de 28 de Janeiro
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 13.º da Lei 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Valor dos abonos
1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos correspondente aos valores seguintes, actualizados de acordo com os n.os 3 e 4 deste artigo:a) Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 10000$00 b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ...
8000$00 c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 6000$00 2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída aos presidentes das respectivas juntas.
3 - Em 1987 a actualização dos abonos a que se referem os números anteriores será feita pela aplicação aos respectivos valores da percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública nesse ano.
4 - A partir de 1 de Janeiro de 1988, sempre que se verifique a actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores devem ser indexados da percentagem média de aumento que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Aprovada em 11 de Novembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.