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Regulamento 462/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 462/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 29 de junho de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 7 de maio de 2018, aprovar o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 12 de março de 2018 e fim em 24 de abril de 2018.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil da Nazaré

Lista de siglas

SMPC - Serviço Municipal de Proteção Civil

PMEPC - Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

PEEPC - Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil

PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho da Nazaré

POM - Plano Operacional Municipal

CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil

DFCI - Defesa da Floresta Contra Incêndios

CODIS - Comandante Operacional Distrital

Nota justificativa

Este Regulamento fundamenta-se nos princípios delineados na Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, mas com especial enfoque nos princípios plasmados na Lei 65/2007, de 12 de novembro, que impuseram aos Municípios a criação do Serviço Municipal de Proteção Civil, ao qual compete desenvolver ações de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, dispostos a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de reduzir os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.

O Serviço Municipal de Proteção Civil tem como enfoque o cumprimento dos planos e programas predefinidos e o planeamento das atividades a dinamizar nos domínios da Proteção Civil.

Ciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil, ao nível do bem-estar das populações, o Município da Nazaré procede à elaboração do Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Concelho da Nazaré.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal da Nazaré na sessão ordinária de 29 de junho do corrente ano, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Concelho da Nazaré, sob proposta da Câmara Municipal, que após a consulta pública prevista no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro) e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento constitui e determina o enquadramento institucional e operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil no Município da Nazaré, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Este Regulamento estabelecerá um profícuo instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é produzido ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 80/2015, de 3 de agosto; e da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município da Nazaré incorpora as atividades dinamizadas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas, com o intuito de prevenir riscos coletivos inerentes a ocorrências de acidente grave ou catástrofe, de aligeirar os danos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil do concelho da Nazaré pretende ser uma estrutura cuja disposição tem em vista o planeamento, organização e realização de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas Distritais e Nacional.

Artigo 4.º

Princípios da proteção civil municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei, a Proteção Civil no Município da Nazaré, nos seus encargos, é guiada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, uma vez que, na área territorial do município, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser previamente ponderados, de modo a eliminar as próprias causas, ou esbater as suas consequências, quando não for possível a sua supressão;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser promovidas medidas de limitação do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a conjetura de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que estabelece que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil estabelece competência não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que expressa a necessidade de articular a política municipal de Proteção Civil com a orgânica Nacional, Distrital e Regional;

g) O princípio da unidade de comando, que estabelece que todos os agentes operem, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que transporta a obrigação de garantir a divulgação dos esclarecimentos informativos relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à concretização dos objetivos previstos na Lei 27/2006, de 3 de julho, e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos basilares da Proteção Civil Municipal:

a) Acautelar, na área do município, os riscos coletivos de acidente grave, ou catástrofe;

b) Atenuar ou anular, na área do município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das eventualidades descritas na alínea anterior;

c) Acudir e auxiliar, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Suportar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município, afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de atuação

A atividade da Proteção Civil Municipal executa-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Análise constante das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de cooperação com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações;

e) Enumeração dos recursos e meios disponíveis ao nível municipal;

f) Análise e difusão de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município da Nazaré;

g) Previsão e planeamento de ações relativas à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.

Artigo 7.º

Competências

1 - No âmbito da jurisdição de planeamento e operacionalização, dispõem o SMPC da Nazaré das seguintes competências:

a) Acompanhar a composição e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do concelho da Nazaré, obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de novembro, bem como acompanhar a elaboração dos Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil, como por exemplo o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho da Nazaré e o Plano Operacional Municipal;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC do concelho da Nazaré;

c) Inventariar e atualizar, com regularidade, os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho da Nazaré, com interesse para o SMPC;

d) Demais atribuições decorrentes da Lei ou Leis em vigor.

2 - No que diz respeito à informação pública, o SMPC do concelho da Nazaré deve ter as seguintes capacidades:

a) Desenvolver ações de divulgação, junto da população, acerca da missão e estrutura do SMPC da Nazaré;

b) Recolher a informação oriunda da Comissão Municipal de Proteção Civil, Concelho Municipal de Segurança e dos gabinetes que integrarem o SMPC do concelho da Nazaré, com vista à divulgação pública, relativamente a ações preventivas ou situações de acidente grave ou catástrofe;

c) Assegurar a pesquisa, análise, seleção, e divulgação da documentação com importância para a Proteção Civil Municipal;

d) Promover ações de divulgação acerca da Proteção Civil junto dos munícipes;

e) Anunciar, na iminência de acidente grave ou catástrofe, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população;

f) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré ou Vereador com competências delegadas.

3 - Nos poderes mais particulares da prevenção e segurança cumpre ao SMPC da Nazaré:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos identificados;

b) Cooperar na composição e aplicação de simulacros;

c) Executar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Desenvolver campanhas de informação sobre medidas preventivas, direcionadas à população, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos.

CAPÍTULO II

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 8.º

Constituição do SMPC

O SMPC da Nazaré é constituído por:

a) Gabinete de Proteção Civil;

b) Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 9.º

Gabinete de Proteção Civil

Compete ao Gabinete de Proteção Civil:

a) Auxiliar na elaboração e atualização do PMEPC da Nazaré;

b) Proceder a revisão do PMEPC da Nazaré;

c) Garantir a operacionalidade e eficiência na atuação deste Serviço e implementar métodos alternativos de execução das tarefas do SMPC da Nazaré em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afetar o Município da Nazaré, em função da gravidade estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua concretização e a avaliar e minimizar os efeitos das suas previsíveis consequências;

e) Analisar e projetar o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

f) Manter informação atualizada sobre acidentes graves ou catástrofes ocorridas no Concelho da Nazaré, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o sucesso ou insucesso das ações empreendidas em cada caso particular;

g) Inventariar, organizar, e superintender os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção, bem como, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

i) Analisar as questões de que vier a ser incumbido, sugerindo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as ocorrências.

Artigo 10.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaboração e atualização do PMDFCI da Nazaré;

b) Elaboração e atualização do POM para incêndios florestais;

c) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;

e) Cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atualizada;

f) Monitorização e difusão do índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Interação profícua com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

h) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Gestão da base de dados DFCI;

k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a DFCI;

l) Constituição e atualização de dossier com legislação específica;

m) Composição de relatório de atividades relativo aos programas de ação previstos no PMDFCI;

n) Elaboração de informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no Município da Nazaré;

o) Composição de informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;

p) Participação em ações de formação de DFCI;

q) Promoção de ações de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.

Artigo 11.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O serviço prestado no SMPC da Câmara Municipal da Nazaré, é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional, devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Os Serviços Internos do Município da Nazaré têm o dever geral de cooperação, para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 12.º

Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil

O presidente da Câmara Municipal da Nazaré, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da Lei, e dirige a atividade de Proteção Civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe as ações de Proteção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se acerca de eventual declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo município;

d) Administrar, de forma efetiva e permanente, o SMPC da Nazaré, tendo em vista o cumprimento dos programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência;

e) Presidir à CMPC;

f) Determinar o acionamento do PMEPC da Nazaré, ou outros, mesmo sem maioria da CMPC, devendo caso o entenda, consultar os Agentes de Proteção Civil do Concelho, nomeadamente, o Coordenador Municipal de Proteção Civil da Nazaré, o Comandante dos Bombeiros Voluntários da Nazaré, Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Valado dos Frades, o Comandante da Polícia de Segurança Pública da Nazaré e Comandante da Capitania do Porto da Nazaré, ou alguém por estes designado;

g) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil da Nazaré;

h) Cumprir com as demais competências que lhe advenham da Lei ou Regulamento no âmbito da Proteção Civil.

Artigo 13.º

Comissão Municipal de Proteção Civil

1 - A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal, imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência conjeturáveis ou resultantes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Integram a CMPC da Nazaré:

a) Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) Coordenador Municipal de Proteção Civil;

c) Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntário da Nazaré;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Concelho da Nazaré;

e) A Autoridade de saúde do Município;

f) Diretor do Centro de Saúde da Nazaré;

g) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;

h) Um representante por cada uma das entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Concelho da Nazaré, contribuir para as ações de Proteção Civil.

3 - As competências da CMPC são designadamente as seguintes:

a) Requerer a realização do PMEPC da Nazaré, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação, pela Comissão Nacional de Proteção Civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de Proteção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Assegurar que as entidades e instituições que integram a CMPC ativam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

4 - As deliberações da CMPC só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

5 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, com o objetivo de acompanhamento contínuo dessa situação e as ações de proteção civil decorrentes.

Artigo 14.º

Coordenador Municipal de Proteção Civil

1 - Nos termos do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, adaptação formulada por força da 2.ª alteração à Lei 27/2006, de 3 de julho, introduzida pela Lei 80/2015, de 3 de agosto o Coordenador Municipal da Nazaré detém as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Município da Nazaré;

b) Promover e acompanhar a elaboração dos Planos gerais e Planos especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital e Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários da Nazaré;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município da Nazaré;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o recomendem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC da Nazaré, bem como quando a dimensão do sinistro reclame o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, o Coordenador Municipal da Nazaré, deve manter uma articulação permanente com o CODIS;

h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC da Nazaré.

2 - O Coordenador Municipal depende hierárquica e funcionalmente do presidente da Câmara Municipal da Nazaré, a quem compete a sua nomeação.

3 - O Coordenador Municipal da Nazaré atua exclusivamente na área do município da Nazaré.

CAPÍTULO IV

Atividade da proteção civil

Artigo 15.º

Plano municipal de emergência

1 - O PMEPC da Nazaré será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil decorrente para esse efeito, bem como com as diretivas emanadas pela CMPC.

2 - O PMEPC da Nazaré deve ser sujeito a uma revisão bianual.

3 - O PMEPC da Nazaré poderá encetar ações de exercícios, sempre que se considerar importante testar a sua operacionalidade.

4 - O PMEPC da Nazaré será compilado pela Câmara Municipal da Nazaré e aprovado pela CMPC mediante parecer prévio da CMPC e da ANPC.

5 - Para além do PMEPC da Nazaré, devem ser elaborados Planos Especiais sempre que se julgue relevante.

6 - Todos os Agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do PMEPC da Nazaré e de todos os Planos Especiais que no âmbito da CMPC e do SMPC da Nazaré, possam ter de vir a ser elaborados.

Artigo 16.º

Operações municipais de proteção civil

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o PMEPC da Nazaré, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a dinamizar, a coordenação técnica e operacional dos meios a utilizar, e a adequação das medidas de carácter excecional a aplicar.

Artigo 17.º

Coordenação e colaboração institucional

Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:

a) Os diversos organismos que integram o SMPC da Nazaré devem constituir relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e eficiência das medidas a executar;

b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, devendo serem articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à CMPC;

c) A coordenação é assegurada, a nível Municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311485422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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