A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 7/87, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o valor dos abonos aos titulares das juntas de freguesia previstos no art. 13.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, que aprova as remunerações e abonos dos eleitos locais.

Texto do documento

Lei 7/87

de 28 de Janeiro

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º da Lei 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Valor dos abonos

1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos correspondente aos valores seguintes, actualizados de acordo com os n.os 3 e 4 deste artigo:

a) Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 10000$00 b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ...

8000$00 c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 6000$00 2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída aos presidentes das respectivas juntas.

3 - Em 1987 a actualização dos abonos a que se referem os números anteriores será feita pela aplicação aos respectivos valores da percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública nesse ano.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 1988, sempre que se verifique a actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores devem ser indexados da percentagem média de aumento que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Aprovada em 11 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/28/plain-35032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Lei 9/81 - Assembleia da República

    Fixa as remunerações e abonos dos eleitos locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda