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Lei 9/81, de 26 de Junho

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Sumário

Fixa as remunerações e abonos dos eleitos locais.

Texto do documento

Lei 9/81

de 26 de Junho

Remunerações e abonos dos eleitos locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Titulares dos órgãos municipais

ARTIGO 1.º

(Remunerações)

Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência têm direito a receber um subsídio mensal, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.

ARTIGO 2.º

(Montante dos subsídios)

1 - Os subsídios dos presidentes das câmaras e das comissões administrativas são fixados de harmonia com os seguintes valores:

a) Presidentes das câmaras e de comissões administrativas de Lisboa e Porto ...

55000$00 Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 50000$00 Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos rurais de 1.ª ordem ... 45000$00 Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos restantes concelhos ...

40000$00 2 - A partir de 1 de Janeiro de 1982, sempre que se verifique actualização dos vencimentos da função pública, os subsídios a que se refere o número anterior do presente artigo serão acrescidos de montante igual ao que constituir o acréscimo sofrido pela letra A da respectiva tabela.

3 - Os subsídios a atribuir aos vereadores em regime de permanência corresponderão sempre a 80% do montante fixado para os subsídios do presidente da câmara municipal a que pertencem.

ARTIGO 3.º

(Regime de remunerações dos presidentes e vereadores)

1 - Os subsídios fixados no artigo anterior são atribuídos do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.

2 - Para determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como emolumentos ou gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.

3 - Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.

ARTIGO 4.º

(Incompatibilidades)

1 - As funções de presidente de câmara, de presidente de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não perderão o mandato os funcionários das administrações central e local que, durante o exercício de funções autárquicas em regime de exclusividade, forem colocados, por motivo de concurso ou promoção, em situação de inelegibilidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.

ARTIGO 5.º

(Regime de previdência)

1 - Aos presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência é aplicável o regime de previdência social mais favorável para o funcionalismo público.

2 - Sempre que os presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe às respectivas câmaras municipais a satisfação dos encargos que seriam da responsabilidade da entidade patronal.

ARTIGO 6.º

(Ajudas de custo)

1 - Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.

ARTIGO 7.º

(Subsídio de transporte)

1 - Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.

2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.

ARTIGO 8.

(Senhas de presença)

1 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência, os vogais de comissões administrativas e os membros das assembleias municipais têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam.

2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2% para os vereadores e vogais de comissões administrativas e em 1% para os membros das assembleias municipais do subsídio mensal atribuído, neste diploma, ao presidente da câmara a que pertençam os seus destinatários.

ARTIGO 9.º

(Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, pertencentes ou não aos quadros e independentemente da sua habilitação profissional, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos internamente.

2 - Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.

3 - Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

ARTIGO 10.º

(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

1 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, ficando, porém, obrigados a avisar antecipadamente a entidade patronal.

2 - O regime de dispensa parcial da actividade profissional previsto no número anterior é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias ou extraordinárias daquele órgão.

3 - Compete aos municípios compensar as entidades patronais dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.

ARTIGO 11.º

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado à câmara nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.

ARTIGO 12.º

(Regime fiscal)

Os subsídios percebidos pelos presidentes e vereadores em regime de permanência estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

CAPÍTULO II

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

ARTIGO 13.º

(Valor dos abonos)

1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação para encargos nos termos seguintes:

a) Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 5000$00 b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ...

4000$00 c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 3000$00 2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente da mesma junta de freguesia.

ARTIGO 14.º

(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

1 - Os membros das juntas de freguesia são dispensados da presença em emprego ou serviço nas seguintes condições:

a) Nas freguesias com número de eleitores superior a 20000 - 2 elementos durante trinta e duas horas mensais e 1 elemento durante vinte e quatro horas mensais;

b) Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 - 1 elemento durante trinta e duas horas mensais e 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais;

c) Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 - 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais.

2 - Os membros referidos no número anterior ficam, porém, obrigados a avisar antecipadamente a respectiva entidade patronal.

ARTIGO 15.º

(Senhas de presença)

Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária a que compareçam, sendo para os primeiros de 7% e para os segundos de 5% da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam os seus destinatários.

ARTIGO 16.º

(Encargos)

Todas as remunerações e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.

ARTIGO 17.º

(Garantias)

O tempo de serviço prestado às autarquias locais nos termos dos artigos 10.º e 14.º conta para todos os efeitos, com a única excepção da remuneração de base, como tempo de serviço efectivo no respectivo local de trabalho, designadamente para efeitos de promoções, diuturnidades e prémios de assiduidade.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 18.º

(Revogação e aditamento)

1 - Ficam revogadas as Leis n.os 44/77, de 23 de Junho, e 57/79, de 17 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 37.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro.

2 - É aditada a alínea d) ao n.º 1 do artigo 55.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 55.º

(Vereadores em regime de permanência)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) 1 nos municípios de 3.ª classe.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 19.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 1981. - O Presidente da Assembleia da República,

Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 28 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/26/plain-34123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-11 - Decreto Legislativo Regional 1/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Regulamenta o regime de finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Lei 7/87 - Assembleia da República

    Altera o valor dos abonos aos titulares das juntas de freguesia previstos no art. 13.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, que aprova as remunerações e abonos dos eleitos locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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