos de vestuário, utensílios domésticos, plantas, sementes e alfaias agrícolas, gado e criação miúda, e outros produtos que venham a merecer a concordância da Junta de Freguesia e a legislação específica o não proíba.

2 - A sua regulação está prevista no Regulamento de Mercados e Feiras da Junta de Freguesia de Esmoriz.

3 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do Anexo IV e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x Cmensal/30

sendo:

TOMF: Taxa de Ocupação de Mercados e Feiras

a: área de ocupação (m2)

t: tempo de ocupação (dia)

Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço

4 - Os valores previstos no n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação em vigor.

Artigo 13.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - Em caso de renovação do contrato, o pagamento da taxa de ocupação efetiva será efetuado na Secretaria da Junta de Freguesia, até ao dia 8 de cada mês;

2 - Na falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo estabelecido, poderá ainda o mesmo ser efetuado até ao vigésimo dia do mês, com agravamento de 50 % do valor do capital em débito.

3 - A falta de pagamento dentro dos prazos anteriormente estabelecidos, implica a exclusão do vendedor.

4 - Em respeito pelo número anterior, a Junta de Freguesia procederá à sua substituição, com a maior celeridade possível.

5 - A admissão de novos vendedores/revendedores, implica o pagamento de uma joia de inscrição igual ao valor de cobrança do terrado na altura.

Artigo 14.º

Emissão cartão de feirante

1 - A Emissão de cartão de vendedor da Feira e do Mercado da Freguesia de Esmoriz deve ser requerida junto dos serviços da Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor da Feira e do Mercado da Freguesia de Esmoriz tem validade anual, e deve ser renovado anualmente.

3 - Os valores da emissão e renovação do cartão constam da tabela do Anexo IV.

CAPÍTULO VII

Universidade sénior

Artigo 15.º

Objetivos

1 - A USE (¹) tem por objetivos:

a) Oferecer aos alunos, um espaço de vida socialmente organizado e adaptado às suas idades, para que possam viver de acordo com a sua personalidade e a sua relação social;

b) Proporcionar aos alunos a frequência de aulas e cursos onde os seus conhecimentos possam ser divulgados, valorizados e ampliados;

c) Desenvolver atividades promovidas para e pelos alunos;

d) Criar espaços de encontro na comunidade que se tornem incentivos e estímulos a um são espírito de convivência e de solidariedade humana e social;

e) Divulgar e preservar a nossa história, cultura, tradições e valores;

f) Fomentar e apoiar o voluntariado social;

g) Desenvolver ações de formação social, pessoal e profissional para toda a comunidade.

Artigo 16.º

Mensalidade

1 - Por cada mês de frequência será paga uma mensalidade, prevista no Anexo V, cujo montante será fixado anualmente pelo Conselho Executivo.

2 - O pagamento da mensalidade é devido até ao dia quinze do mês a que disser respeito, e compreende a 10 meses, dentro da periodicidade anual.

3 - De acordo com o articulado anterior, se o dia quinze coincidir com feriado ou fim-de-semana, o pagamento da mensalidade efetuar-se-á no 1.º dia útil seguinte.

4 - Em caso de atraso superior a 2 meses, a USE, após averiguação individualizada, poderá decidir a suspensão da frequência do utente até à regularização efetiva das mensalidades.

(¹) sigla referente à Universidade Sénior de Esmoriz

Artigo 17.º

Receitas

São receitas da USE:

a) as joias de inscrição e as mensalidades dos alunos.

b) as comparticipações de entidades públicas ou privadas.

c) os donativos ou patrocínios.

Artigo 18.º

Despesas

1 - São despesas da USE:

a) A aquisição, manutenção e substituição de material e equipamento didático;

b) Aquisição de material e equipamento administrativo;

c) Seguro dos alunos, professores e colaboradores;

d) Todas as despesas inerentes ao bom funcionamento corrente da Instituição, bem como encargos financeiros com os funcionários.

2 - Os encargos decorrentes de atividades extracurriculares, poderão também ser suportados total ou parcialmente pela USE.

Artigo 19.º

Ato de inscrição

1 - É devida uma joia de inscrição no ato da matrícula de um novo aluno.

2 - O pagamento deve ser realizado durante o ato e tem o valor constante do Anexo V.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento de atividades diversas

Artigo 20.º

Concessão de Licença para venda ambulante de Lotarias

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia de Esmoriz para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela do Anexo VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + cu + y

sendo,

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias

tme: tempo médio de execução

vh: Valor hora (pessoal administrativo)

cu: custo unitário para a prestação do serviço (material do escritório, consumíveis, etc.)

y: custo da emissão do cartão

Artigo 21.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - Os procedimentos de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constam da tabela do Anexo VI e têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct + y) x td

sendo,

TAA: Taxa de arrumador de automóveis

tme: tempo médio de execução

vh: Valor hora (pessoal administrativo)

ct: custo unitário para a prestação dos serviços

y: custo da emissão do cartão

td: taxa de desincentivo à atividade (¹)

(¹) Este critério fará mais sentido se houver bastante procura para a emissão da licença

Artigo 22.º

Concessão de licença para a Realização de atividades ruidosas de caráter temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, estão definidos no Regulamento da Freguesia de Esmoriz para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela do Anexo VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

sendo,

TAR: Taxa de atividades ruidosas

tme: tempo médio de execução

vh: Valor hora (pessoal administrativo)

cu: custo unitário para a prestação dos serviços

3 - Será concedida a isenção de pagamento da taxa prevista no número anterior a coletividades, associações e comissões de festas pertencentes à Freguesia de Esmoriz.

CAPÍTULO IX

Cedência de espaços físicos da junta de freguesia

Artigo 23.º

Cedência de Espaços no Edifício da Junta

1 - Qualquer Associação, Instituição, Agrupamento Escolar ou outra Pessoa Coletiva ou Individual sedeada, ou não, na Freguesia de Esmoriz, poderá utilizar o Auditório, Sala Oval ou Átrio do Edifício da Junta de Freguesia, mediante critérios definidos pela Junta de Freguesia, desde que o requeira e pague antecipadamente a taxa de ocupação.

2 - Dentro dos sujeitos previstos no número anterior, será dado um critério de prevalência na ocupação dos espaços, a quem for recenseado, residente ou sedeado dentro dos limítrofes da Freguesia de Esmoriz.

3 - Os valores da taxa de ocupação do Auditório, Sala Oval e Átrio são os constantes do Anexo VII e variam em função dos critérios da fisionomia do espaço ocupado, período de utilização, valor hora do funcionário necessário e do custo total necessário para a prestação do serviço.

Artigo 24.º

Cedência de Salas do Pavilhão dos Castanheiros

1 - Qualquer Associação, Instituição, Agrupamento Escolar ou outra Pessoa Coletiva ou Individual sedeada, ou não, na Freguesia de Esmoriz, poderá utilizar uma sala do Pavilhão dos Castanheiros, mediante critérios definidos pela Junta de Freguesia, desde que o requeira e pague antecipadamente a taxa de ocupação.

2 - Dentro dos sujeitos previstos no número anterior, será dado um critério de prevalência na ocupação das salas, a quem for recenseado, residente ou sedeado dentro dos limítrofes da Freguesia de Esmoriz.

3 - O valor da taxa de ocupação das salas é o constante do Anexo VII e varia em função dos critérios do período de utilização, valor hora do funcionário necessário à manutenção e do custo total necessário para a prestação do serviço.

CAPÍTULO X

Liquidação e extinção

Artigo 25.º

Liquidação

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, cheque, transferência bancária, ou por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antecipadamente ou no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeitem, sendo que as taxas anuais são pagas nos meses de janeiro ou fevereiro do ano a que se reportam.

4 - A quitação do pagamento da taxa é feita mediante a guia de receita, a emitir pela Freguesia de Esmoriz.

5 - O pagamento das taxas respeita os trâmites legais previstos nos artigos 40.º e seguintes da Lei Geral Tributária.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do integral e efetivo pagamento de cada uma das prestações.

4 - O valor da primeira prestação corresponderá a 25 % do montante global da dívida.

5 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da certidão da dívida.

Artigo 27.º

Imposto de Selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 28.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo do pagamento das taxas constantes no presente Regulamento.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, de acordo com o Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, se o pagamento se fizer dentro do mês em causa, aumentando-se uma unidade, sucessivamente, por cada mês em falta.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 29.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - O regime geral da caducidade das prestações tributárias está expressamente previsto nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária.

Artigo 30.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, e sempre que legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças começam a contar-se nos termos do artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.

3 - As licenças caducam ainda mediante determinação legal, decisão judicial ou decisão administrativa.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - O regime geral da prescrição das prestações tributárias está expressamente previsto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 32.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto do presente Regulamento e respetiva Tabela, constituem contraordenação punível com coima, em respeito pelo Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, e pelo artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros, de acordo com o artigo 55.º, n.os 3 e 5 da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e o artigo 18.º, alínea p) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e observa o procedimento previsto em lei especial sobre a matéria.

3 - Na falta de estipulação em especial, a violação das disposições do presente Regulamento, incumbe o infrator no pagamento de uma coima no valor de (euro) 250.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 33.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 34.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e licenciamento revoga o Regulamento e tabela de Taxas anterior.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, subsidiária e sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

h) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativo;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Publicidade

O presente Regulamento e a tabela de taxas em anexo, estão disponíveis em qualquer balcão de atendimento, em local visível da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e na página eletrónica, quando existente.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a fixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela e legenda de taxas e licenças aplicadas

ANEXO I

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ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

311498018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3421261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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