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Regulamento 460/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Reconhecimento e Proteção das «Lojas com História» no Funchal

Texto do documento

Regulamento 460/2018

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 14 de junho e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho do corrente ano, o Regulamento Municipal do Reconhecimento e Proteção das «Lojas com História» no Funchal cujo teor se publica em anexo.

4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento Municipal do Reconhecimento e Proteção das «Lojas com História» no Funchal

Nota justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabeleceu, entre outros aspetos, um novo regime jurídico para as autarquias locais, tendo revogado grande parte das disposições constantes na Lei 169/99, de 18 de setembro e suas alterações.

De entre algumas novas competências atribuídas à Câmara Municipal, destaca-se a prevista na alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º, estatuindo esta norma que cabe àquele órgão autárquico «Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal»;

Posteriormente, foi publicada a Lei 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à quarta alteração ao Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Neste diploma, definem-se os conceitos, entre outros, de «lojas com história», «comércio tradicional» e «estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local».

Igualmente, são cometidas uma série de competências aos municípios, no âmbito da proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, de que constituem exemplo:

Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo daquela lei;

Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

Criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Considerando a importância do comércio tradicional e dos estabelecimentos que se encontram abertos ao público há longos anos, como um dos elementos distintivos do Município, assumindo-se como parte relevante da sua história e vida económica, importa dinamizar o comércio local e, em particular, o comércio tradicional, no seguimento da estratégia de revitalização do comércio levada a cabo pelo Município do Funchal.

Com o presente regulamento, pretende-se apoiar e promover o comércio tradicional do Funchal, bem como as lojas mais emblemáticas e com maior longevidade, criando incentivos que as salvaguardem. Para o efeito, torna-se necessário dotar o Município de regras que definam os parâmetros de reconhecimento, proteção e apoio aos estabelecimentos supra referenciados, de forma a dar execução à sobredita Lei 42/2017, de 14 de junho.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro e o artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Foi sujeito a parecer da Direção Regional da Cultura, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2017, de 14 de junho.

Regulamento Municipal do Reconhecimento e Proteção das «Lojas com História» no Funchal

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto:

i) A densificação dos critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social no concelho do Funchal;

ii) Definição de critérios especiais e medidas de proteção a adotar pelo Município;

iii) Definir os critérios de ponderação dos elementos em presença, nomeadamente a majoração dos critérios mais relevantes para a realidade local do Funchal.

2 - O presente regulamento define ainda os benefícios e isenções fiscais a conceder aos proprietários de imóveis em que estejam situados estabelecimentos reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social.

Artigo 2.º

Conceitos e Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

a) Loja com História - estabelecimento comercial com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) Comércio Tradicional ou comércio de rua - atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) Estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local - loja com história ou estabelecimento de comércio tradicional, restauração ou bebidas, aberto ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constitui uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) Grupo de Trabalho - o grupo composto por 4 elementos internos e 3 externos, com o objetivo de analisar as candidaturas à distinção.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São elegíveis para a atribuição da distinção e apoio previstos no presente regulamento, todas as lojas que se dediquem ao comércio de rua, em atividade há pelo menos 25 anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as lojas integradas em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.

3 - Não podem igualmente ser objeto de candidatura, os estabelecimentos cujas entidades exploradoras possuam dívidas para com o município do Funchal.

4 - Os critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, são os que se encontram previstos no artigo 4.º, da Lei 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 4.º

Atribuição e divulgação

A atribuição da distinção «Loja com História» será objeto de divulgação por todos os meios institucionais e programas associados a comércio.

Capítulo II

Atribuição da distinção «Loja com História»

Artigo 5.º

Procedimento de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou a requerimento de:

i) Titular do estabelecimento a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

ii) Órgão da freguesia em cuja área se situe o estabelecimento a reconhecer;

iii) Associação de defesa do património cultural.

2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o processo será instruído com os seguintes documentos:

i) Memória descritiva do estabelecimento, acompanhada dos elementos que se julguem pertinentes para a avaliação dos critérios gerais e especiais definidos na lei e no presente regulamento, nomeadamente:

i) Certidão de início de atividade, faturas ou outro meio de prova que comprove a longevidade do estabelecimento;

ii) Comprovativo de pagamento dos descontos dos funcionários à segurança social;

iii) Provas documentais, tais como fotografias, faturas ou outros, que comprovem a produção própria;

iv) Provas documentais, tais como registo de patente, fotografia ou outros, que comprovem a existência de marca própria;

v) Provas documentais, tais como fotografias, notícias de jornal ou outros, que comprovem a existência e relevância dos elementos interiores;

vi) Provas documentais, tais como fotografias, notícias de jornal ou outros, que comprovem a existência e relevância dos elementos exteriores;

vii) Testemunho de proprietários/funcionários/antigos clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias ou outros, que comprovem a memória coletiva dos cidadãos.

ii) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social;

iii) Certidão de Não Devedor ao Estado;

iv) Certidão de Não Devedor à Segurança Social;

v) Documento comprovativo da titularidade do espaço/loja.

3 - Em caso de deficiente instrução do processo, o candidato é notificado para, no prazo de 15 dias, suprir as irregularidades detetadas, sob pena de indeferimento/não apreciação da candidatura.

4 - A formalização da candidatura efetuar-se-á através de portal especialmente criado para o efeito.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

1 - Ao grupo de trabalho, nomeado por despacho do Presidente da Câmara, compete apreciar as candidaturas à distinção «Loja com História», com base nos critérios definidos no Anexo I do presente Regulamento.

2 - O grupo de trabalho analisa a candidatura e, na sequência de visita ao local, entrevista ao proponente e promoção da junção dos elementos adicionais que considerar pertinentes, elabora a informação conjunta, com proposta de atribuição ou não atribuição da distinção, com fundamento na demonstração da pontuação obtida face aos critérios estabelecidos, consoante a loja manifeste ou não potencial para ser distinguida.

3 - Das reuniões do grupo de trabalho, restritas aos membros que o integram, deve ser lavrada a respetiva ata.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A proposta de decisão de reconhecimento prevista no artigo anterior, é submetida a consulta pública pelo período de 20 dias, conforme determina o artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.

2 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas devem ser objeto de apreciação no prazo de 90 dias, contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Manutenção da distinção

1 - O reconhecimento é válido pelo período de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A câmara municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

3 - Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, podem ser desenvolvidas, diretamente ou através de terceiros, atividades complementares que contribuam para a viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.

Artigo 9.º

Medidas de proteção

1 - Os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, nomeadamente:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados.

2 - Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento reconhecido como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder aos benefícios ou isenções fiscais previstos na lei do orçamento de estado e demais legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem ainda beneficiar de apoios adicionais que venham a ser criados no âmbito do presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito do apoio ao desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 11.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Critérios de Atribuição da Distinção

1 - Atividade (Art. 4.º, n.º 2)

1.1 - Longevidade

Valorização em função da antiguidade do estabelecimento, independentemente da mudança de gerência.

Pontuação:

a) 25 a 49 anos - 1 ponto

b) 50 a 74 anos - 2 pontos

c) 75 a 99 anos - 3 pontos

d) 100 ou + anos - 4 pontos

Forma de verificação:

Verifica-se através de certidões de início de atividade, faturas, jornais da época ou outras provas documentais.

1.2 - Funcionários Contratados

Valorização em função da capacidade de gerar emprego.

Pontuação:

a) Não tem - 0 pontos

b) Tem 1 - 1 ponto

c) Tem 2 - 2 pontos

d) Tem 3 ou mais - 3 pontos

Forma de verificação:

Verifica-se através de provas documentais.

1.3 - Produção Própria

Valorização da produção local, em oficinas/espaços de manufatura.

Pontuação:

a) Não Tem - 0 pontos

b) Tem - 1 ponto

Forma de verificação:

Verifica-se através da observação no local e/ou provas documentais, tais como fotografias, faturas, entre outras.

1.4 - Marcas Próprias

Valorização da criação de marcas próprias com registo legal, originando uma identidade própria.

Pontuação:

a) Não Tem - 0 pontos

b) Tem - 1 ponto

Forma de verificação:

Verifica-se através da observação no local e/ou provas documentais, tais como fotografias, registos de patente, entre outros.

2 - Património Material (Art. 4.º n.º 3)

2.1 - Elementos Interiores de Interesse Histórico

2.1.1 - Elementos Arquitetónicos

2.1.2 - Elementos Decorativos

2.1.3 - Espólio

Valorização da existência e relevância de elementos interiores, tais como elementos arquitetónicos: tetos, paredes, pavimentos, ou outros elementos estruturais; elementos decorativos como mobiliário (armários, mesas, balcões, cadeiras, espelhos, prateleiras, suportes publicitários, expositores, lustres, tecidos) ou obras de arte; e espólio, mais centrado na atividade da loja, como equipamentos e documentos decorrentes do funcionamento do espaço (loiças, cristais ou materiais similares, talheres, máquinas registadoras, equipamentos de medição, elementos manuscritos, estampados, entre outros).

Pontuação para cada um dos três elementos interiores de interesse histórico:

a) Nada relevante - 0 pontos

b) Pouco relevante - 1 ponto

c) Muito relevante - 2 pontos

d) Excecionalmente relevante - 3 pontos

Forma de verificação:

Verifica-se através da observação no local e provas documentais, nomeadamente fotografias, notícias de jornal, entre outros.

2.2 - Elementos Exteriores de Interesse Histórico

2.2.1 - Elementos Arquitetónicos e/ou Decorativos

Valorização da existência e relevância de elementos exteriores, tais como elementos arquitetónicos e/ou elementos decorativos: molduras de portas e janelas e revestimentos exteriores.

Pontuação:

a) Nada relevante - 0 pontos

b) Pouco relevante - 1 ponto

c) Muito relevante - 2 pontos

d) Excecionalmente relevante - 3 pontos

Forma de verificação:

Verifica-se através da observação no local e provas documentais, nomeadamente fotografias, notícias de jornal, entre outros.

2.3 - Estado de Preservação Global do Património Material de Interesse Histórico

Valorização de boas práticas de preservação do património material da loja.

Pontuação:

a) Nada preservado - 0 pontos

b) Parcialmente preservado - 1 ponto

c) Maioritariamente preservado - 2 pontos

d) Totalmente preservado - 3 pontos

Forma de verificação:

Verifica-se através da observação no local

3 - Património Imaterial (Art. 4.º n.º 4)

3.1 - Memória Coletiva

Valorização da loja como espaço de referência na memória coletiva.

Pontuação:

a) Fraca - 0 pontos

b) Alguma - 1 ponto

c) Significativa - 2 pontos

d) Intensa - 3 pontos

Forma de verificação:

Verifica-se através de testemunho de proprietários/funcionários/clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias e outras provas documentais.

3.2 - Significado para a História Local

Valorização pelo significado da loja para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais. Decorre de fatores como, caraterísticas diferenciadoras do espaço, vivências nele testemunhadas e clientes ilustres.

Pontuação:

a) Pouco - 0 pontos

b) Algum - 1 ponto

c) Significativo - 2 pontos

d) Excecional - 3 pontos

Forma de verificação:

Verifica-se através de testemunho de proprietários/funcionários/clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias e outras provas documentais.

4 - Atribuição (Art. 7.º)

Será atribuída a distinção «Loja com História» aos estabelecimentos que mediante a aplicação dos critérios constantes no presente anexo, detenham uma classificação mínima de 15 pontos.

311481089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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