de 7 de Maio
Tornando-se necessário regulamentar os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, relativos à percentagem mínima obrigatória de incorporação de componentes fabricados pela indústria nacional, a atribuição de contingentes adicionais e o regime de depósito franco a que ficam sujeitas as oficinas de montagem nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A incorporação a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, será anual e por marca.
2 - As marcas a que se refere o n.º 1 constarão de portaria a publicar pelo Ministério da Indústria e Energia.
2.º A percentagem de incorporação a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, é calculada pela relação que se traduz na seguinte expressão:
(ver documento original) 3.º - 1 - O valor nacional acrescentado, a que se reportam o Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, e a alínea a) do n.º 2.º deste diploma, será o valor do produto à saída de fábrica depois de deduzido o valor dos componentes estrangeiros incorporados e os descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente.
2 - O fabricante de componentes fará a declaração do valor nacional acrescentado, explicitando as parcelas de custo estrangeiro e nacional nele contidas.
3 - A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas poderá emitir normas de apresentação dos elementos necessários à fixação do valor nacional acrescentado, tendentes à sua simplificação e uniformização.
4.º Não será considerado para efeitos de incorporação nacional o valor das caixas de carga e sistemas basculantes dos veículos châssis-cabina.
5.º O câmbio a considerar na determinação dos valores a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 2.º será o da data de pagamento. Caso ainda não tenham sido liquidadas as facturas à data de entrega do relatório anual a que se refere o n.º 7.º, considerar-se-á o câmbio do dia 31 de Dezembro do ano a que respeita.
6.º - 1 - No final de cada trimestre, deverão os industriais de montagem enviar à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas uma relação da qual constarão o número e o modelo de veículos desalfandegados no referido período e o valor CIF dos CKDs correspondentes.
2 - As relações deverão ser entregues até final do mês seguinte ao período a que respeitam.
7.º A fim de estabelecer o valor de incorporação anual realizada por cada marca, deverão os industriais de montagem enviar à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório anual de incorporação, no qual deverão obrigatoriamente declarar:
a) O número de veículos desalfandegados durante o ano, discriminando os modelos e respectiva declaração do despachante;
b) A percentagem de incorporação nacional (I(índice N)%) realizada de acordo com o estabelecido no n.º 2.º;
c) O valor das despesas efectuadas no exterior (D(índice E)), excluindo os valores dos CKDs;
d) O valor C(índice E) dos veículos desalfandegados, indicando por fornecedor o número e data de cada factura, o modelo e o número de veículos a que se referem, o câmbio e o valor CIF do CKD ou componentes;
e) O valor C(índice N) e I(índice N) dos veículos desalfandegados, indicando por fornecedor o produto e o modelo de veículo a que se destinam, o número e data de factura, quantidade incorporada e o valor unitário C(índice N) e I(índice N) por produto;
f) O valor das exportações efectuadas, para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
8.º A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas poderá emitir normas de apresentação dos elementos a que se referem os n.os 6.º e 7.º 9.º - 1 - As empresas deverão guardar durante cinco anos todos os documentos comprovativos das declarações de incorporação nacional referidas no n.º 7.º, podendo a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas solicitá-los durante esse período.
2 - Verificando-se em relação a determinada marca inexactidão na declaração do valor de componentes nacionais ou estrangeiros, ficará o industrial de montagem sujeito às sanções legais.
10.º - 1 - O não cumprimento do disposto nos n.os 6.º, 7.º, n.º 1 do n.º 9.º e n.º 4 do n.º 22.º implicará a imediata suspensão do desalfandegamento dos veículos da marca em causa.
2 - A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas solicitará à Direcção-Geral das Alfândegas que actue em conformidade com o estabelecido no n.º 1 deste número.
11.º - 1 - Compete à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas a verificação da incorporação nacional declarada nos termos da alínea b) do n.º 7.
2 - A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, tendo em atenção os valores de incorporação nacional e as dispensas de incorporação autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, fixará as penalidades a aplicar nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
3 - A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral do Comércio Externo os valores indicados nos n.os 1 e 2 deste número.
12.º - 1 - A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas proporá o contingente anual de veículos automóveis indicados no artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
2 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1 deste número, a Direcção-Geral do Comércio Externo enviará à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas o resumo anual, por marcas, dos contingentes adicionais a que cada uma teve direito por contrapartida de exportações.
13.º - 1 - À Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas competirá a verificação do valor nacional acrescentado para efeitos do artigo 8.º, n.º 1 do artigo 9.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
2 - O processo de atribuição de contingentes adicionais por contrapartida de exportações deverá conter os seguintes elementos:
a) Indicação da disposição do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, ao abrigo da qual é requerido o benefício;
b) Características do produto que permitam a sua identificação;
c) Declaração referida no n.º 2 do n.º 3.º;
d) Destino e montante global das exportações;
e) Declaração explicitando o número dos BREs;
f) Declaração de qual a marca constante na portaria referida no n.º 1.º, nos casos em que a disposição referida na alínea a) seja o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
14.º Anualmente os fabricantes de componentes, precedendo a entrega do primeiro processo de atribuição de contingentes adicionais por contrapartida de exportação de um seu produto, deverão apresentar elementos descritivos da situação da empresa segundo as normas em vigor na Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, sem o que não serão consideradas as exportações dos seus produtos.
15.º - 1 - Para efeitos do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas comunicará à Direcção-Geral do Comércio Externo e ao industrial de montagem o valor nacional acrescentado atribuído ao produto.
2 - A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará periodicamente à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas o montante das mercadorias exportadas pelas empresas para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
16.º - 1 - O valor das importações adicionais a autorizar nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, será o resultante da multiplicação do valor nacional acrescentado da exportação, conforme definido no n.º 1 do n.º 3.º, por um coeficiente correctivo dependente da natureza das mercadorias exportadas.
2 - Ao coeficiente referido no n.º 1 deste número corresponderá um dos seguintes valores:
a) Exportações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto:
CKD ... 0,7 CBU e carroçarias ... 0,5 b) Exportações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto:
Matérias-primas resultantes da indústria extractiva ... 0,1 Outros produtos, não componentes, resultantes da indústria transformadora ... 0,3 Componentes semiacabados ... 0,4 Componentes acabados:
Motores ... 1 Caixas de velocidade ... 0,9 Outros componentes mecânicos ... 0,8 Componentes eléctricos ... 0,7 Outros componentes ... 0,6 c) Exportações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto:
Bens de consumo para a indústria automóvel ... 0,2 Bens de equipamento ... 0,6 17.º Não serão autorizadas importações adicionais ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, como contrapartida de exportações de veículos automóveis no estado CKD ou CBU de marca diversa daquela a importar, salvo no caso de terem o mesmo representante, pelo que o interessado deverá fazer prova junto da Direcção-Geral do Comércio Externo desta qualidade.
18.º - 1 - Para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas comunicará à Direcção-Geral do Comércio Externo e à empresa o valor nacional acrescentado atribuído à exportação e qual o coeficiente correctivo indicado no n.º 2 do n.º 16.º a aplicar.
2 - Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo a proposta dos termos dos despachos conjuntos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto.
19.º A prova do valor da exportação efectuada para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º, artigo 9.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, deverá ser feita junto da Direcção-Geral do Comércio Externo, que acompanhará e fiscalizará as operações comerciais inerentes às importações comerciais inerentes às importações a efectuar.
20.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo a execução do artigo 10.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, devendo para o efeito consultar previamente a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas sobre qual o modelo da marca montado em maior quantidade no ano anterior.
2 - De acordo com o n.º 1 deste número, só estarão abrangidas pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, as marcas que tenham efectuado montagem no ano anterior.
21.º O rateio dos contingentes dos veículos automóveis no estado CBU, previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, será da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo.
22.º - 1 - As empresas que beneficiem de contingentes adicionais de importação ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, deverão requerê-los anualmente ao Ministro da Indústria e Energia, indicando o montante pretendido, até ao final do 3.º trimestre do ano anterior.
2 - O valor dos contingentes adicionais a atribuir ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, será estipulado anualmente, de acordo com o contrato a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
3 - O valor máximo do contingente a atribuir a cada marca nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, não poderá, em cada ano, exceder as seguintes percentagens do valor da totalidade dos contingentes atribuídos às diversas marcas ao abrigo do artigo 6.º do mesmo diploma:
1980 - 25%;
1981 - 31%;
1982 - 36%;
1983 - 36%;
1984 - 40%.
4 - As empresas obrigam-se a enviar à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, dentro do prazo que lhes seja fixado, todos os elementos e informações que lhes sejam solicitados.
23.º A atribuição da designação de «veículo de tipo não corrente» ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, será da competência da Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas.
24.º - 1 - As instalações para a montagem de veículos automóveis referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, em regime de depósito franco, serão exteriormente resguardadas por uma vedação, em conformidade com o disposto no artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
2 - Só podem constituir dependências das instalações de montagem as oficinas de fabricação de componentes, com a exclusão de quaisquer instalações de limpeza, reparação ou reconstrução de veículos automóveis.
3 - As instalações de limpeza referidas no n.º 2 deste número são as estações de serviço independentes da actividade industrial e sujeitas à disciplina própria de tais estabelecimentos.
4 - As oficinas de fabricação de componentes referidas no n.º 2 deste número deverão funcionar em dependência isolada do pavilhão de montagem, procedendo-se, quanto à entrada de componentes neste, nos termos do n.º 29.º deste diploma.
5 - À alfândega serão fornecidas diariamente notas para a organização de contas correntes por espécies, escriturando-se nestas como entrada o número de componentes fabricados e como saída as quantidades retiradas para a instalação de montagem e as enviadas para o mercado.
25.º - 1 - Nas instalações de montagem referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, funcionará um posto fiscal, salvo se na localidade existir algum que se julgue suficiente. A despesa com a criação e manutenção do posto é da conta da empresa proprietária da oficina de montagem, bem como a do aumento de efectivos, quando haja que fazer-se em posto já existente.
2 - A empresa fornecerá casa para a instalação do serviço da Guarda Fiscal, a qual deverá ser aprovada pelo respectivo Comando-Geral.
3 - No recinto da instalação haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.
4 - Quando a situação da instalação e o seu movimento o justifiquem, poderá criar-se junto dela uma estância aduaneira, constituindo encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
26.º Sempre que o entendam conveniente, as alfândegas mandarão visitar as instalações das fábricas para averiguar das condições de segurança fiscal, podendo revistar todas as dependências, examinar livros e pedir esclarecimentos que julguem necessários sobre a existência e aplicação de componentes, bem como de quaisquer materiais, e sobre a actividade industrial da empresa no que se refere aos veículos automóveis montados ou ao fabrico de componentes.
27.º - 1 - Os componentes vindos do estrangeiro entrarão no recinto da instalação em regime de depósito franco, mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.
2 - As tintas e outros materiais secundários não beneficiam do regime instituído no n.º 1 deste número.
3 - Quando pela documentação se verifique estar algum componente ou grupo de componentes sujeito à pauta máxima, serão esses artefactos identificados para a hipótese de algum deles ter de voltar a sair do recinto, isolado, para entrar no consumo.
28.º - 1 - Os componentes cativos de direitos entrados no depósito franco ao abrigo do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.
2 - Por estas infracções, quando praticadas pelos seus empregados ou dependentes, serão subsidiariamente responsáveis as empresas.
29.º - 1 - A entrada no recinto da instalação de componentes, tintas e materiais secundários de fabrico nacional far-se-á mediante a apresentação de relações em triplicado, as quais serão conferidas e visadas pela praça da Guarda Fiscal, que arquivará no respectivo posto fiscal um dos exemplares, enviará outro à competente estância aduaneira e entregará o restante ao interessado.
2 - O exemplar a remeter à estância aduaneira deverá ter apenso um exemplar da factura ou facturas correspondentes aos componentes a que se refere a relação.
3 - Juntamente com o exemplar da relação referida no n.º 2 deste número poderá ser apensa a guia de remessa, que será posteriormente substituída pela correspondente factura.
4 - No caso de o interessado prever que algum componente, tinta ou material secundário tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
30.º - 1 - Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas ou utensílios nacionais ou nacionalizados.
2 - Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.
31.º - 1 - É livre a saída dos depósitos francos dos desperdícios de componentes, tintas e materiais secundários nacionais e das taras dos componentes estrangeiros, quando não tenham inscrição especial na Pauta e sejam de uso habitual.
2 - Os componentes estrangeiros inutilizados, quando não possam ter outra aplicação, pagam direitos como sucata.
32.º - 1 - A saída temporária de veículos automóveis para experiência só poderá ser feita com conhecimento do respectivo posto fiscal, mediante a apresentação de guias modelo n.º 1 que permitam a identificação do veículo à saída e no regresso, o qual deverá ter lugar no próprio dia ou no dia seguinte, salvo motivo devidamente justificado.
2 - Na mesma guia serão mencionadas as ferramentas que porventura tenham de acompanhar o veículo.
3 - Esta guia substitui, para efeitos da circulação, qualquer outra que devesse ser exigida nos termos do n.º 36.º 33.º - 1 - A saída para despacho de veículos acabados far-se-á mediante guia modelo n.º 2, passada pela fábrica, em que se mencionam todas as características, bem como o ano de fabrico, sem prejuízo da que deva acompanhá-los durante a circulação, conforme se dispõe no n.º 36.º 2 - Essa guia será visada pelo respectivo posto fiscal e indicará o local em que o veículo vai ser despachado, devendo dela constar o prazo em que o mesmo terá de ser presente à alfândega, que não deverá exceder dois dias.
3 - A guia modelo n.º 2 referida no n.º 1 deste número servirá de título de propriedade para a conferência do bilhete de despacho.
34.º - 1 - O despacho poderá ser processado, em qualquer localidade em que haja estância aduaneira para isso autorizada, pela direcção da alfnâdega da respectiva circunscrição aduaneira.
2 - A verificação poderá ser feita nessa estância ou em qualquer outro local, quando o interessado o requeira e seja deferido pelo director da respectiva alfândega.
3 - Quando se pretenda a verificação em estância aduaneira pertencente a circunscrição diferente daquela em que se situa o depósito franco, deve a mesma ser solicitada ao director-geral das Alfândegas.
35.º As alfândegas darão aos serviços da Guarda Fiscal junto das instalações de montagem as instruções que julguem convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverão as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
36.º A circulação de veículos montados no País para ensaio, deslocação à alfândega ou aos locais de armazenagem e venda far-se-á nas condições estabelecidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
37.º O regime estabelecido no Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os veículos desalfandegados a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 24 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
- O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.