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Portaria 386-A/2018, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato "EN222-A32/IC2 (Nó de Canedo)/Serrinha" - Estudo Prévio e Projeto de Execução

Texto do documento

Portaria 386-A/2018

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende lançar o procedimento "EN222-A32/IC2 (Nó de Canedo)/Serrinha" - Estudo Prévio e Projeto de Execução, tendo em vista a elaboração de um projeto rodoviário para desenvolver uma variante à atual Estrada Nacional 222, no âmbito do Programa de Valorização das Áreas Empresariais (PVAE);

Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social;

Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na redação da Lei 151/2015, de 11 de setembro, consideram-se integradas no setor público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento;

Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO integram o Orçamento do Estado, tendo sido listadas no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no mesmo Orçamento do Estado como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., é uma das EPR que consta dessa lista;

Considerando que a prestação de serviços "EN222-A32/IC2 (Nó de Canedo)/Serrinha" - Estudo Prévio e Projeto de Execução, tem execução financeira plurianual, tendo os encargos sido registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, torna-se necessário a autorização do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, nos termos previstos na alínea g) do n.º 11 do artigo 44.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio;

Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de (euro) 1.800.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o início desta prestação de serviços ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2019 a 2025.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do n.º 11 do artigo 44.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato "EN222-A32/IC2 (Nó de Canedo)/Serrinha" - Estudo Prévio e Projeto de Execução, até ao montante global de (euro) 1.800.000,00.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Em 2019: (euro) 155.317,04, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2020: (euro) 462.430,24, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2021: (euro) 1.127.252,72, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2022: (euro) 11.916,67, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2023: (euro) 12.833,33, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2024: (euro) 12.833,33, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2025: (euro) 17.416,67, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de julho de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

311533763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3411131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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